Publicado no DOE - SP em 17 mar 2026
Aprova normas e procedimentos administrativos para o registro e a atualização cadastral de empresas que atuam na cadeia dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola no estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, em especial aquelas conferidas pelo Decreto n.º 69.664, de 29 de junho de 2025 e demais atos regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 14.785, que atribui aos Estados competência para legislar supletivamente sobre agrotóxicos e produtos de controle ambiental, bem como o previsto na Lei Estadual nº 17.054 e no Decreto Estadual nº 68.107, especialmente em seu artigo 39, que autoriza a edição de normas complementares para seu cumprimento, e que cabe ao poder público implementar regras e condutas que contribuam para mitigar possíveis efeitos adversos oriundos da aplicação de agrotóxicos nas culturas agrícolas;
RESOLVE:
Artigo 1º – Esta resolução estabelece os procedimentos administrativos relativos ao registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de empresas que exerçam atividades relacionadas à produção, formulação, manipulação, importação, exportação, comercialização, armazenamento, aplicação e devolução de embalagens de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, no âmbito da Defesa Agropecuária.
Parágrafo único – Cada registro será vinculado exclusivamente a um único número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Artigo 2º – O registro e a atualização cadastral serão realizados por meio de sistema eletrônico oficial disponibilizado pela Defesa Agropecuária, que assegure autenticidade, rastreabilidade e integridade das informações.
§ 1º – A denominação, o acesso e as instruções de uso do sistema eletrônico serão definidos por ato da Diretoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 3º – O requerimento de registro deverá ser instruído com as informações e documentos necessários à comprovação das condições legais e técnicas para o exercício da atividade.
Parágrafo único – A Defesa Agropecuária poderá expedir normas de caráter técnico e operacional para orientar a forma de apresentação e análise dos documentos previstos nesta resolução.
Artigo 4º – A empresa registrada deverá comunicar à Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de dados cadastrais, inclusive mudança de endereço, razão social, CNPJ, responsável técnico ou encerramento de atividades.
Artigo 5º – A documentação necessária para a obtenção do registro será definida pela Diretoria de Defesa Agropecuária, observados os critérios e requisitos estabelecidos na legislação vigente, e será disponibilizada ao público na página oficial da Defesa Agropecuária na internet.
Artigo 6º – Os processos de renovação de registro deverão ser requeridos no período de até 120 (cento e vinte) dias que antecede o término da validade do certificado.
§ 1º – Os requerimentos formalizados antes desse prazo serão recebidos, porém processados somente dentro do período estabelecido no caput.
§ 2º – O não protocolo da renovação dentro do prazo previsto implicará cancelamento automático do registro após o vencimento do certificado.
§ 3º – O pedido de renovação apresentado após o vencimento será tratado como novo registro.
Artigo 7º – Considera-se comércio de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola toda e qualquer operação física ou eletrônica de oferta, anúncio, exposição, divulgação, disponibilização, promoção, intermediação, negociação, consignação, distribuição, armazenamento para fins comerciais, revenda, permuta, compra, venda, encomenda, entrega ou qualquer outra forma de transação, direta ou indireta, realizada por meios presenciais, remotos ou por plataformas digitais.
Artigo 8º – O comércio eletrônico de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá informar aos usuários, antes da concretização da venda, os locais para recolhimento e devolução de embalagens vazias.
Artigo 9º – A loja física, plataforma de comércio eletrônico ou shopping eletrônico deverá garantir que apenas produtor rural ou profissional legalmente habilitado tenha acesso aos anúncios de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola e às informações pertinentes à aquisição.
Artigo 10 – Toda comercialização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola realizada por meio de plataforma de comércio eletrônico ou shopping eletrônico deverá ocorrer mediante acesso identificado do usuário, que deverá comprovar, no momento da compra, ser produtor rural com mais de 18 (dezoito) anos de idade ou profissional habilitado para atuar na área agrícola.
Artigo 11 – A pessoa jurídica detentora de registro de produto ou prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, registrada em outra Unidade da Federação – UF e que opere no Estado de São Paulo, deverá cadastrar-se junto à Diretoria de Defesa Agropecuária, previamente ao início de suas atividades no território estadual.
Parágrafo único – O cadastro previsto no caput será vinculado às informações constantes dos certificados, licenças e autorizações emitidos pelos órgãos competentes da respectiva Unidade da Federação de origem.
Artigo 12 – A Diretoria de Defesa Agropecuária disponibilizará, em página oficial, a relação das empresas fabricantes, formuladoras, manipuladoras, importadoras, exportadoras, comerciantes, armazenadoras, prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola e das Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias – UREVs registradas no Estado de São Paulo.
Artigo 13 – Os registros concedidos pela Defesa Agropecuária poderão ser suspensos ou cancelados quando identificadas quaisquer inconformidades na documentação da pessoa jurídica ou nas operações de armazenamento, comercialização, prestação de serviços de aplicação e recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SAA nº 5, de 21 de janeiro de 2022, e demais disposições em contrário. (Processo SEI n° 007.00046782/2025-01).