Publicado no DOU em 17 mar 2026
Aprova a NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Federação Internacional de Contadores (Ifac), que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 45 - Property, Plant, and Equipment, editada pelo InternationalPublic Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants(IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2025:
NBC TSP 37 - ATIVO IMOBILIZADO
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas variações. As principais questões a serem consideradas na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e de perdas por redução ao valor recuperável a serem reconhecidos em relação aos mesmos.
Alcance (ver itens A1-A7)
2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta Norma na contabilização do ativo imobilizado, exceto quando outra NBC TSP exigir ou permitir tratamento contábil diferente.
3. Esta Norma não se aplica a:
(a) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola que não sejam plantas portadoras (ver NBC TSP 26, Ativo Biológico e Produto Agrícola). Esta Norma se aplica às plantas portadoras, mas não se aplica aos produtos dessas plantas portadoras;
(b) direitos de exploração mineral e reservas minerais, tais como petróleo, gás natural e recursos não renováveis semelhantes;
(c) ativo imobilizado classificado como mantido para alienação de acordo com a NBC TSP 36, Ativo Não Circulante Mantido para Alienação e Operação Descontinuada; e
(d) reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver NBC TSP 42, Exploração e Avaliação de Recursos Minerais).
Contudo, esta Norma se aplica aos ativos imobilizados utilizados para desenvolver ou manter os ativos descritos nos itens 3(a), 3(b) e 3 (d).
4. A entidade que utiliza o modelo do custo para propriedades para investimento, conforme a NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento, deve utilizar o modelo do custo previsto nesta norma para suas propriedades para investimento.
Definições (ver itens A8-A11)
5. Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
Valor contábil é o montante pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.
Classe de ativo imobilizado significa um agrupamento de ativos de natureza ou função similares nas operações da entidade, que é mostrado como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis.
Valor depreciável é o custo do ativo ou outro montante que substitua seu custo, menos seu valor residual.
Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de ativo ao longo da sua vida útil.
Ativo imobilizado é o ativo tangível que:
(a) é mantido para o uso na produção ou no fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros (exceto se estiver no alcance de NBC TSP específica), ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período contábil.
Valor residual do ativo é o montante estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil.
Vida útil é:
(a) o período durante o qual se espera que o ativo esteja disponível para a utilização pela entidade; ou
(b) o número de unidades de produção ou de unidades similares que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Os termos definidos em outras NBCs TSP são usados nesta Norma com o mesmo significado.
Os termos a seguir são utilizados nesta norma com o mesmo significado que a NBC TSP 38, Mensuração:
(a) custo histórico;
(b) valor corrente operacional; e
(c) valor justo.
Valor recuperável de serviço é o definido na NBC TSP 09, Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa, e é utilizado nesta Norma com o mesmo significado.
Valor recuperável é o definido na NBC TSP 10, Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa, e é utilizado nesta Norma com o mesmo significado.
Plantas portadoras é definido na NBC TSP 26 e é utilizado nesta Norma com o mesmo significado.
Reconhecimento (ver itens A12-A16)
6. Um item do ativo imobilizado deve ser reconhecido se, e somente se:
(a) for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o item puder ser mensurado confiavelmente .
7. Se a entidade possuir itens tangíveis do patrimônio cultural que satisfaçam a definição de ativo, mas que não satisfaçam aos critérios de reconhecimento do item 6(b), as informações exigidas pelo item 77 devem ser divulgadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis. Quando a informação sobre o custo ou o valor corrente do ativo do patrimônio cultural tangível estiver disponível, a entidade deve, a partir dessa data, reconhecer o ativo de acordo com o item 6 e aplicar os critérios de mensuração desta Norma.
8. Esta Norma não estabelece qual é a unidade para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado (a) desagregar itens individualmente significantes, tais como pisos de um edifício, em unidades de conta separadas quando o objetivo para o qual a entidade mantém o edifício é tanto a capacidade operacional como financeira ou (b) agregar itens individualmente insignificantes, tais como livros de biblioteca, periféricos de computadores e pequenos itens de equipamento, e aplicar o critério ao valor agregado.
9. A entidade deve avaliar, segundo esse critério de reconhecimento, todos os custos dos ativos imobilizados no momento em que são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir, construir ou desenvolver um item do ativo imobilizado e custos incorridos posteriormente para adicionar, substituir suas partes ou prestar manutenção a ele. O custo de item de imobilizado pode incluir custos incorridos, relativos aos contratos de arrendamento de ativo, que são utilizados para construir, adicionar, substituir parte ou serviço a item do imobilizado, tais como a depreciação de ativo de direito de uso.
10. Itens do ativo imobilizado podem ser necessários por razões de segurança ou ambientais. A aquisição, construção ou desenvolvimento de tais ativos imobilizados, mesmo que não aumentem diretamente os futuros benefícios econômicos ou potencial de serviços de qualquer item específico já existente de ativo imobilizado, pode ser necessária para que a entidade obtenha futuros benefícios econômicos ou potencial de serviços para seus outros ativos. Esses itens do ativo imobilizado se qualificam para reconhecimento como ativo porque possibilitam à entidade obter futuros benefícios econômicos ou potencial de serviços de ativos relacionados acima dos benefícios que obteria, caso não tivesse adquirido, construído ou desenvolvido esses itens. Por exemplo, normas de segurança de incêndio podem exigir que o hospital modernize os sistemas de sprinkler. Essas melhorias devem ser reconhecidas no ativo porque, sem elas, a entidade é incapaz de operar o hospital de acordo com as normas aplicáveis. Entretanto, o valor contábil resultante desse ativo e de ativos relacionados deve ser avaliado quanto à redução ao valor recuperável, de acordo com a NBC TSP 09 e NBC TSP 10.
Mensuração Inicial (ver itens A17-A19)
11. O item do imobilizado que atenda aos critérios para reconhecimento deve ser mensurado pelo seu custo, conforme descrito nos itens 14-19, a menos que seja adquirido por meio de uma transação sem contraprestação.
12. Os ativos imobilizados adquiridos por meio de uma transação sem contraprestação serão mensurados pelo seu custo atribuído. A entidade deve aplicar a NBC TSP 38 ao mensurar o custo atribuído de um ativo imobilizado.
13. Para fins desta Norma, a mensuração no reconhecimento de item do ativo imobilizado adquirido sem custo ou com custo simbólico pelo custo atribuído conforme os requisitos do item 12, não constitui reavaliação. Consequentemente, os critérios de reavaliação presentes no item 29 e no Apêndice A somente se aplicam quando a entidade opta por reavaliar o item do ativo imobilizado em períodos contábeis subsequentes.
Elementos do Custo
14. O custo de item do ativo imobilizado compreende:
(a) seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condições necessárias para ele ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração; e
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local no qual esse está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido, ou como consequência de utilizá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.
15. São exemplos de custos diretamente atribuíveis:
(a) custos de benefícios a empregados (conforme definido na NBC TSP 15, Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição, construção ou desenvolvimento de item do ativo imobilizado;
(b) custos de preparação do local;
(c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
(d) custos de instalação e montagem;
(e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente (ou seja, avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é capaz de ser utilizado na produção ou no fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos); e
(f) honorários profissionais.
16. A entidade deve aplicar a NBC TSP 04, Estoques aos custos das obrigações de desmontagem, remoção e restauração do local em que o item está localizado que sejam incorridos durante determinado período como consequência de ter utilizado o item para produzir estoque durante esse período. As obrigações decorrentes de custos contabilizados de acordo com a NBC TSP 04 e esta Norma devem ser reconhecidas e mensuradas de acordo com a NBC TSP 03, Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
17. O reconhecimento dos custos no valor contábil de item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os gastos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de item do ativo imobilizado não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo:
(a) gastos incorridos durante o período em que o ativo, capaz de funcionar nas condições operacionais pretendidas pela administração, ainda não está sendo utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total;
(b) perdas operacionais iniciais, tais como as incorridas enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida; e
(c) gastos de realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade.
18. Itens podem ser produzidos ao colocar o ativo imobilizado no local e na condição necessários para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração (tais como amostras produzidas ao testar se o ativo está a funcionar corretamente). A entidade reconhece as receitas da venda de tais itens, e o custo desses itens, diretamente no resultado de acordo com as normas aplicáveis. A entidade mensura o custo desses itens aplicando os critérios de mensuração da NBC TSP 04.
19. Algumas operações realizadas em conexão com a construção ou o desenvolvimento de item do ativo imobilizado não são necessárias para deixá-lo no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Essas atividades eventuais podem ocorrer antes ou durante as atividades de construção ou desenvolvimento. Por exemplo, o local de construção pode ser utilizado como estacionamento e gerar receitas até que a construção se inicie. Como essas atividades não são necessárias para que o ativo fique em condições de funcionar no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração, as receitas e as despesas relacionadas devem ser reconhecidas no resultado do período e incluídas nas suas respectivas classificações.
Mensuração do Custo
20. O custo de item do ativo imobilizado é o seu preço à vista ou, para item referido no item 12, o seu custo atribuído na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa de juros durante o prazo de financiamento, a menos que tais juros sejam passíveis de capitalização, de acordo com o tratamento alternativo da NBC TSP 14, Custos de Empréstimos.
21. Ativos imobilizados podem ser adquiridos por meio de permuta por um ou mais ativos não monetários, ou pela combinação de ativos monetários e não monetários. A discussão a seguir refere-se simplesmente à permuta de ativo não monetário por outro, mas também se aplica a todas as permutas descritas anteriormente. O custo de tal item do ativo imobilizado deve ser mensurado pelo valor corrente a não ser que a operação de permuta não tenha natureza comercial ou o valor corrente do ativo recebido e do ativo cedido não possa ser mensurado confiavelmente. O ativo adquirido deve ser mensurado dessa forma, mesmo que a entidade não consiga desreconhecer imediatamente o ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor corrente, seu custo deve ser mensurado pelo valor contábil do ativo cedido.
22. A entidade deve determinar se a operação de permuta tem natureza comercial, considerando a extensão na qual seus fluxos de caixa futuros ou potencial de serviços serão modificados em virtude da operação. A operação de permuta tem natureza comercial se:
(a) a configuração (risco, oportunidade e valor) dos fluxos de caixa ou potencial de serviços do ativo recebido for diferente da configuração dos fluxos de caixa ou potencial de serviços do ativo cedido; ou
(b) parcela das operações da entidade for afetada pelas mudanças resultantes da permuta; e
(c) a diferença em (a) ou (b) for significativa em relação ao valor corrente dos ativos permutados.
Para determinar se parcela das operações da entidade foi afetada pela permuta, conforme item 22 (b), a entidade deve calcular o valor presente dos fluxos de caixa esperados (ou fluxos de caixa pós-tributação quando aplicável) em razão do uso continuado de um ativo e da sua alienação no final da sua vida útil. O resultado dessas análises pode ficar claro sem que a entidade realize cálculos detalhados.
23. O valor corrente do ativo é mensurável confiavelmente, se a variabilidade na faixa de estimativas razoáveis do valor corrente não for significativa para esse ativo ou se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor corrente. Se a entidade for capaz de mensurar confiavelmente tanto o valor corrente do ativo recebido quanto do ativo cedido, então o valor corrente do ativo cedido deve ser utilizado para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor corrente do ativo recebido seja mais evidente.
Mensuração Subsequente (ver itens A20-A36)
24. A entidade deve escolher o modelo do custo histórico do item 26 ou o modelo do valor corrente do item 27 como sua política contábil e deve aplicar tal política para a classe inteira de ativos imobilizados.
25. Quando os critérios de mensuração são aplicados ao item do ativo imobilizado após o reconhecimento, a entidade deve aplicar a NBC TSP 38. Se a mensuração inicial de um item do ativo imobilizado incluiu uma estimativa inicial do custo de desmontagem e remoção do item e restauração do local, conforme o item 14(c), para o qual a entidade reconheceu um passivo correspondente de acordo com a NBC TSP 03 , a entidade também aplicará o Apêndice 2 da NBC TSP 03 na mensuração subsequente do item.
Modelo do Custo Histórico
26. Após o reconhecimento como ativo, o item do ativo imobilizado deve ser apresentado pelo custo histórico menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas.
Modelo do Valor Corrente (ver itens A20-A23)
27. Após o reconhecimento como ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor corrente possa ser mensurado confiavelmente deve ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor corrente operacional na data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. O objetivo principal pelo qual a entidade mantém um item ou parte de um item do ativo imobilizado determina a base de mensuração do valor corrente. Um item ou parte de um item do ativo imobilizado mantido principalmente por sua capacidade operacional é mensurado pelo valor corrente operacional, e quando é mantido principalmente por sua capacidade financeira é mensurado pelo valor justo.
28. A base de mensuração utilizada para mensurar o valor corrente, seja o valor corrente operacional ou o valor justo, deve ser aplicada consistentemente a um item ou a parte de um item do ativo imobilizado em cada data de mensuração, a menos que o objetivo principal para o qual a entidade mantém um item ou parte de um item do ativo imobilizado seja alterado. Nesse caso, é apropriada uma alteração na base de mensuração do valor corrente, do valor corrente operacional para o justo valor, ou vice-versa.
29. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não difira materialmente daquele que seria determinado, utilizando-se seu valor corrente na data das demonstrações contábeis. O tratamento contábil para a reavaliação é estabelecido nos itens 36 a 38.
30. A frequência das reavaliações depende das mudanças no valor corrente dos itens do ativo imobilizado que estão sendo reavaliados. Quando o valor corrente de ativo reavaliado difere, materialmente, do seu valor contábil, é necessária outra reavaliação. Alguns itens do ativo imobilizado sofrem mudanças frequentes e significativas no seu valor corrente, necessitando, portanto, de reavaliação anual. Tais reavaliações frequentes são desnecessárias para itens do ativo imobilizado sem variações significativas no seu valor corrente. Em vez disso, pode ser necessário reavaliar o item apenas a cada três ou cinco anos.
31. Quando o item do ativo imobilizado é reavaliado, o valor contábil do ativo deve ser ajustado para o valor reavaliado. Na data da reavaliação, o ativo deve ser tratado de uma das seguintes formas:
(a) o valor contábil bruto deve ser ajustado de forma que seja consistente com a reavaliação do valor contábil do ativo. Por exemplo, o valor contábil bruto pode ser ajustado em função dos dados de mercado observáveis, ou pode ser ajustado proporcionalmente à variação no valor contábil. A depreciação acumulada à data da reavaliação deve ser ajustada para igualar a diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo, após considerar as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas; ou
(b) a depreciação acumulada deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo.
O valor do ajuste da depreciação acumulada deve fazer parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado, de acordo com os itens 36 e 37.
32. Se o item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliada.
33. As perdas por redução ao valor recuperável e as reversões de perdas de um ativo segundo a NBC TSP 09 e a NBC TSP 10 não dão necessariamente origem à necessidade de reavaliar a classe de ativos à qual esse ativo, ou grupo de ativos, pertence.
34. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes:
(a) terrenos;
(b) edifícios operacionais;
(c) maquinários;
(d) navios;
(e) aeronaves;
(f) armamentos;
(g) veículos motorizados;
(h) móveis e utensílios;
(i) equipamentos de escritório;
(j) plataformas de petróleo;
(k) plantas portadoras;
(l) acervos do patrimônio cultural; e
(m) bens de infraestrutura.
Ao agrupar o ativo imobilizado em classes, a entidade pode identificar itens de natureza semelhante, mas mantidos para funções diferentes, ou vice-versa. Por exemplo, embora várias parcelas de terra possam ser de natureza semelhante, algumas podem ser mantidas para fins agrícolas e outras para fins comerciais. Isso pode resultar na identificação de duas classes de terrenos pela entidade e na apresentação de informações utilizando o custo histórico para uma classe e o valor corrente para a outra.
35. Os itens de cada classe do ativo imobilizado devem ser reavaliados simultaneamente, a fim de ser evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que sejam uma combinação de custos e valores em datas diferentes. Entretanto, uma classe de ativos pode ser reavaliada de forma rotativa desde que a reavaliação da classe de ativos seja concluída em curto período e desde que as reavaliações sejam mantidas atualizadas.
36. Se o valor contábil da classe do ativo aumentar em virtude da reavaliação, esse aumento deve ser contabilizado diretamente à conta de reserva de reavaliação. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado do período quando se tratar da reversão de decréscimo por reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado.
37. Se o valor contábil da classe do ativo diminuir em virtude da reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado do período. No entanto, se houver saldo de reserva de reavaliação, a diminuição do ativo deve ser contabilizada diretamente à conta de reserva de reavaliação até o limite de qualquer saldo existente na reserva de reavaliação referente àquela classe de ativo.
38. Aumentos ou diminuições de reavaliação relativa a ativos individuais dentro de uma classe do ativo imobilizado devem ser contrapostos uns com os outros dentro da classe, mas não devem ser contrapostos com ativos de classes diferentes.
39. Parte ou todo o saldo da reserva de reavaliação do patrimônio líquido decorrente do ativo imobilizado pode ser transferido diretamente para resultados acumulados quando o ativo é desreconhecido. Isso pode envolver a transferência de parte ou toda a reserva de reavaliação quando os ativos, dentro da classe do ativo imobilizado à qual a reserva de reavaliação se refira, são baixados ou alienados. Entretanto, parte da reserva pode ser transferida enquanto o ativo é utilizado pela entidade. Nesse caso, o valor da reserva de reavaliação a ser transferido é a diferença entre a depreciação baseada no valor contábil reavaliado do ativo e a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico original do ativo. As transferências da reserva de reavaliação para resultados acumulados não transitam pelo resultado do período.
40. Orientações acerca dos efeitos tributários sobre os ganhos, se houver, resultantes da reavaliação do ativo imobilizado, podem ser encontradas nas normas aplicáveis que tratam de tributos sobre a renda.
Depreciação (ver itens A24-A36)
41. Cada componente de item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente.
42. O componente significativo de item do ativo imobilizado pode ter a vida útil e o método de depreciação iguais à vida útil e ao método de depreciação de outro componente significativo do mesmo item. Esses componentes podem ser agrupados no cálculo da depreciação.
43. À medida que a entidade depreciar separadamente alguns componentes de item do ativo imobilizado, também deve depreciar separadamente o remanescente do item. Esse remanescente consiste em componentes de item que não são individualmente significativos. Se a entidade possuir expectativas diferentes para essas partes, técnicas de aproximação podem ser necessárias para depreciar o remanescente, de forma que represente fidedignamente o padrão de consumo e/ou a vida útil desses componentes.
44. A entidade pode escolher depreciar separadamente os componentes de item que não tenham custo significativo em relação ao custo total do item.
45. O montante da depreciação de cada período deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que seja incluído no valor contábil de outro ativo.
46. A depreciação do período deve ser normalmente reconhecida no resultado do período. Entretanto, por vezes, os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a depreciação faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a depreciação de máquinas e equipamentos de produção deve ser incluída nos custos de produção de estoque (ver a NBC TSP 04). De forma semelhante, a depreciação de ativo imobilizado utilizado para atividades de desenvolvimento pode ser incluída no custo de ativo intangível reconhecido de acordo com a NBC TSP 08 - Ativo Intangível.
Valor depreciável e período de depreciação (ver itens A25-A27)
47. O valor depreciável do ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
48. O valor residual e a vida útil do ativo devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, de acordo com a NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
49. A depreciação deve ser reconhecida mesmo que o valor corrente do ativo exceda o seu valor contábil, desde que o valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil. O reparo e a manutenção de ativo não afastam a necessidade de depreciá-lo. Inversamente, alguns ativos podem sofrer manutenções precárias ou a manutenção pode ser diferida indefinidamente por motivos de restrições orçamentárias. Quando as políticas de administração de ativos exageram no uso do ativo, sua vida útil deve ser reavaliada e/ou o ativo deve ser testado quanto a redução ao valor recuperável de acordo com o item 59 e devidamente ajustado.
50. Terrenos e edificações são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando são adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como os locais de extração de rochas ou minerais (pedreiras) e os locais utilizados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não devem ser depreciados. As edificações geralmente têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor do terreno no qual a edificação esteja construída não afeta a determinação do montante depreciável da edificação.
51. Se o valor contábil do terreno incluir custos de desmontagem, remoção e restauração do local, essa parte do valor contábil do terreno deve ser depreciada durante o período de benefícios ou potencial de serviços obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns casos, o próprio terreno pode ter vida útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os benefícios ou potencial de serviços a serem dele retirados.
Vidas Úteis Definidas e Indefinidas (ver itens A28-A32)
52. A entidade deve avaliar se a vida útil do ativo imobilizado é definida ou indefinida e, se for definida, a duração ou o número de unidades de produção ou similares que constituem essa vida útil. Os terrenos geralmente têm vida útil indefinida. Há uma presunção refutável de que os ativos imobilizados, exceto terrenos, têm vidas úteis definidas. Os ativos imobilizados devem ser considerados pela entidade como tendo uma vida útil indefinida quando, com base em uma análise de todos os fatores relevantes, não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo forneça potencial de serviço ou seja utilizado para gerar entradas de caixa líquidas para a entidade.
53. O item do ativo imobilizado com vida útil definida deve ser depreciado. O item do imobilizado com vida útil indefinida não deve ser depreciado.
54. O termo "indefinido" não significa "infinito". A vida útil do ativo imobilizado deve refletir a evidência de fatores que podem afetar a vida útil no momento da estimativa da vida útil do ativo. As projeções desses fatores e da vida útil estimada devem ser realistas e não otimistas ou pessimistas, o que significa que devem ser apoiadas por evidências objetivas e gerar medidas relevantes e fielmente representativas do valor dos ativos e da depreciação, em vez de projeções otimistas ou pessimistas desses fatores. Por exemplo, a conclusão de que a vida útil do ativo imobilizado é indefinida não deve depender de dispêndios futuros superiores aos necessários para manter o ativo no seu atual padrão de desempenho. Tampouco tal conclusão deveria depender de ações de preservação para as quais não haja probabilidade realista sob restrições orçamentárias atuais ou projetadas.
55. A vida útil de um item do ativo imobilizado pode ser muito longa ou mesmo indefinida. A incerteza sobre a vida útil de um ativo quando esta é muito longa não justifica a escolha de uma vida que seja irrealisticamente curta.
Revisões Anuais dos Testes de Redução ao Valor Recuperável para Ativos com Vida Útil Indefinida
56. A entidade é obrigada a rever anualmente os ativos imobilizados com vida útil indefinida quanto a indicações de redução ao valor recuperável de acordo com a NBC TSP 09 e a NBC TSP 10.
Método de Depreciação (ver itens A33-A34)
57. O método de depreciação deve refletir o padrão esperado no qual os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo são consumidos pela entidade.
58. O método de depreciação aplicado ao ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício e, se houver alteração significativa no padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços incorporados no ativo, o método de depreciação deve ser alterado para refletir essa mudança. Tal mudança deve ser registrada como mudança na estimativa contábil, de acordo com a NBC TSP 23.
Redução ao valor recuperável
59. Para determinar se o item do ativo imobilizado deve ser objeto de redução ao valor recuperável, a entidade deve aplicar a NBC TSP 09 ou a NBC TSP 10, conforme o caso. Essas normas explicam como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por redução ao valor recuperável.
Indenização de perda por redução ao valor recuperável
60. A indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido objeto de redução ao valor recuperável, extraviados ou abandonados deve ser reconhecida no resultado do período quando a indenização se tornar recebível.
61. Reduções ao valor recuperável ou perdas de itens do ativo imobilizado, pagamentos ou reivindicações relativas a indenizações de terceiros e qualquer aquisição, construção ou desenvolvimento posterior de ativos de substituição são eventos econômicos separados, contabilizados separadamente conforme abaixo:
(a) reduções ao valor recuperável de itens do ativo imobilizado devem ser reconhecidas de acordo com a NBC TSP 09 ou a NBC TSP 10, conforme o caso;
(b) desreconhecimento de itens do ativo imobilizado obsoletos ou alienados é determinado de acordo com esta Norma;
(c) indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido objeto de redução ao valor recuperável, extraviados ou abandonados deve ser reconhecida no resultado do período quando a indenização se tornar recebível; e
(d) o custo de itens do ativo imobilizado restaurados, adquiridos, construídos ou desenvolvidos para reposição deve ser determinado de acordo com esta Norma.
Desreconhecimento
62. O valor contábil de item do ativo imobilizado deve ser desreconhecido:
(a) por ocasião de sua alienação; ou
(b) quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços com a sua utilização ou alienação.
63. Os ganhos ou as perdas decorrentes do desreconhecimento de item do ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado do período quando do desreconhecimento (a menos que a NBC TSP 35, Arrendamentos, exija o contrário em uma venda ou retroarrendamento).
64. Existem várias formas de alienação de item do ativo imobilizado (por exemplo, venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação). A data de alienação de um item do ativo imobilizado é a data em que o destinatário obtém o controle desse item de acordo com os critérios, e quaisquer obrigações exequíveis ou obrigações de conformidade da NBC TSP 39, Receita. A NBC TSP 35 deve ser aplicada na alienação por meio de venda e retroarrendamento.
65. Se, de acordo com o critério do reconhecimento previsto no item 6, a entidade reconhecer no valor contábil do item do ativo imobilizado o custo de substituição de parte do item, deve desreconhecer o valor contábil da parte substituída, independentemente de a parte substituída estar sendo depreciada separadamente ou não. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, ela pode utilizar o custo de substituição como indicativo do custo da parte substituída na época em que foi adquirida ou construída.
66. Os ganhos ou as perdas decorrentes do desreconhecimento de item do ativo imobilizado devem ser determinados pela diferença entre a receita líquida de venda, se houver, e o valor contábil do item.
67. A quantia a receber pela venda de ativo imobilizado deve ser reconhecida no resultado, inicialmente pelo seu valor justo, juntamente com a baixa do ativo. Se o pagamento pelo item for diferido, o recebível deve ser reconhecido inicialmente pelo valor equivalente em dinheiro. A diferença entre o valor nominal do recebível e o valor equivalente em dinheiro deve ser reconhecida como receita de juros de acordo com a NBC TSP 39.
68. Entretanto, a entidade que, no curso de suas atividades operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que foram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir esses ativos para estoques pelo seu valor contábil quando o aluguel cessar e o ativo passar a ser mantido para alienação. O recebimento da venda desses ativos deve ser reconhecido como receita de acordo com a NBC TSP 39. A NBC TSP 36 não se aplica quando ativos que são mantidos para alienação no decurso normal das suas operações são transferidos para estoques.
Divulgação
Divulgação Geral para Ativos Imobilizados
69. As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de ativo imobilizado:
(a) os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
(b) os métodos de depreciação utilizados;
(c) as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas;
(d) o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período; e
(e) a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando:
(i) adições;
(ii) ativos classificados como mantidos para alienação ou incluídos em um grupo classificado como mantidos para alienação, de acordo com a NBC TSP 36;
(iii) aquisições por meio de combinações do setor público;
(iv) aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações nos termos dos itens 29, 36 e 37 e perdas por redução ao valor recuperável de ativos (se houver) reconhecidas ou revertidas diretamente no patrimônio líquido de acordo com a NBC TSP 09 ou a NBC TSP 10, conforme o caso;
(v) perdas por redução ao valor recuperável de ativos, reconhecidas no resultado do período de acordo com a NBC TSP 09 ou a NBC TSP 10, conforme o caso;
(vi) reversão das perdas por redução ao valor recuperável de ativos, reconhecidas no resultado do período de acordo com a NBC TSP 09 ou a NBC TSP 10, conforme caso;
(vii) depreciações;
(viii) variações cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis da moeda funcional para a moeda de apresentação, incluindo a conversão da operação estrangeira para a moeda de apresentação da entidade; e
(ix) outras alterações.
70. As demonstrações contábeis também devem divulgar para cada classe de ativo:
(a) a existência e os valores de restrições a ativos imobilizados oferecidos como garantia de obrigações;
(b) o valor dos custos reconhecidos no valor contábil de item do ativo imobilizado durante a sua construção ou desenvolvimento; e
(c) o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição, construção ou desenvolvimento de ativos imobilizados.
71. Se não forem apresentadas separadamente na demonstração do resultado, as demonstrações contábeis também devem divulgar:
(a) o montante da indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que foram reduzidos a valor recuperável, perdidos ou cedidos e que estão incluídos no resultado do período; e
(b) as quantias de receitas e custos incluídas no resultado do período de acordo com o item 18 que se relacionam com itens produzidos que não são um produto das atividades normais da entidade, e cuja(s) linha(s) de item(ns) na demonstração do resultado abrange(m) tais receitas e custos.
72. A seleção do método de depreciação e a estimativa da vida útil dos ativos são questões de julgamento. Por isso, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou das taxas de depreciação fornece aos usuários das demonstrações contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pela administração e facilita comparações com outras entidades. Por razões semelhantes, é necessário divulgar:
(a) a depreciação, quer seja reconhecida no resultado do período, quer como parte do custo de outros ativos, durante o período; e
(b) a depreciação acumulada no final do período.
73. De acordo com a NBC TSP 23, a entidade deve divulgar a natureza e o efeito da mudança de estimativa contábil que tenha impacto no período corrente ou em períodos subsequentes. Para ativos imobilizados, tal divulgação pode resultar de mudanças de estimativas relativas a:
(a) valores residuais;
(b) custos estimados de desmontagem, remoção ou restauração de itens do ativo imobilizado;
(c) vidas úteis; e
(d) métodos de depreciação.
74. Caso uma classe do ativo imobilizado seja contabilizada a valores reavaliados, a entidade deve divulgar o seguinte:
(a) a data efetiva da reavaliação;
(b) se foi ou não utilizado avaliador independente;
(c) a reserva de reavaliação, indicando as alterações do período e quaisquer restrições sobre distribuição do saldo da reserva aos proprietários;
(d) a soma de todas as reservas de reavaliação para itens individuais do ativo imobilizado dentro daquela classe; e
(e) a soma de todos os déficits de reavaliação para itens individuais do ativo imobilizado dentro daquela classe.
75. De acordo com as NBC TSP 09 e NBC TSP 10, a entidade deve divulgar informações sobre ativos imobilizados objeto de redução ao valor recuperável, além das informações exigidas no item 69(e)(iv) a 69(e)(vi).
76. Os usuários das demonstrações contábeis também podem entender que as seguintes informações são relevantes para as suas necessidades:
(a) o valor contábil do ativo imobilizado que esteja temporariamente ocioso;
(b) o valor contábil bruto de qualquer ativo imobilizado totalmente depreciado que ainda esteja em operação;
(c) o valor contábil de ativos imobilizados retirados de uso e mantidos para alienação, de acordo com a NBC TSP 36; e
(d) quando o modelo de custo histórico for utilizado e o valor corrente (valor operacional corrente ou valor justo) do ativo imobilizado for materialmente diferente do valor contábil.
Por isso, as entidades são encorajadas a divulgar esses valores.
Divulgação de itens do patrimônio cultural não reconhecidos (ver itens A37-A38)
77. Quando o patrimônio cultural ou uma classe de itens do patrimônio cultural não for reconhecido nas demonstrações contábeis porque, na mensuração inicial, seu custo ou valor corrente não pôde ser mensurado confiavelmente, a entidade deve divulgar:
(a) as dificuldades na obtenção de uma mensuração confiável que impediram o reconhecimento; e
(b) a relevância dos itens do patrimônio cultural não reconhecidos em relação ao atendimento dos objetivos da entidade.
78. Quando forem reconhecidos gastos subsequentes com itens do patrimônio cultural não reconhecidos, devem ser aplicados os requisitos de divulgação dos itens 69-76 e 79-84.
Mensuração do Valor Corrente
79. A entidade deve divulgar informação que ajude os usuários das demonstrações contábeis a avaliar:
(a) para ativos imobilizados mensurados pelo valor corrente operacional ou pelo valor justo no Balanço Patrimonial após o reconhecimento inicial, as técnicas de avaliação e os dados utilizados para desenvolver essas mensurações.
(b) para mensurações do valor justo utilizando dados não observáveis relevantes (Nível 3), ou mensurações do valor corrente operacional estimadas utilizando dados não observáveis relevantes, o efeito das mensurações sobre o resultado do período ou ativos/patrimônio líquido.
80. Para cumprir os objetivos do item 79, a entidade deve considerar todos as seguintes informações:
(a) o nível de detalhe necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;
(b) quanta ênfase deve ser dada a cada um dos vários requisitos;
(c) quanta agregação ou desagregação realizar; e
(d) se os usuários das demonstrações contábeis necessitam de informações adicionais para avaliar a informação quantitativa divulgada.
Se as divulgações fornecidas de acordo com esta Norma forem insuficientes para cumprir os objetivos do item 79, a entidade deve divulgar informação adicional necessária para cumprir esses objetivos.
81. Para cumprir os objetivos do item 79, a entidade deve divulgar, no mínimo, as seguintes informações para cada classe de ativo imobilizado (ver item 82 para informações sobre como determinar classes apropriadas de ativos imobilizados para divulgações de mensuração do valor corrente) mensurados pelo valor corrente operacional ou pelo valor justo no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial:
(a) o valor corrente operacional ou mensuração do valor justo no final do período a que se referem as demonstrações contábeis;
(b) se tiver havido uma alteração na base de mensuração (por exemplo, alteração do valor corrente operacional para o valor justo), a entidade deve divulgar essa alteração e a(s) razão(ões) para a fazer;
(c) para mensurações do valor corrente operacional, se são estimadas utilizando dados observáveis ou não observáveis. Para mensurações de valor justo, o nível da hierarquia de valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo estão categorizadas na sua totalidade (nível 1, 2 ou 3);
(d) para o valor corrente operacional ou mensurações do valor justo estimados utilizando dados não observáveis, uma descrição da(s) técnica(s) de mensuração e dos dados utilizados na mensuração do valor corrente operacional ou do valor justo. Se tiver havido uma alteração na técnica de mensuração (por exemplo, mudança de uma abordagem de custo para uma abordagem de mercado ou a utilização de uma técnica de avaliação adicional), a entidade deve divulgar essa alteração e a(s) razão(ões) para a fazer. Para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para valor operacional atual ou mensurações de valor justo estimadas utilizando dados não observáveis relevantes, a entidade deve fornecer informações quantitativas sobre os dados não observáveis significativos utilizados no valor corrente operacional ou na mensuração do valor justo. A entidade não é obrigada a criar informações quantitativas para cumprir este requisito de divulgação se dados quantitativos não observáveis não forem desenvolvidos pela entidade ao mensurar o valor corrente operacional ou o valor justo (por exemplo, quando a entidade utiliza preços de transações anteriores ou informações de preços de terceiros sem ajuste). Contudo, ao fornecer esta divulgação, a entidade não pode ignorar dados quantitativos não observáveis que sejam significativos para o valor corrente operacional ou para a mensuração do valor justo e que estejam razoavelmente disponíveis para a entidade;
(e) para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para mensurações de valor corrente operacional estimadas utilizando dados não observáveis relevantes, uma reconciliação dos saldos iniciais com os saldos finais, divulgando separadamente as alterações durante o período atribuíveis ao seguinte:
(i) ganhos ou perdas totais do período reconhecidos como resultado do período, e a(s) rubrica(s) do resultado do período em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;
(ii) ganhos ou perdas totais do período reconhecidos no patrimônio líquido, e a(s) linha(s) de item(s) no patrimônio líquido em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;
(iii) compras e vendas (cada um desses tipos de alterações divulgadas separadamente);
(f) para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para valor corrente operacional estimado utilizando dados não observáveis relevantes, o valor dos ganhos ou perdas totais para o período em (e)(i) incluído no resultado do período que é atribuível à alteração nos ganhos ou nas perdas não realizados relativos aos itens do ativo imobilizado detidos no final do período a que se referem as demonstrações contábeis, e à(s) rubrica(s) de resultado do período em que esses ganhos ou perdas não realizados são reconhecidos;
(g) para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para mensurações de valor corrente operacional estimadas utilizando dados não observáveis relevantes, uma descrição dos processos de avaliação utilizados pela entidade (incluindo, por exemplo, como a entidade decide suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa alterações no valor corrente operacional ou nas mensurações do valor justo de período a período); e
(h) Para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo ou para mensurações de valor corrente operacional estimadas utilizando dados não observáveis relevantes, uma descrição narrativa da sensibilidade do valor corrente operacional ou mensuração de valor justo a mudanças em dados não observáveis se uma mudança nesses dados para um valor diferente pode resultar em um valor corrente operacional significativamente mais alto ou mais baixo ou numa mensuração valor justo. Se existirem inter-relações entre esses dados e outros dados não observáveis utilizados no valor corrente operacional ou na mensuração do valor justo, a entidade deve também fornecer uma descrição dessas inter-relações e de como podem ampliar ou mitigar o efeito das alterações nos dados não observáveis sobre o valor corrente operacional ou a mensuração do valor justo. Para cumprir esse requisito de divulgação, a descrição narrativa da sensibilidade a alterações nos dados não observáveis deve incluir, no mínimo, os dados não observáveis divulgados no cumprimento da alínea (d).
82. Para efeitos de divulgações de mensuração do valor corrente, a entidade pode decidir que é necessária uma maior desagregação das classes de ativo imobilizado (ver item 34) com base (a) nas bases de mensuração aplicadas, e (b)) o nível da hierarquia do valor justo dentro do qual a mensuração do valor justo é categorizada, ou a extensão em que o valor corrente operacional utiliza dados observáveis ou não observáveis.
O número de classes pode necessitar ser maior para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para mensurações de valor corrente operacional estimadas utilizando dados não observáveis relevantes, porque essas mensurações têm um maior grau de incerteza e subjetividade. A determinação de classes apropriadas de ativo imobilizado para as quais devem ser fornecidas divulgações sobre o valor corrente operacional ou mensurações do valor justo requer julgamento. Uma classe de ativo imobilizado exigirá, muitas vezes, uma desagregação maior do que as linhas de itens apresentadas no balanço patrimonial. Contudo, a entidade deve fornecer informação suficiente para permitir a reconciliação com as linhas de itens apresentadas no balanço patrimonial.
83. Para cada classe do ativo imobilizado mensurada com base no custo histórico no balanço patrimonial, mas para a qual o valor corrente operacional ou o valor justo é divulgado, a entidade deve divulgar a informação exigida pelo item 81(b), (c) e (g). Contudo, a entidade não é obrigada a fornecer divulgações quantitativas sobre dados não observáveis relevantes utilizados nas mensurações do valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo, ou para o valor corrente operacional ou mensurações do valor justo estimadas utilizando dados não observáveis relevantes, exigido pelo item 81(d). Para esses ativos imobilizados, a entidade não precisa fornecer as outras divulgações de mensuração do valor corrente exigidas por esta Norma.
84. A entidade deve apresentar as divulgações quantitativas de mensuração do valor corrente exigidas por esta Norma em um formato tabular, a menos que outro formato seja mais apropriado.
Disposições Transitórias
85. (Não convergido).
86. (Não convergido).
87. A entidade deve aplicar esta Norma retrospectivamente, de acordo com a NBC TSP 23, exceto quando:
(a) a entidade pode optar por mensurar os ativos do patrimônio cultural pelo seu custo atribuído quando não estiver disponível informação confiável sobre os custos desses ativos à data de aplicação desta Norma.
(b) se, na aplicação inicial desta Norma, existir uma diferença entre o valor contábil anterior pelo valor justo e o novo valor contábil pelo valor justo ou valor corrente operacional, a entidade deve reconhecer essa diferença como um ajuste nos resultados acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) sem reapresentação da informação comparativa.
88. Os requisitos dos itens 21-22 relativamente à mensuração inicial de um item do ativo imobilizado adquirido em uma transação de permuta de ativos devem ser aplicados prospectivamente apenas a transações futuras.
89. (Não convergido).
Vigência
Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2027, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, a NBC TSP 07, Ativo Imobilizado, publicada no DOU, Seção 1, de 28 de setembro de 2017.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho