Publicado no DOM - Teresina em 13 mar 2026
Dispõe sobre o sigilo fiscal no âmbito da Secreta ria Municipal de Finanças (SEMF) do Município de Teresina e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina; com base no Ofício nº 285/2026-GAB--SEMF (Processo SEI nº 00043.009073/2024-75), e
Considerando que o Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), em seu art. 198, assegura o sigilo fiscal de informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, prevendo, porém, hipóteses em que a aplicação desse princípio é afastada ou em que se admite o fornecimento da informação mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo;
Considerando a crescente demanda de requisições e solicitações provenientes de diversos órgãos e instituições, bem como de cidadãos, tendo por objeto o acesso a dados fiscais sob a custódia da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;
Considerando, ainda, a necessidade de acesso dos diversos órgãos/entidades da administração pública municipal às informações e dados fiscais que se encontram sob a custódia da SEMF, para subsidiar a elaboração de projetos, levantamentos e estudos de impacto, voltados à elaboração e implementação de políticas públicas;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos inerentes ao compartilhamento de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198, do CTN,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o fornecimento e acesso às informações protegidas pelo sigilo fiscal de que trata o art. 198, do Código Tributário Nacional - CTN , nas hipóteses que especifica, e aos dados constantes nos cadastros da Administração Tributária do Município de Teresina.
Art. 2º Nos termos do disposto no art. 198, do CTN , é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 3º O acesso por servidores ou a disponibilização para terceiros de informações protegidas por sigilo fiscal, sob custódia da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, constantes nos sistemas informatizados, bem como as armazenadas e disponibilizadas por qualquer outro meio, observará as disposições deste Decreto.
§ 1º A obrigação de guardar sigilo sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes e do estado dos seus negócios ou atividades alcança todos os servidores da SEMF e se estende a terceiros que possu-am qualquer vínculo com os órgãos da Administração Tributária Munici-pal, inclusive aqueles firmados por contrato, convênio ou outro instrumento congênere.
§ 2º O acesso e a disponibilização de informações de natureza sigilosa e/ou acobertadas pelo sigilo fiscal para terceiros, não integrantes do quadro funcional da Administração Tributária Municipal, mas que possuam vínculo com a SEMF de qualquer natureza, só será possível após a assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade, conforme modelo constante no ANEXO I deste Decreto, que será parte integrante e inseparável do instrumento formal de vínculo principal firmado entre a Administração Pública e o agente, devendo comprometer-se a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do previsto no seu vínculo firmado com a SEMF.
§ 3º O Termo de Sigilo e Confidencialidade firmado terá natureza irrevogável e irretratável e permanecerá em vigor desde a data de sua assi-natura, permanecendo em vigor mesmo após o encerramento do vínculo do agente com a SEMF.
§ 4º A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informa-ções por terceiros, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplica-ção de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo culminar na rescisão do vínculo firmado com a SEMF, sem prejuízo de pagamento ou recomposição das per-das e danos sofridos pelo ente público, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL E SEUS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA
Art. 4º Nos termos da legislação aplicável, estão protegidas por sigilo fiscal:
I - todos os documentos fiscais previstos em legislação tributária que importem em informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, inclusive:
a) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
b) Recibo Provisório de Serviços (RPS);
c) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-a);
d) Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF);
e) Termo de Confissão de Débito Fiscal;
f) Declaração de Eventos;
g) Declarações do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e);
h) demais documentos fiscais.
II - as informações relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patri-monial, ainda que obtidas de acordo com o art. 6º , da Lei Complementar Federal nº 105 , de 10 de janeiro de 2001;
III - as informações que revelem negócios, contratos, relaciona-mentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
IV - as informações dos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intima-ções dos órgãos de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou no sistema eletrônico de processos administrativos tributários da SEMF;
V - os trabalhos fiscais em execução ou executados, inclusive as pesquisas, investigações e operações a cargo de unidade especializada da SEMF;
VI - os dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199, do CTN;
VII - as consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processos administrativos tributários da SEMF, desde que não identifiquem os interessados.
Art. 5º O sigilo fiscal das informações sob a guarda da SEMF poderá ser transferido ao requisitante ou solicitante nas seguintes situações:
I - para o atendimento de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - para o atendimento de solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa;
III - para o intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, conforme o art. 199, do CTN .
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, equipara-se à autoridade judiciária o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Congresso Nacional e suas Casas, em função da atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º, do art. 58, da Constituição da República.
§ 2º Tratando-se de Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais e distritais, os seguintes requisitos devem ser observados:
I - o requerimento para a quebra do sigilo deve estar adequadamente fundamentado;
II - os fatos investigados devem estar relacionados ao quadro de competências do Estado ou do Distrito Federal;
III - a necessidade da prévia deliberação plenária da CPI; e
IV - a excepcionalidade do acesso às informações, que deve se restringir ao exame pelos integrantes da CPI e pelos titulares dos dados levantados.
§ 3º Considera-se autoridade administrativa, nos termos do inciso II, do caput deste artigo, quando no exercício de funções administrativas, os representantes legais:
I - dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal; e
III - do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Incluem-se entre as autoridades administrativas mencionadas no § 3º, os presidentes de comissão de processo administrativo disciplinar e de sindicância de qualquer esfera de governo e poder.
Art. 6º Nos termos do art. 198, § 3º, do CTN , não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
§ 1º O fornecimento de informações relativas às representações fiscais para fins penais constitui transferência de sigilo e consiste na possibilidade de a SEMF encaminhá-las ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal.
§ 2º Enquadra-se na hipótese de transferência de sigilo fiscal o fornecimento de informações solicitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial para instrução de procedimentos criminais instaurados a fim de apurar a prática de infração penal objeto de representação fiscal para fins penais.
§ 3º O compartilhamento de informações econômico-fiscais entre as unidades integrantes da SEMF e da Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PGM, para fins de inscrição de débitos na Dívida Ativa ou para subsidiar defesas em demandas judiciais ou administrativas de natureza tributária, não implica quebra de sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa deverá ser transferida ao solicitante.
Art. 7º Não constitui quebra do sigilo fiscal o compartilhamento de informações com representantes legais da própria empresa solicitante ou a terceiros para os quais tenham sido outorgados poderes de representação da empresa, tais como advogados e contadores, desde que devidamente comprovado nos autos do pedido a sua condição de representante.
Art. 8º Qualquer solicitação de dados fiscais estará sujeita à análise da viabilidade técnica do fornecimento dessas informações, ficando a unidade administrativa destinada à operacionalização do pedido responsável por apresentar a devida justificativa no caso da existência de eventual inviabilidade no fornecimento de tais dados.
Seção I - Dos Requisitos Para a Aceitação das Requisições e Solicitações
Art. 9º A requisição prevista no inciso I, do caput do art. 5º, somente será atendida se estiver firmada pela própria autoridade judiciária ou, caso seja firmada por outro servidor, mediante comprovação da ordem da autoridade judiciária competente.
Art. 10. A solicitação prevista no inciso II, do caput do art. 5º, deverá:
I - ser instruída com a comprovação da instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade solicitante no interesse da Administração Pública;
II - ser formalizada por autoridade administrativa, legislativa ou judiciária, competente para o ato e no exercício de função administrativa;
III - ter relação de pertinência com o sujeito passivo investigado no processo administrativo informado;
IV - conter informação clara sobre a infração administrativa apurada no processo administrativo do órgão solicitante.
Art. 11. Não será fornecida a informação solicitada quando relativa a terceiros que não sejam diretamente investigados no âmbito do processo administrativo, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo, exceto na hipótese do inciso I, do caput do art. 5º, mediante requisição de autoridade judiciária.
Art. 12. Para os fins do disposto no inciso III, do caput do art. 5º, o fornecimento das informações exige lei específica ou a assinatura de convênio entre a SEMF e o órgão fazendário federal, estadual ou municipal.
Seção II - Dos Procedimentos para fins de compartilhamento de dados fiscais
Art. 13. A transferência das informações sigilosas da SEMF para outros órgãos será realizada mediante processo regularmente instaurado e a entrega mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo, conforme modelo constante no ANEXO II, deste Decreto.
§ 1º O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais ou econômico-fiscais, em atendimento ao art. 199, do CTN , será realizado mediante apuração especial ou acesso online às bases de dados.
§ 2º O acesso às bases de dados e sistemas de administração tributária da SEMF, na forma deste artigo, fica condicionado à reciprocidade de tratamento em relação às bases de dados fiscais do órgão convenente, salvo se a SEMF abdicar expressamente dessa prerrogativa.
Art. 14. Na hipótese de instrução incompleta da requisição ou solicitação, a unidade responsável da SEMF encaminhará expediente ao órgão ou entidade demandante, indicando a omissão e oportunizando a complementação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a complementação da instrução, o pedido será denegado e encaminhado expediente ao solicitante, comunicando-o da denegação, promovendo-se, a seguir, o arquivamento do processo.
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
Art. 15. Desde que devidamente justificado e fundamentado pelo solicitante, não é vedada a divulgação de informações:
I - cadastrais do sujeito passivo que permitam sua identificação e individualização, tais como: nome, data de nascimento, filiação, CPF, telefone, email, qualificação, nome empresarial, nome fantasia, CNPJ, situação cadastral, natureza jurídica, data de abertura, composição societária, número de inscrição, indicador de matriz ou filial, segmento econômico, opção pelo Simples Nacional, CNAE fiscal, e que não importem em informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - de dados agregados ou genéricos a respeito da situação dos contribuintes, desde que não identifiquem e não promovam a individualização direta ou indireta da pessoa física ou jurídica;
IV - que puderem ser obtidas por instrumento público de consulta.
§ 1º Para o fornecimento sistematizado e reiterado das informações previstas neste artigo entre a SEMF e os demais órgãos da administração direta e indireta, é necessária a celebração de termo de cooperação técnica ou convênio, conforme modelo a ser definido entre as partes, ficando dispensada a celebração para atendimento de demandas pontuais.
§ 2º O atendimento de solicitação de qualquer pessoa, física ou jurídica, prevista neste artigo, obedecerá sempre o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º Ainda que não estejam protegidas por sigilo fiscal, constitui quebra do dever de sigilo funcional proceder ao compartilhamento das informações previstas neste artigo sem que haja a devida justificativa fundamentada por parte do solicitante ou fora dos estritos interesses da realização da atividade.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Portaria da SEMF poderá estabelecer normas complementares às disposições do presente Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de março de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I MODELO DE TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
(PESSOA FÍSICA) Pelo presente termo, _________________________ _______________________, domiciliado em _____________________, identidade nº ______________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________________, assume o compromisso de, por intermédio do presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, não divulgar, sem autorização prévia e formal, quaisquer informações de propriedade ou sob a custódia da SEMF, em conformidade com as seguintes condições:
(PESSOA JURÍDICA) Pelo presente termo, _______________________ _________________________, com sede em ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________________, neste ato legalmente representada por ____________________________________________ ____, identidade nº ______________________, inscrito no CPF sob o nº ___________________________, assume o compromisso de, por intermédio do presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, não divulgar, sem autorização prévia e formal, quaisquer informações de propriedade ou sob a custódia da SEMF, em conformidade com as seguintes condições:
I - constitui objeto deste TERMO o estabelecimento de condições específicas e obrigações a serem observadas pelo agente não integrante do quadro estatutário da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, que possua vínculo com a SEMF, formado por contrato, convênio ou outro instrumento congênere, no que diz respeito ao trato de informações sensíveis e sigilosas, disponibilizadas pela Administração Pública;
II - a expressão "informação sigilosa" abrangerá todo dado escrito, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentado, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos de contribuintes, definições e informações sobre as atividades da Administração Pública que diretamente ou indiretamente, a parte venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do objeto. Todas as informações citadas neste Termo, sejam orais, escritas ou disponíveis por meio digital, devem ser tratadas como informações confidenciais, salvo quando explicitamente classificadas como informação pública;
III - compromete-se o signatário a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, sob quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do previsto no seu vínculo firmado com esta Secretaria Municipal de Finanças, sob pena da aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis;
IV - as informações sigilosas devem ficar restritas ao conhecimento do signatário, devendo ser acessadas somente no interesse do serviço, de acordo com a respectiva função e com as regras de sigilo fiscal;
V - o signatário obriga-se a informar imediatamente à Administração qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas, que tenham ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo;
VI - o descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente TERMO poderá acarretar em responsabilização administrativa, civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação;
VII - o presente TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor mesmo após o encerramento do vínculo do signatário com a Administração;
VIII - ao assinar o presente instrumento, a parte manifesta sua concordância no sentido de que:
a) a Administração Pública terá o direito de, a qualquer tempo e sob qualquer motivo, monitorar as atividades realizadas;
b) a parte deverá disponibilizar, sempre que solicitadas formalmente pela Administração Pública, todas as informações requeridas pertinentes a este Termo.
Declaro que terei acesso a sistemas e/ou documentos de caráter sigiloso e confidencial, e por estar de acordo com o presente TERMO, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Teresina-PI, _______ de ___________________ de 20____.
NOME:
CPF:
ANEXO II MODELO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Ente da Administração Pública: CNPJ: Endereço:
Em conformidade com o Decreto nº _____, de ___ de _________ de 20___, a ____________________ da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, do Município de Teresina, entregou ao ente da administração pública acima identificado, no âmbito do processo SEI nº ____________, as seguintes informações acobertadas por sigilo fiscal:
As informações sigilosas devem ficar restritas ao conhecimento do signatário, devendo ser acessadas somente no interesse de suas atividades, de acordo com a respectiva função e com as regras de sigilo fiscal.
Compromete-se o signatário a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, sob quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso daquele que motivou a solicitação.
Teresina-PI, _______ de ___________________ de 20____.
Nome do cargo
mat. nº _______