Solução de Consulta COSIT Nº 44 DE 16/03/2026


 Publicado no DOU em 17 mar 2026


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ÓRGÃO PÚBLICO. Contratação. Agenciamento de serviço de taxista pessoa física contribuinte individual. Sujeição passiva. Cota patronal e contribuição devida ao SEST e ao SENAT


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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AGENCIAMENTO DE SERVIÇO DE TAXISTA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. COTA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SEST E AO SENAT.

Nos contratos entre órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e empresas de agenciamento de táxi, a situação de mera intermediação deve ser clara para que os referidos entes públicos sejam considerados sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal (na condição de contribuinte), das obrigações acessórias decorrentes e das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte - Sest e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat (na condição de responsável tributário), inerentes aos serviços prestados pelos taxistas pessoas físicas contribuintes individuais.

Na hipótese de a contratação implicar estabelecimento de vínculo exclusivo entre o ente público e a empresa contratada para que lhe sejam garantidos os serviços de táxi, sem que haja qualquer evidência de relação direta e pessoal com o prestador final do serviço de transporte individual de passageiros, não há obrigação ao ente de recolher contribuição previdenciária patronal e de reter as contribuições devidas ao Sest e ao Senat em relação aos motoristas enquadrados como contribuintes individuais.

Quando a agenciadora é uma cooperativa de taxistas, presume-se a intermediação, mas, ainda assim, em razão de expressa previsão normativa, será ela a responsável tributária pelas contribuições devidas ao Sest e ao Senat.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, III; Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XXIV, 43, III, 49, I e IV e 103; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inc. II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral