Portaria SEFAZ Nº 26-R DE 13/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 17 mar 2026


Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação de matéria de natureza contábil e financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 98 da Constituição Estadual, a alínea "o" do artigo 46 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e com as informações constantes do processo nº 2026-6KFJV;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e aprimorar o processo de consulta sobre a interpretação de matéria orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, para atuar como órgão central dos sistemas de contabilidade e administração financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de consulta sobre interpretação de matéria de natureza contábil, financeira, de retenção de tributos e contribuições e de regularidade fiscal aplicada ao setor público, bem como outras matérias relativas às competências da Subsecretaria do Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002, visando assegurar a uniformidade de interpretação normativa, a conformidade contábil-financeira e a regularidade fiscal no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A consulta deverá ser apresentada mediante abertura de solicitação digital no "Fale Conosco - Tesouro Estadual", disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Art. 2º Poderão encaminhar consultas técnicas via Fale Conosco todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, bem como quaisquer interessados que detenham créditos perante a Fazenda Pública.

Art. 3º Cada consulta técnica deverá tratar de uma única matéria, admitindo-se acumulação apenas de questões conexas.

Parágrafo único. Não será conhecida a consulta formulada sob a forma exclusiva de reiteração de consulta pendente de análise, salvo nos casos de apresentação de fatos novos relacionados à consulta original.

Art. 4º A consulta técnica encaminhada via Fale Conosco deverá, obrigatoriamente:

I - circunscrever-se a fato determinado;

II - conter descrição clara e objetiva da situação identificada; e

III - apresentar documentação necessária à elucidação da matéria (contratos, termos, relatórios, documentos do SIGEFES, dentre outros).

§1º Tratando-se a consulta de matéria relacionada à classificação orçamentária, deverão ser informados, adicionalmente:

I - o objeto específico da contratação ou aquisição que deu origem à dúvida; e

II - o aspecto da classificação orçamentária sobre o qual a dúvida recai (Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento ou Subelemento de Despesa).

§2º A consulta deverá observar a padronização estabelecida pela Norma de Procedimento SCO 014, que dispõe sobre o Fale Conosco do Tesouro Estadual.

§3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, o Auditor de Finanças vinculado à consulta poderá solicitar a retificação ou complementação necessária.

§4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Auditor de Finanças vinculado à consulta poderá solicitar que a consulta passe a tramitar diretamente no processo administrativo que suscitou a consulta, sempre que tal tramitação se mostrar mais adequada à solução do objeto consultado.

Art. 5° As soluções de consultas emanadas do Tesouro Estadual aplicam-se à situação apresentada pelo consulente.

Parágrafo único. Quando a consulta envolver orientação de caráter normativo, interpretação de normas contábeis e de classificação orçamentária, contábil ou financeira, será solucionada na forma de Parecer Técnico, que, quando couber, poderá ser incorporado a orientações técnicas, manuais e demais instrumentos normativos atinentes ao Tesouro Estadual.

Art. 6° A emissão de Parecer Técnico de solução de consulta no âmbito do Tesouro Estadual é de competência exclusiva dos Auditores de Finanças, que atuarão conforme a área temática da consulta.

Parágrafo único. Os pareceres técnicos emitidos no âmbito desta Portaria constituem manifestação técnica institucional do Tesouro Estadual.

Art. 7° O Parecer Técnico será emitido em caráter definitivo, admitindo-se, contudo, revisão de ofício ou mediante pedido, nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 1º A revisão de ofício será efetuada pelo Tesouro Estadual quando, após a emissão do Parecer Técnico, forem identificados elementos supervenientes de natureza normativa, sistêmica ou procedimental, que possam alterar substancialmente a solução inicialmente proferida ou quando for verificada inconsistência material.

§ 2º A revisão mediante pedido poderá ser solicitada nas seguintes hipóteses:

I - identificação de erro material, omissão, contradição ou inconsistência na solução apresentada;

II - superveniência de documentos ou informações que não estavam disponíveis quando da consulta original e que possam alterar a solução inicialmente proferida;

III - alteração normativa superveniente que modifique premissas utilizadas na análise original; ou

IV - interpretação divergente de orientação emanada pelo próprio Tesouro Estadual ou por órgão de controle, desde que devidamente fundamentada.

§ 3° O pedido de revisão de parecer técnico deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:

I - ser formulado pelo titular do órgão ou da entidade, por meio de processo autuado no e-docs; e

II - conter exposição clara e objetiva dos novos elementos fáticos ou normativos que justifiquem a reavaliação, ou a demonstração fundamentada da divergência interpretativa, conforme o caso.

§ 4º O pedido de revisão terá sua admissibilidade analisada pelo Conselho Superior do Tesouro Estadual - CONSUTES, nos termos do §2º, do Art. 12, do Decreto nº 5.326-R/2023, alterado pelo Decreto nº 5.576-R/2023.

§ 5º O parecer inicial será integralmente substituído pelo parecer revisor, que passará a produzir os efeitos correspondentes.

Art. 8º O CONSUTES poderá, quando identificar matéria de elevada relevância técnica ou impacto sistêmico, deliberar sobre a uniformização de entendimento técnico no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 9° As consultas técnicas encaminhadas pelas categorias gerais do Fale Conosco serão analisadas e solucionadas em até 07 (sete) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

§1° A depender da natureza e da complexidade da matéria, o Auditor de Finanças vinculado à consulta poderá solicitar informações adicionais ao consulente, que disporá do prazo de 3 (três) dias úteis para atendê-las.

§ 2º Caso a solicitação de informações adicionais não seja atendida pelo consulente dentro do prazo estabelecido no §1°, a consulta será arquivada sem análise de mérito.

§ 3° Após a solução da consulta, persistindo dúvidas quanto à matéria, o consulente terá o prazo de 7 (sete) dias corridos para efetuar sua reabertura. Decorrido esse período, a consulta será arquivada, devendo o consulente apresentar nova consulta técnica caso julgue pertinente.

§4º O prazo previsto no caput será interrompido, reiniciando-se integralmente ao término da causa, nas seguintes hipóteses:

I - necessidade de informações ou documentos adicionais do consulente; ou

II - situações excepcionais de complexidade técnica ou necessidade de manifestação de outros órgãos, entidades ou setores, mediante aprovação do titular da Subgerência e comunicação formal ao consulente.

Art. 10 O pedido de revisão de parecer técnico terá sua admissibilidade analisada pelo CONSUTES em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do pedido.

Parágrafo único. Admitido o pedido de revisão, o novo parecer técnico deverá ser emitido em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da decisão pela admissibilidade, quando for o caso.

Art. 11 Nos casos em que a matéria objeto da consulta possa acarretar risco financeiro ou comprometer a continuidade de serviços públicos ou ainda a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, poderá ser solicitada a priorização da análise da consulta, desde que a urgência seja devidamente fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória pertinente.

§1º Para fins do disposto no caput, considera-se risco financeiro a possibilidade concreta da ocorrência de multas, juros, encargos ou ônus decorrentes de inadimplemento, bem como qualquer situação que possa gerar impacto negativo relevante às finanças públicas.

§ 2º O pedido de urgência deve ser realizado no âmbito da própria consulta, no momento de sua abertura, devendo conter, no mínimo:

I - Indicação expressa da cláusula contratual, dispositivo normativo ou documento equivalente que estabeleça a incidência de multas, juros, encargos financeiros ou penalidades aplicáveis, devendo o respectivo documento acompanhar obrigatoriamente a consulta;

II - Informação precisa do prazo a partir do qual tais encargos ou penalidades passarão a incidir; e

III - demonstração detalhada da forma pela qual a continuidade do serviço público ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou bens poderá ser comprometida, com a devida descrição dos fatos, riscos e consequências envolvidas, quando for o caso.

§3º As solicitações de priorização que atendam aos requisitos estabelecidos no § 2° serão avaliadas pelo Auditor de Finanças vinculado à consulta quanto à pertinência da urgência invocada enquanto as demais consultas serão analisadas conforme os prazos estipulados nesta portaria.

Art. 12 O Tesouro Estadual poderá consolidar e divulgar, em meio eletrônico, orientações técnicas decorrentes das soluções de consultas que apresentem relevância geral para a Administração Pública Estadual.

Art. 13 As consultas sobre interpretação de matéria de natureza contábil, financeira, de retenção de tributos e contribuições e de regularidade fiscal aplicada ao setor público, bem como outras matérias relativas às competências da Subsecretaria do Tesouro Estadual, deverão observar os procedimentos e requisitos estabelecidos nesta Portaria, não produzindo efeitos aquelas formuladas em desacordo com tais disposições.

Art. 14 Fica revogada a Portaria nº 53-R, de 13 de julho de 2023.

Vitória, 13 de março de 2026

BENICIO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda