Instrução Normativa RFB Nº 2313 DE 16/03/2026


 Publicado no DOU em 17 mar 2026


Institui o Sistema Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis (DESARMA).


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 105, caput, incisos VIII e XIX, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 190, 191, 192 e 198 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 169 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis - DESARMA no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O DESARMA destina-se ao envio de alertas às administrações aduaneiras dos países de origem ou procedência de mercadorias sensíveis apreendidas em território nacional, em especial armas, drogas e outros bens ilícitos, com o objetivo de:

I - fortalecer a confiabilidade e a integridade da cadeia logística internacional;

II - promover a cooperação aduaneira internacional baseada em gestão de riscos; e

III - incrementar o rigor e a efetividade do combate aos crimes de contrabando, descaminho, tráfico de drogas e de armas.

Art. 2º O DESARMA permitirá o encaminhamento de informações relativas a exportadores, remetentes ou demais operadores envolvidos em operações de exportação de mercadorias sensíveis apreendidas pelas autoridades brasileiras.

Parágrafo único. O compartilhamento ocorrerá com administrações tributárias de países com os quais o Brasil possua tratado, acordo ou convênio específico em vigor, nos termos do parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º O encaminhamento de informações por meio do DESARMA:

I - ocorrerá na forma dos limites e hipóteses previstos nos tratados, acordos ou convênios específicos dos quais o Brasil seja signatário;

II - poderá abranger dados essenciais sobre a apreensão, incluindo a natureza da mercadoria, a tipologia do ilícito, o país de origem ou procedência e elementos objetivos que indiquem risco à cadeia logística internacional; e

III - será pautado pelos princípios do interesse público e da cooperação administrativa internacional.

Art. 4º As informações destinadas ao DESARMA serão processadas e encaminhadas por meio de sistema informatizado específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, denominado Portal de Alertas, destinado a garantir:

I - o tratamento sigiloso, seguro e confiável das informações compartilhadas;

II - a rastreabilidade dos registros e dos encaminhamentos realizados; e

III - a observância da legislação nacional aplicável à proteção de dados, ao sigilo fiscal e ao interesse público.

Art. 5º O Portal de Alertas e o DESARMA integram os sistemas internos de gestão de riscos e inteligência aduaneira, vedado o uso das informações para fins diversos dos previstos nas competências da administração tributária e aduaneira do Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS