Publicado no DOU em 17 mar 2026
Aprova a NBC TSP 19 (R1) - Acordos em Conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade, e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac), que autoriza o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a Ipsas 37 - Joint Arrangements, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSAS-HANDBOOK 2024:
NBC TSP 19 (R1) - ACORDOS EM CONJUNTO
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer critérios para a elaboração e divulgação de informação contábil por entidades que tenham participação em acordos em conjunto.
2. Para cumprir o objetivo do item 1, esta Norma define controle em conjunto e exige que a entidade que seja parte determine o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida pela avaliação de seus direitos e suas obrigações e contabilize-os conforme esse tipo de acordo.
Alcance
3. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta Norma para determinar o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida, bem como para contabilizar os direitos e as obrigações referentes ao acordo em conjunto.
4. Esta Norma deve ser aplicada a todas as entidades que sejam parte de acordo em conjunto.
5. (Eliminado)
6. (Eliminado)
Definições
7. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Acordo vinculante é aquele que confere direitos e obrigações executáveis às partes como se fosse na forma de contrato. Isso inclui direitos contratuais ou outros direitos legais.
Acordo em conjunto é o acordo pelo qual duas ou mais partes têm controle em conjunto.
Controle em conjunto é o compartilhamento do controle por meio de acordo vinculante, que existe apenas quando decisões sobre as atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
Operação em conjunto corresponde ao acordo em conjunto em que as partes que o controlam têm direitos sobre os ativos e obrigações junto aos passivos, relacionadas ao acordo.
Operador em conjunto é parte de operação conjunta que possui controle em conjunto dessa operação.
Empreendimento controlado em conjunto é o acordo por meio do qual as partes controlam em conjunto o empreendimento e possuem direitos em seus ativos líquidos.
Empreendedor em conjunto é a parte de empreendimento controlado em conjunto que tem controle em conjunto desse empreendimento.
Parte em acordo em conjunto é a entidade que participa de acordo em conjunto, independentemente de ter o controle em conjunto do acordo.
Instrumento separado é a estrutura financeira identificável separadamente, incluindo entidades legalmente separadas ou reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades terem personalidade jurídica.
Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta Norma com o mesmo significado que nessas outras normas. Os seguintes termos são definidos na NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas, na NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas ou na NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto: benefícios, controle, método da equivalência patrimonial, poder, direitos de proteção, atividades relevantes, demonstrações contábeis separadas e influência significativa.
Acordo vinculante
8. Acordos vinculantes podem ser evidenciados de diferentes maneiras. O acordo vinculante é geralmente, mas nem sempre, formalizado por escrito, tal como contrato ou deliberações documentadas entre as partes. Mecanismos legais, tais como atos dos Poderes Legislativo ou Executivo, podem também criar acordos executáveis, similares a acordos contratuais, tanto por si mesmo ou em conjunto com contratos entre as partes.
Acordo em conjunto
9. Acordo em conjunto é o acordo pelo qual duas ou mais partes têm controle em conjunto.
10. O acordo em conjunto tem as seguintes características:
(a) as partes integrantes estão vinculadas por acordo vinculante; e
(b) o acordo vinculante dá a duas ou mais dessas partes o controle em conjunto do acordo (ver itens 12 a 18).
11. O acordo em conjunto é operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto.
Controle em conjunto
12. Controle em conjunto é o compartilhamento do controle do acordo, que existe apenas quando decisões relacionadas a atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle. O compartilhamento do controle pode ter sido firmado por meio de acordo vinculante.
13. A entidade que é parte do acordo deve avaliar se o acordo vinculante dá a todas as partes, ou a grupo das partes, o controle do acordo coletivamente. Todas as partes, ou grupo das partes, controlam coletivamente o acordo quando devem agir em conjunto para conduzir as atividades que afetem significativamente os benefícios do acordo (ou seja, atividades relevantes).
14. Uma vez que tenha sido determinado que todas as partes, ou grupo das partes, controlam o acordo coletivamente, o controle em conjunto existe somente quando as decisões sobre as atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que controlam o acordo coletivamente.
15. Em acordo em conjunto, nenhuma parte controla o acordo por si mesma. Uma parte com controle em conjunto do acordo pode impedir que qualquer das outras partes, ou grupo das partes, controle o acordo.
16. O acordo pode ser conjunto, mesmo que nem todas as partes tenham controle em conjunto do acordo. Esta Norma faz distinção entre as partes que têm controle em conjunto do acordo em conjunto (operadores conjuntos ou empreendedores controlados em conjunto) e as partes que participam, mas não têm controle em conjunto, do acordo em conjunto.
17. A entidade deve fazer uso de julgamento quando da avaliação se todas as partes, ou grupo das partes, têm o controle em conjunto do acordo. A entidade deve fazer essa avaliação considerando todos os fatos e circunstâncias.
18. Se fatos e circunstâncias mudarem, a entidade deve reavaliar se ainda possui controle em conjunto do acordo.
Tipos de acordo em conjunto
19. A entidade deve determinar o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida. A classificação do acordo em conjunto como operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto depende de direitos e obrigações das partes no acordo.
20. A entidade deve fazer uso de julgamento ao avaliar se o acordo em conjunto é operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto. A entidade deve determinar o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida, considerando direitos e obrigações decorrentes do acordo. A entidade deve avaliar os seus direitos e as suas obrigações, considerando a estrutura e a forma jurídica do acordo, os termos acordados pelas partes ou estabelecidos por autoridade legislativa ou executiva e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias.
21. Algumas vezes, as partes estão limitadas pela estrutura do acordo que estabelece os termos gerais para a realização de uma ou mais atividades. Essa estrutura de acordo pode indicar que as partes estabelecem diferentes acordos em conjunto para lidar com atividades específicas que fazem parte do acordo. Embora esses acordos em conjunto estejam relacionados com a mesma estrutura, seu tipo pode ser diferente, se os direitos e as obrigações das partes diferirem ao realizarem as diferentes atividades tratadas na estrutura do acordo. Consequentemente, as operações em conjunto e os empreendimentos controlados em conjunto podem coexistir quando as partes realizam diferentes atividades que fazem parte da mesma estrutura do acordo.
22. Se os fatos e as circunstâncias mudarem, a entidade deve reavaliar se o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida mudou.
Demonstrações contábeis das partes de acordo em conjunto
Operação em conjunto
23. O operador em conjunto deve reconhecer, em relação à sua participação em operação em conjunto:
(a) seus ativos, incluindo a sua participação em quaisquer ativos mantidos em conjunto;
(b) seus passivos, incluindo a sua participação em quaisquer passivos incorridos em conjunto;
(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto (venda direta por parte do operador em conjunto);
(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (venda por parte da operação em conjunto); e
(e) suas despesas, incluindo a sua participação em quaisquer despesas incorridas em conjunto.
24. O operador em conjunto deve contabilizar os ativos, os passivos, as receitas e as despesas relacionados à sua participação em operação em conjunto de acordo com as NBCs TSP aplicáveis a ativos, passivos, receitas e despesas específicas.
24A. Quando uma entidade adquire uma participação em uma operação conjunta cuja atividade constitui uma operação, conforme definido na NBC TSP 21 - Combinações no Setor Público, ela deve aplicar, na medida da sua participação e de acordo com o item 23, todos os princípios de contabilidade aplicáveis na aquisição estabelecidos na NBC TSP 21 e em outras NBCs TSP, desde que não entrem em conflito com as orientações desta Norma, além de divulgar as informações exigidas nessas NBCs TSP em relação às aquisições.
Isso se aplica tanto à aquisição da participação inicial quanto às aquisições adicionais em uma operação conjunta cuja atividade constitua uma operação. O tratamento contábil para a aquisição de uma participação em tal operação conjunta está especificado nos itens A33A - A33D do Apêndice desta Norma.
25. A contabilização de transações, como a venda, contribuição ou compra de ativos entre uma entidade e a operação em conjunto da qual seja operadora conjunta, é especificada nos itens A34 - A37 do Apêndice.
26. Uma parte em operação em conjunto que não detenha o seu controle em conjunto também deve contabilizar sua participação no acordo, conforme os itens 23 e 24, caso tenha, com relação à operação em conjunto, aos direitos sobre os ativos e às obrigações quanto aos passivos. Se uma parte em operação em conjunto, mas que não seja parte do controle em conjunto, não tiver direitos sobre os ativos e as obrigações junto aos passivos, deve contabilizar sua participação na operação em conjunto em conformidade com as NBCs TSP aplicáveis àquela participação.
Empreendimento controlado em conjunto
27. O empreendedor em conjunto deve reconhecer sua participação em empreendimento controlado em conjunto como investimento e deve contabilizá-lo com a aplicação do método da equivalência patrimonial, de acordo com a NBC TSP 18, a menos que a entidade esteja dispensada de aplicar o método da equivalência patrimonial de acordo com o especificado naquela Norma.
28. A parte que participa, mas não tem controle conjunto de um empreendimento controlado em conjunto, deve contabilizar sua participação no acordo conforme as NBCs TSP aplicáveis a instrumentos financeiros, sendo elas: NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, NBC TSP 33 - Instrumentos Financeiros: Divulgação e NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto, caso em que deve contabilizá-la de acordo com a NBC TSP 18.
Demonstrações contábeis separadas
29. Nas suas demonstrações contábeis separadas, o operador ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar sua participação em:
(a) operação em conjunto, conforme os itens 23 e 24; e
(b) empreendimento controlado em conjunto, conforme o item 12 da NBC TSP 16.
30. Nas suas demonstrações contábeis separadas, uma parte de acordo em conjunto, mas que não faça parte do controle em conjunto, deve considerar sua participação em:
(a) operação em conjunto, conforme o item 26; e
(b) empreendimento controlado em conjunto, quando detiver influência significativa, caso em que deve aplicar o item 12 da NBC TSP 16.
Disposições Transitórias
31. Não obstante os requisitos do item 33 da NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudanças em Estimativas Contábeis e Retificação de Erro, quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, uma entidade necessita apresentar apenas as informações quantitativas exigidas pelo item 33(f) da NBC TSP 23 para o período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual para o qual esta Norma é aplicada (o "período imediatamente anterior"). A entidade pode também apresentar essas informações para o período atual ou para períodos comparativos anteriores, mas não é obrigada a fazê-lo.
31 a 41A (Não convergidos)
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 19, publicada no DOU, Seção 1, de 31 de outubro de 2018, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho