Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TSP Nº 20-R1 DE 13/11/2025


 Publicado no DOU em 17 mar 2026


Aprova a NBC TSP 20 (R1) - Divulgação de Participações em Outras Entidades


Sistemas e Simuladores Legisweb

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição de normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 38 - Disclosure of Interests in Other Entities, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:

NBC TSP 20 (R1) - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar:

(a) a natureza e os riscos associados com as participações em controladas, em controladas não consolidadas, em acordos em conjunto, em coligadas e em entidades estruturadas não consolidadas; e

(b) os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, o seu desempenho financeiro e os seus fluxos de caixa.

Alcance

2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma para divulgar informações sobre as participações em controladas, em controladas não consolidadas, em acordos em conjunto, em coligadas e em entidades estruturadas não consolidadas.

3. Esta Norma deve ser aplicada por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:

(a) controladas;

(b) acordos em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));

(c) coligadas; ou

(d) entidades estruturadas não consolidadas.

3A Exceto pelo disposto no item A16A, os requisitos estabelecidos nesta Norma aplicam-se às participações da entidade mencionadas no item 3 que estejam classificadas (ou incluídas em um grupo de ativos destinados à alienação que esteja classificado) como mantidas para alienação ou como operações descontinuadas, em conformidade com a NBC TSP 36 - Ativos Não Circulantes Mantidos para Alienação e Operações Descontinuadas.

4. Esta Norma não se aplica a:

(a) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplique a NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados;

(b) demonstrações contábeis separadas de entidade às quais se aplique a NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas. Contudo:

(i) se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 40 a 48 ao elaborar essas demonstrações;

(ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 56 da NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, deve divulgar as informações relativas a entidades de investimento exigidas por esta Norma;

(c) participação mantida por entidade que é parte, mas que não tenha o controle conjunto de acordos em conjunto, a menos que resulte em influência significativa ou constitua participação em entidade estruturada;

(d) participação em outra entidade que seja contabilizada de acordo com a NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Contudo, a entidade deve aplicar esta Norma:

(i) quando essa participação for em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que, de acordo com a NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, seja mensurada ao valor justo por meio do resultado; ou

(ii) quando essa participação for em entidade estruturada não consolidada.

5. (Eliminado).

6. (Eliminado).

Definições

7. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Acordo vinculante é aquele que confere direitos e obrigações executáveis às partes como se fosse na forma de contrato. Isso inclui direitos contratuais ou outros direitos legais.

Participação em outra entidade refere-se ao envolvimento por meio de acordo vinculante ou outra forma que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade. Participação em outra entidade pode ser comprovada pela, mas não está limitada à, detenção de instrumentos patrimoniais ou de dívida, bem como outras formas de envolvimento, como, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento, suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso inclui os meios pelos quais a entidade tem o controle ou o controle em conjunto de outra entidade, ou influência significativa sobre ela. A entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor.

Itens A7 a A9 apresentam informações adicionais sobre participações em outras entidades.

Resultado de entidade estruturada inclui, entre outros, taxas recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos ou distribuições similares, ganhos ou perdas sobre a remensuração ou desreconhecimento de participações em entidades estruturadas e ganhos ou perdas decorrentes da transferência de ativos e passivos à entidade estruturada.

Entidade estruturada é:

(a) a entidade que foi projetada de modo que os acordos administrativos ou a legislação não sejam os fatores determinantes para decidir quem tem o controle, mas os acordos vinculantes sejam significativos para determinar o controle da entidade, e as atividades relevantes são direcionadas por meio desses acordos; ou

(b) a entidade que foi projetada para que os direitos de voto ou similares não sejam os fatores determinantes para decidir quem controla a entidade, como quando qualquer direito de voto se relaciona apenas com tarefas administrativas e as atividades relevantes são direcionadas por meio de acordos vinculantes.

Os itens A20 a A23 fornecem informações adicionais sobre entidades estruturadas.

Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta Norma com o mesmo significado, conforme consta nessas outras normas. Os seguintes termos são definidos na NBC TSP 16, na NBC TSP 17, na NBC TSP 18 ou na NBC TSP 19 - Acordos em Conjunto: coligada, demonstrações contábeis consolidadas, controle, controlada, controladora, entidade econômica, método da equivalência patrimonial, entidade de investimento, acordos em conjunto, controle em conjunto, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, participação de não controlador, atividades relevantes, demonstrações contábeis separadas, instrumento separado e influência significativa.

Acordo vinculante

8. Acordos vinculantes podem ser evidenciados de diferentes maneiras. O acordo vinculante é geralmente, mas nem sempre, por escrito, na forma de contrato ou deliberações documentadas entre as partes. Mecanismos legais, tais como atos do Poder Legislativo e Executivo, podem também criar acordos executáveis, similares a acordos contratuais, tanto por si mesmo ou em conjunto com contratos entre as partes.

Divulgação de informações sobre participações em outras entidades

9. Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:

(a) os julgamentos utilizados e as premissas significativas consideradas para determinar:

(i) a natureza de sua participação em outra entidade ou acordo;

(ii) o tipo de acordo em conjunto no qual ela possui participação (itens 12 a 14); e

(iii) que ela atende à definição de entidade de investimento, se aplicável (item 15);

(b) as informações sobre suas participações em:

(i) controladas (itens 17 a 26);

(ii) acordos em conjunto e em coligadas (itens 35 a 39); e

(iii) entidades estruturadas que não são consolidadas (itens 40 a 48);

(iv) direito de propriedade não quantificável (itens 49 e 50); e

(v) participação em controlada adquirida com intenção de alienação (itens 51 a 57).

10. Se as divulgações exigidas por esta Norma, e as exigidas por outras NBCs TSP, não atingirem o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.

11. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação do item 1 e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências desta Norma. Ela deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam omitidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes.

Julgamentos e premissas significativos

12. A entidade deve divulgar a metodologia usada para determinar:

(a) que tem o controle de outra entidade, conforme descrito nos itens 18 a 20 da NBC TSP 17;

(b) que possui o controle em conjunto de acordo ou influência significativa sobre outra entidade; e

(c) o tipo de acordo em conjunto (ou seja, operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto) quando tiver sido estruturado por meio de instrumento separado.

13. As divulgações exigidas pelo item 12 devem constar nas demonstrações contábeis ou devem ser incorporadas por referência cruzada em outra demonstração que esteja disponível, nos mesmos termos e ao mesmo tempo, para os usuários das demonstrações contábeis. Sem a informação incorporada por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.

14. Para dar cumprimento ao item 12, a entidade deve divulgar, por exemplo, os fatores considerados ao determinar se:

(a) controla uma entidade específica (ou categoria similar de entidades) em que a participação em outras entidades não é divulgada pela participação em instrumentos patrimoniais ou de dívida;

(b) não controla outra entidade (ou categoria similar de entidades), mesmo que detenha mais do que a metade dos direitos de voto da outra entidade (ou entidades);

(c) controla outra entidade (ou categoria de entidades), mesmo que detenha menos da metade dos direitos de voto da outra entidade;

(d) é agente ou principal;

(e) não tem influência significativa, mesmo que detenha 20% ou mais dos direitos de voto de outra entidade;

(f) tem influência significativa, mesmo que detenha menos de 20% dos direitos de voto de outra entidade.

Condição de entidade de investimento

15. Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento, de acordo com a NBC TSP 17, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. A entidade de investimento não necessita divulgar essa informação caso tenha todas as características do item 61 da NBC TSP 17.

16. Quando a entidade se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, ela deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo:

(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas;

(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item 64 da NBC TSP 17; e

(c) as rubricas do resultado do período nas quais o ganho ou a perda for reconhecido (se não apresentada separadamente).

Participações em controladas

17. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis consolidadas:

(a) compreender:

(i) a composição da entidade econômica; e

(ii) a participação de sócios não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa da entidade econômica (ver item 19); e

(b) avaliar:

(i) a natureza e a extensão de restrições significativas sobre sua capacidade de acessar ou usar ativos e liquidar passivos da entidade econômica (ver item 20);

(ii) a natureza dos riscos associados às suas participações em entidades estruturadas consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 21 a 24);

(iii) os efeitos de mudanças em sua participação societária em controlada que não resultam em perda de controle (ver item 25); e

(iv) os efeitos da perda de controle de controlada durante o período a que se referem as demonstrações contábeis (ver item 26).

18. Quando as demonstrações contábeis de controlada utilizadas na elaboração de demonstrações contábeis consolidadas forem referentes a data ou período diferente do das demonstrações consolidadas (ver item 46 da NBC TSP 17), a entidade deve divulgar:

(a) a data do fim do período das demonstrações contábeis dessa controlada; e

(b) a razão para utilizar data ou período diferente.

Participações de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa da entidade econômica

19. A entidade deve divulgar para cada uma de suas controladas que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede e a forma legal da controlada e a jurisdição em que opera;

(c) a proporção de participações societárias mantidas por sócios não controladores;

(d) a proporção de direitos de voto mantidos por sócios não controladores, se diferente da proporção de participações societárias mantidas;

(e) o resultado alocado à participação de não controladores da controlada durante o período de reporte;

(f) a participação de não controladores acumulada da controlada ao fim do período das demonstrações contábeis;

(g) as informações financeiras resumidas sobre a controlada.

Natureza e extensão de restrições significativas

20. A entidade deve divulgar:

(a) restrições significativas em acordos vinculantes (por exemplo, restrições legais, contratuais e regulatórias) sobre a sua capacidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos de entidade econômica, tais como:

(i) aquelas que restringem a capacidade da controladora ou de suas controladas de transferir caixa ou outros ativos para (ou de) outras entidades dentro da entidade econômica;

(ii) garantias ou outras exigências que possam restringir que dividendos e outras distribuições de capital sejam pagos ou que empréstimos e adiantamentos sejam feitos ou pagos a (ou por) outras entidades dentro da entidade econômica;

(b) a natureza e a extensão em que direitos de proteção de sócios não controladores podem restringir significativamente a capacidade da entidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos da entidade econômica (como, por exemplo, quando a controladora é obrigada a liquidar passivos de controlada antes de liquidar seus próprios passivos ou quando a aprovação de sócios não controladores é exigida seja para acessar os ativos seja para liquidar os passivos de controlada);

(c) os valores, nas demonstrações contábeis consolidadas, dos ativos e dos passivos aos quais se aplicam essas restrições.

Natureza dos riscos associados às participações em entidades estruturadas consolidadas

21. A entidade deve divulgar os termos de quaisquer acordos vinculantes que possam exigir que a controladora ou suas controladas forneçam suporte financeiro à entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta à perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

22. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem que haja obrigação decorrente de acordo vinculante para fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro suporte à entidade estruturada consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a controladora ou suas controladas tenham auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

23. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem que haja obrigação decorrente de acordo vinculante para fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro suporte à entidade estruturada anteriormente não consolidada e esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade, a entidade deve divulgar explicação dos fatores relevantes para chegar a essa decisão.

24. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro, ou outro tipo de suporte, à entidade estruturada consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.

Consequências de mudanças na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controle

25. A entidade deve apresentar quadro demonstrativo com os efeitos sobre o patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora de quaisquer mudanças na participação societária em controlada que não resultam na perda de controle.

Consequências da perda de controle de controlada durante o período das demonstrações contábeis

26. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda se houver, calculado de acordo com o item 52 da NBC TSP 17 e:

(a) a parcela desse ganho ou perda atribuível à mensuração de qualquer investimento remanescente na ex-controlada, pelo seu valor justo na data em que o controle é perdido; e

(b) as contas no resultado do período no qual o ganho ou a perda estiver reconhecido (se não apresentado separadamente).

Participações em controladas não consolidadas (entidade de investimento)

27. A entidade de investimento que, de acordo com a NBC TSP 17, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado do período deve divulgar esse fato.

28. Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede e a forma legal da controlada e a jurisdição em que opera;

(c) a proporção da participação societária mantida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto mantidos.

29. Se a entidade de investimento for controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas nos itens 28(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento. A divulgação pode ser realizada pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, das demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima.

30. A entidade de investimento deve divulgar:

(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas oriundas de acordos vinculantes (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade da controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro, ou distribuições similares, ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e

(b) quaisquer compromissos ou intenções de fornecer suporte financeiro ou outro suporte à controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro.

31. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

32. A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos vinculantes que poderiam exigir que ela ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que reportar suas demonstrações contábeis à perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

33. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação resultante de acordo vinculante, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de investimento deve divulgar explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte.

34. A controladora de entidade de investimento que não é entidade de investimento deve divulgar, em suas demonstrações contábeis consolidadas, as informações exigidas nos itens 27 a 33 em relação a essas entidades controladas não consolidadas.

Participações em acordos em conjunto e em coligadas

35. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:

(a) a natureza, a extensão e os efeitos financeiros de suas participações em acordos em conjunto e em coligadas, incluindo a natureza e os efeitos de sua relação com os demais investidores que têm o controle em conjunto ou influência significativa sobre os acordos em conjunto e sobre coligadas (ver itens 36 e 38); e

(b) a natureza dos riscos associados às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas e as mudanças nesses riscos (ver item 39).

Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em acordos em conjunto e em coligadas

36. A entidade deve divulgar:

(a) para cada acordo em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:

(i) o nome do acordo em conjunto ou da coligada;

(ii) a natureza da relação da entidade com o acordo em conjunto ou com a coligada (descrevendo, por exemplo, a natureza das atividades do acordo em conjunto ou da coligada e se elas são estratégicas para as atividades da entidade);

(iii) a sede e a forma legal do acordo em conjunto e da coligada e a jurisdição em que opera; e

(iv) a proporção de participações societárias ou outras participações mantidas pela entidade, e, se diferente, a proporção de direitos de voto mantidos (se aplicável);

(b) para cada empreendimento controlado em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:

(i) se o investimento no empreendimento controlado em conjunto ou na coligada é mensurado, usando-se o método da equivalência patrimonial ou o valor justo;

(ii) informações financeiras resumidas sobre o empreendimento controlado em conjunto ou sobre a coligada, conforme especificado nos itens A12 e A13; e

(iii) se o empreendimento controlado em conjunto ou a coligada for contabilizado, usando-se o método da equivalência patrimonial, o valor justo de seu investimento no empreendimento controlado em conjunto ou na coligada, se houver preço de mercado cotado para o investimento;

(c) informações financeiras, conforme especificado no item A16, sobre os investimentos da entidade em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas que não sejam individualmente materiais:

(i) de modo agregado para todos os empreendimentos controlados em conjunto que sejam individualmente imateriais; e

(ii) de modo agregado para todas as coligadas que sejam individualmente imateriais. Essa informação deve ser divulgada de forma separada das informações agregadas dos empreendimentos controlados em conjunto.

37. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 36(b) e (c).

38. A entidade também deve divulgar:

(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, exigências regulatórias ou acordos vinculantes entre investidores com controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimento controlado em conjunto ou sobre coligada) sobre a capacidade de empreendimentos controlados em conjunto ou de coligadas de transferir recursos à entidade na forma de dividendos ou distribuição similar ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;

(b) quando as demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada, utilizadas na aplicação do método da equivalência patrimonial, forem referentes a data ou período diferente do das demonstrações contábeis da entidade:

(i) a data do fim do período das demonstrações contábeis desse empreendimento controlado em conjunto ou dessa coligada; e

(ii) a razão para utilizar data ou período diferente;

(c) a parcela não reconhecida de perdas com empreendimento controlado em conjunto ou com coligada, tanto para o período das demonstrações contábeis quanto cumulativamente, se a entidade tiver deixado de reconhecer sua parcela das perdas com o empreendimento controlado em conjunto ou com a coligada ao aplicar o método da equivalência patrimonial.

Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas

39. A entidade deve divulgar:

(a) compromissos relacionados com seus empreendimentos controlados em conjunto, separadamente do valor de outros compromissos, conforme especificado nos itens A17 a A19; e

(b) de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perda seja remota, os passivos contingentes incorridos com relação a suas participações em empreendimentos controlados em conjunto ou em coligadas (incluindo sua parcela de passivos contingentes incorridos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimentos controlados em conjunto ou coligadas), separadamente do valor de outros passivos contingentes.

Participações em entidades estruturadas não consolidadas

40. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

(a) compreender a natureza e a extensão de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas (ver itens 43 a 45); e

(b) avaliar a natureza dos riscos associados a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 46 a 48).

41. As informações exigidas pelo item 40(b) incluem informações sobre a exposição da entidade ao risco como resultado do envolvimento que teve com entidades estruturadas não consolidadas em períodos anteriores (por exemplo, patrocínio de entidade estruturada), mesmo que, na data das demonstrações contábeis, a entidade não tenha mais qualquer acordo vinculante com a entidade estruturada.

42. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 40 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 27 a 33.

Natureza das participações

43. A entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo, entre outras, a natureza, o propósito, o porte e as atividades da entidade estruturada e como a entidade estruturada é financiada.

44. Se a entidade tiver patrocinado entidade estruturada não consolidada em relação à qual não forneça as informações exigidas pelo item 46 (por exemplo, porque não tem participação na entidade na data de reporte), a entidade deve divulgar:

(a) como determinou quais entidades estruturadas patrocinou;

(b) o resultado dessas entidades estruturadas durante o período das demonstrações contábeis, incluindo a descrição dos tipos de receitas apresentadas; e

(c) o valor contábil (no momento da transferência) de todos os ativos transferidos a essas entidades estruturadas durante o período das demonstrações contábeis.

45. A entidade deve apresentar as informações do item 44(b) e (c) em formato de tabela, salvo se outro formato for mais adequado, e deve classificar suas atividades de patrocínio em categorias relevantes.

Natureza dos riscos

46. A entidade deve divulgar em formato de tabela, salvo se outro formato for mais apropriado, o resumo do que segue:

(a) os valores contábeis dos ativos e dos passivos reconhecidos em suas demonstrações contábeis relativos às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;

(b) as rubricas do balanço patrimonial em que esses ativos e passivos estiverem reconhecidos;

(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo como essa exposição à perda é determinada. Se não puder quantificar sua exposição máxima à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, a entidade deve divulgar esse fato e as razões para tanto;

(d) a comparação dos valores contábeis dos ativos e dos passivos da entidade que se referem a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes dessas entidades.

47. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade tiver, sem ter a obrigação decorrente de acordo vinculante de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro à entidade estruturada não consolidada na qual anteriormente teve ou atualmente tenha participação (por exemplo, compra de ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a entidade tenha auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

48. A entidade deve divulgar quaisquer intenções de fornecer suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade estruturada não consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro. Tais intenções incluem a de fornecer apoio como resultado, ou não, de obrigações decorrentes de acordos vinculantes.

Direitos de propriedade não quantificáveis

49. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis entenderem a natureza e a extensão de quaisquer direitos de propriedade não quantificáveis em outras entidades.

50. Na medida em que essa informação ainda não tenha sido fornecida de acordo com esta Norma, a entidade deve divulgar, em relação a cada direito de propriedade não quantificável, o que é material para a entidade que reporta:

(a) o nome da entidade em que possui participação societária; e

(b) a natureza de sua participação societária na entidade.

Participações em controladas adquiridas com intenção de alienação

51. A entidade que não seja entidade de investimento deve divulgar informações relativas à sua participação em controlada quando, no momento em que o controle surgiu, a entidade tem a intenção de alienar essa participação e, na data das demonstrações contábeis, mantém essa intenção.

52. Há uma série de situações em que a entidade do setor público pode obter controle de outra entidade, mas com a intenção ativa de alienar toda ou parte de sua participação em um futuro próximo.

53. Por causa da ampla responsabilidade do governo com o bem-estar econômico da jurisdição, ele poderia intervir para evitar as consequências da falência da entidade, tal como instituição financeira. Tais intervenções podem levar à obtenção pelo governo do controle de outra entidade, ainda que não tenha intenção de mantê-lo. Em vez disso, sua intenção pode ser vender ou alienar sua participação na entidade controlada. Se a outra entidade precisar ser reestruturada para facilitar a alienação, a reestruturação pode ocorrer ao longo do período de um ou mais anos, e o governo pode manter alguns ativos ou passivos residuais no fim do processo. A consolidação de tais entidades controladas para os períodos das demonstrações contábeis em que o controle está presente pode ter impacto significativo nas demonstrações contábeis consolidadas. A obtenção de controle como resultado de intervenções para evitar falências é mais provável que ocorra no contexto de governos, mas também pode ocorrer no caso de entidades individuais do setor público.

54. A entidade do setor público também pode adquirir participação em controlada com a intenção de alienar toda ou parte dessa participação na implementação dos objetivos políticos do governo. Por exemplo, o governo pode dirigir uma entidade para adquirir certas participações em outras entidades com a finalidade de redistribuição.

55. A entidade deve divulgar as seguintes informações em notas explicativas relativas a cada entidade controlada referida no item 51:

(a) o nome da entidade controlada e a descrição de suas atividades principais;

(b) a justificativa para a aquisição do controle e os fatores considerados na determinação desse controle;

(c) o impacto nas demonstrações contábeis consolidadas com a consolidação da controlada, incluindo o efeito sobre ativos, passivos, receitas, despesas e patrimônio líquido; e

(d) o estado atual da intenção de alienação, incluindo a forma prevista e o prazo.

56. As divulgações exigidas pelo item 55 devem ser fornecidas em cada data de reporte das demonstrações contábeis até que a entidade aliene esse controle ou cesse essa intenção. No período em que a entidade aliene o controle ou deixe de ter a intenção de alienar, deve divulgar:

(a) o fato de ter havido alienação ou mudança de intenção; e

(b) o efeito da alienação ou mudança de intenção nas demonstrações contábeis consolidadas.

57. Quando outras divulgações forem exigidas por esta Norma ou outras NBCs TSP que forneçam informações relevantes aos itens 55 ou 56, deve ser realizada referência cruzada a essas outras divulgações.

Mensuração pelo Valor Corrente

57A. A entidade deve divulgar informações que auxiliem os usuários de suas demonstrações contábeis a avaliarem ambos os seguintes aspectos:

(a) para participações em outras entidades que são mensuradas pelo valor justo, de forma recorrente ou não recorrente, no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial, as técnicas de mensuração e os parâmetros utilizados para elaborar essas mensurações; e

(b) para mensurações recorrentes pelo valor justo que utilizam parâmetros não observáveis relevantes (nível 3), o efeito dessas mensurações sobre o resultado ou sobre o patrimônio líquido no período.

57B. Para atender aos objetivos estabelecidos no item 57A, a entidade deve considerar todos os seguintes aspectos:

(a) o nível de detalhamento necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;

(b) o grau de ênfase a ser atribuído a cada um dos diversos requisitos;

(c) o grau de agregação ou desagregação a ser adotado; e

(d) se os usuários das demonstrações contábeis necessitam de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.

Se as divulgações fornecidas de acordo com esta Norma e com outras NBC TSP forem insuficientes para atender aos objetivos estabelecidos no item 57A, a entidade deverá divulgar informações adicionais necessárias para alcançar esses objetivos.

57C. Para atender aos objetivos estabelecidos no item 57A, a entidade deve divulgar, no mínimo, as seguintes informações para cada classe de participações em outras entidades (ver o item 57D para informações sobre como determinar classes apropriadas de participações em outras entidades) mensuradas pelo valor justo (incluindo mensurações com base no valor justo dentro do escopo da NBC TSP 38 - Mensuração) no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial:

(a) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, o valor justo apurado no fim do período a que se referem as demonstrações contábeis e, no caso de mensurações não recorrentes, as razões para a realização da mensuração. Mensurações recorrentes pelo valor justo de participações em outras entidades são aquelas que esta Norma exige ou permite no balanço patrimonial ao fim de cada período de reporte. Mensurações não recorrentes pelo valor justo de participações em outras entidades são aquelas que esta Norma exige ou permite no balanço patrimonial em circunstâncias específicas;

(b) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, o nível da hierarquia do valor justo no qual essas mensurações estão classificadas em sua totalidade (nível 1, 2 ou 3);

(c) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, estimadas com base em parâmetros não observáveis, uma descrição das técnicas de mensuração utilizadas e dos parâmetros empregados na mensuração pelo valor justo. Caso tenha ocorrido alteração na técnica de mensuração (por exemplo, mudança da abordagem de mercado para a abordagem de receita ou a adoção de uma técnica adicional), a entidade deve divulgar essa alteração e os motivos que a justificaram. Para mensurações pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, ou para mensurações estimadas com base em parâmetros não observáveis, a entidade deve apresentar informações quantitativas sobre os principais parâmetros não observáveis utilizados na mensuração. A entidade não é obrigada a gerar informações quantitativas para atender a esse requisito de divulgação caso tais parâmetros não observáveis quantitativos não tenham sido desenvolvidos pela própria entidade ao mensurar o valor justo (por exemplo, quando a entidade utiliza preços de transações anteriores ou informações de precificação de terceiros sem ajustes). No entanto, ao fornecer essa divulgação, a entidade não pode omitir parâmetros não observáveis quantitativos que sejam relevantes para a mensuração pelo valor justo e que estejam razoavelmente disponíveis;

(d) para mensurações recorrentes pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, uma reconciliação entre os saldos iniciais e os saldos finais, divulgando separadamente as alterações ocorridas durante o período, atribuíveis aos seguintes elementos:

(i) ganhos ou perdas totais do período reconhecidos no resultado, e a(s) linha(s) específica(s) do resultado em que esses ganhos ou perdas foram reconhecidos;

(ii) ganhos ou perdas totais do período reconhecidos no patrimônio líquido, e a(s) linha(s) específica(s) do patrimônio líquido em que esses ganhos ou perdas foram reconhecidos; e

(iii) aquisições, vendas, emissões e liquidações (cada um desses tipos de alterações divulgado separadamente);

(e) para mensurações recorrentes pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, o montante dos ganhos ou perdas totais do período mencionados na alínea (e)(i) que está incluído no resultado e que é atribuível à variação nos ganhos ou perdas não realizados relacionados às participações em outras entidades mantidas no fim do período a que se referem as demonstrações contábeis, bem como a(s) linha(s) específica(s) do resultado em que esses ganhos ou perdas não realizados foram reconhecidos;

(f) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, uma descrição dos processos de avaliação utilizados pela entidade (incluindo, por exemplo, como a entidade define suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa as variações nas mensurações pelo valor justo de um período para outro); e

(g) para mensurações recorrentes pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, uma descrição narrativa da sensibilidade da mensuração ao valor justo em relação a alterações nos parâmetros não observáveis, caso uma mudança nesses parâmetros para um valor diferente possa resultar em uma mensuração significativamente maior ou menor. Caso existam inter-relações entre esses parâmetros e outros parâmetros não observáveis utilizados na mensuração pelo valor justo, a entidade também deve fornecer uma descrição dessas inter-relações e de como elas podem amplificar ou atenuar o efeito das alterações nos parâmetros não observáveis sobre a mensuração pelo valor justo. Para atender a esse requisito de divulgação, a descrição narrativa da sensibilidade às alterações nos parâmetros não observáveis deve incluir, no mínimo, os parâmetros não observáveis divulgados em conformidade com a alínea (c).

57D. A entidade deve determinar a desagregação apropriada das participações em outras entidades com base nos seguintes critérios:

(a) a natureza, as características e os riscos das participações em outras entidades; e

(b) o nível da hierarquia do valor justo no qual a mensuração pelo valor justo está classificada.

A desagregação pode precisar ser mais detalhada para mensurações de valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para mensurações de valor justo estimadas com base em entradas não observáveis, uma vez que essas mensurações envolvem um grau maior de incerteza e subjetividade. A determinação da desagregação apropriada das participações em outras entidades, para as quais devem ser fornecidas divulgações sobre mensurações de valor justo, exige julgamento. Frequentemente, as participações em outras entidades requerem uma desagregação mais detalhada do que os itens apresentados no balanço patrimonial. No entanto, a entidade deve fornecer informações suficientes para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial. Caso outra NBC TSP especifique a desagregação aplicável às participações em outras entidades, a entidade poderá utilizar essa desagregação para atender às exigências de divulgação previstas nesta Norma, desde que tal desagregação atenda aos requisitos estabelecidos neste item.

57E. Para cada classe de participações em outras entidades que não seja mensurada pelo valor justo no balanço patrimonial, mas para a qual o valor justo seja divulgado, a entidade deve divulgar as informações exigidas nas alíneas (b), (c) e (g) do item 57C. No entanto, a entidade não é obrigada a fornecer as divulgações quantitativas sobre entradas não observáveis significativas utilizadas em mensurações de valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia de valor justo, ou em mensurações de valor justo estimadas com base em entradas não observáveis, conforme exigido pela alínea (c) do item 57C. Para essas participações em outras entidades, a entidade não precisa fornecer as demais divulgações exigidas por esta Norma.

57F. A entidade deve apresentar, em formato tabular, as divulgações quantitativas exigidas por esta Norma, salvo se outro formato for mais apropriado.

58 e 59. (Não convergidos).

60. Os requisitos de divulgação estabelecidos nos itens 40 a 56 e as orientações correspondentes nos itens A20 a A25 desta Norma não precisam ser aplicados para qualquer período apresentado que se inicie antes do primeiro período anual para o qual esta Norma seja adotada.

61 a 62. (Não convergidos).

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 20 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, publicada no DOU, Seção 1, de 31 de outubro de 2018, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho