Resposta à Consulta Nº 32281 DE 21/10/2025


 


ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Tomador situado em outro Estado – Prestador paulista – Conserto do bem com fornecimento de partes e peças no estabelecimento paulista do prestador – Operação interna.


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ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Tomador situado em outro Estado – Prestador paulista – Conserto do bem com fornecimento de partes e peças no estabelecimento paulista do prestador – Operação interna.

I. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

II. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara, conforme registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, dentre suas atividades econômica, exercer “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” (CNAE 45.20-0/07), ingressa com consulta sobre o emprego, no Estado de São Paulo, de partes e peças no bojo do serviço de conserto de veículo automotor cujo proprietário situa-se fora deste Estado.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que no âmbito de sua prestação de serviço de manutenção e reparação mecânica de automóveis adquire peças e acessórios novos e realiza a comercialização dessas mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.

3. Prossegue relatando adquirir tais mercadorias tanto de fornecedores localizados dentro do Estado de São Paulo, como fora deste Estado. Relata, ainda, que algumas dessas operações de aquisição encontra-se com retenção de imposto por substituição tributária, enquanto outras encontram-se apenas com o destaque do ICMS próprio.

4. Tais partes e peças são utilizadas no bojo da prestação de serviço de manutenção de veículo automotor, cujo proprietário (cliente da Consulente), encontra-se fora dos limites territoriais deste Estado de São Paulo. Registra que esses veículos consertados, embora de propriedade de cliente situado em outro Estado, encontra-se em trânsito dentro do Estado de São Paulo. Assim, reitera que os referidos consertos, com emprego das partes e peças, são realizados pela Consulente unicamente dentro do território deste Estado de São Paulo. Nesse contexto, a Consulente emite Nota Fiscal de venda para os proprietários desses veículos, localizados fora do Estado de São Paulo.

5. Transcreve o §4º do artigo 36 do RICMS/2000, o qual estabelece que “presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação”. Conclui, assim, nas operações que envolvam o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência da prestação de serviço de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território paulista, além de não ser devido o ICMS-ST (uma vez que já foi recolhido na operação de compra efetuada pela Consulente) também não incide o diferencial de alíquotas ICMS-DIFAL (Emenda Constitucional nº 87/15).

6. No entendimento da Consulente, esse dispositivo serve de base jurídica para considerar como interna a operação em que a mercadoria (partes, peças, lubrificantes e outras mercadorias para conserto de veículos) é entregue e consumida no território paulista, ainda que o destinatário esteja formalmente inscrito em outra UF. Considera que a regra se aplica mesmo para contribuintes do imposto em outra Unidade da Federação, desde que a entrega ocorra neste Estado de São Paulo.

7. Informa que esse entendimento tem sido aplicado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo conforme diversas manifestações e cita as Respostas às Consultas nº 25955/2022, 31578/2025, 31607/2025 e 31610/2025. De acordo com a Consulente, essas respostas afirmam que as operações de fornecimento com consumo local de partes e peças para conserto de veículos em trânsito, pertencentes a frotas domiciliadas em outras Unidades Federativas, são consideradas operações internas.

8. Não obstante, relata que essas respostas, além de não serem vinculantes à Consulente, não trataram do CFOP aplicável a ser consignado na Nota Fiscal de venda da mercadoria. Relata também que estas respostas não trataram do CFOP a ser escriturado quando da aquisição das mercadorias por parte do prestador paulista.

9. Diante disso, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

9.1. Na operação de venda pela Consulente, de partes e peças, bem como lubrificantes, a cliente não contribuinte situado em outro Estado, para conserto ou reparo de veículos de propriedade do cliente, mas em trânsito no território do Estado de São Paulo, são devidos o ICMS-ST e o ICMS-DIFAL?

9.2. No caso de ocorrer a venda das partes e peças adquiridas pela Consulente a consumidor final não contribuinte do ICMS (situado em outro Estado), haverá a necessidade de destacar o ICMS e recolher o mencionado imposto no documento fiscal, visto que as mercadorias mencionadas foram adquiridas com a incidência do ICMS-ST?

9.3. As operações citadas nos questionamentos acima podem ser consideradas internas, nos termos do §4º, do artigo 36, do RICMS/SP, ainda que o cliente esteja situado em outro Estado?

9.4. Ao considerar que a operação mencionada na presente consulta é interna, qual é a alíquota de ICMS aplicável?

9.5. Nas situações em análise, quais os CFOP deverão ser consignados nas Notas Fiscais de venda das partes e peças pela Consulente ao seu cliente situado em outro Estado?

9.6. Nas situações em análise, qual CFOP deverá ser utilizado pelo cliente da Consulente, situado em outro Estado, para fins de escrituração da Nota Fiscal emitida pela Consulente?
Interpretação

10. Preliminarmente, observa-se que não foi possível compreender a situação de fornecimento de lubrificante no bojo da prestação do serviço de conserto. Em especial, não foi possível identificar se é um efetivo fornecimento de partes e peças, insumo da prestação de serviço, ou venda autônoma. Assim, a presente consulta não se manifestará sobre o lubrificante e venda de outras mercadorias, sendo restrita ao fornecimento e emprego de partes e peças consumidas no bojo da prestação de serviço de manutenção, conserto ou reparo de veículo automotor.

11. Além disso, para a elaboração da presente resposta, considera-se que a Consulente não se enquadra como estabelecimento concessionário de veículo automotor ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, situação em que seria atraída para o regime constante do Anexo XII do RICMS/2000.

12. Como preliminar final, parte-se da premissa que os questionamentos da Consulente residem na operação de venda de mercadoria cujo aquisição tiveram a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

13. Feitas essas considerações preliminares, cabe de início observar que, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o ICMS incide no fornecimento de mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que haja previsão em lei complementar que expressamente preveja a incidência do tributo estadual.

14. A seu turno, a previsão da incidência do ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos está expressamente contida na parte final do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

15. Assim, regra geral, ao empregar partes e peças necessárias à manutenção, conserto e reparo dos veículos, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal e destacar o imposto devido tendo por base de cálculo o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

16. Ademais, a respeito da emissão de documentos fiscais acerca da prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador do serviço, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 56/2021, em especial seus artigos 7º e 8º.

17. Feitas essas breves observações gerais sobre o fornecimento de partes e peças no bojo do serviço de conserto, manutenção ou reparo, ressalta-se que está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que o fornecimento “in loco” de partes e peças para substituição de partes e peças defeituosas, no âmbito de um serviço de manutenção, reparo ou conserto em bem de usuário final, realizado em estabelecimento paulista, é considerado como operação interna paulista de circulação de mercadorias.

18. Com efeito, é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, já emitido em diversas outras Respostas à Consulta que o que define se uma operação é considerada interna ou interestadual é o destino físico da mercadoria. Assim, como a prestação do serviço do conserto de bem de usuário final, com a consequente substituição e fornecimento “in loco” de partes e peças se dá em território paulista, a operação será considerada interna deste Estado de São Paulo, ainda que o proprietário do bem esteja situado em outro Estado.

18.1. É importante, no entanto, ressaltar que esse bem de terceiro consertado deve ser de usuário final, isso é, não deve ter como destino posterior operação de comercialização ou industrialização por aquele que contratou o serviço de conserto.

19. Observa-se que nessa situação não há remessa de mercadoria “partes e peças” do estabelecimento paulista para o proprietário do bem situado em outro Estado, mas apenas posterior retorno do bem consertado (veículo automotor). Em outras palavras, não só o fluxo físico das partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação, como o próprio ciclo de circulação da mercadoria, assim entendido como o de propulsão da produção e comercialização das partes e peças até seu destinatário final, se encerra na aplicação dessas partes e peças no bem consertado. Portanto, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna deste Estado de São Paulo.

19.1. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação, a qual deve ser preenchida à semelhança da venda presencial. Desse modo, a Consulente deve emitir em favor de seu cliente situado fora do Estado de São Paulo Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente a esse tomador do serviço, com eventual destaque do ICMS sob a alíquota interna de acordo com a operação, consignando o correspondente CFOP de venda considerando o grupo “5” (por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna, realizado integralmente em estabelecimento paulista)

19.2 Observa-se, ainda, que este entendimento de que o fornecimento “in loco” de partes e peças no âmbito do serviço conserto em bem de usuário final não é exclusivo do Estado de São Paulo e cuja base legal foi adequadamente mencionada pela Consulente (artigo 36, inciso I, § 4º, ambos do RICMS/2000). Esse entendimento encontra-se, por exemplo, exposto na clausula sétima do Convênio ICMS 129/06 que trata da saída de peça nova em substituição à defeituosa no âmbito do serviço de conserto de veículo automotor por oficina autorizada ou concessionária que alienou a consumidor final tal veículo. Este dispositivo legal é expresso ao mencionar se tratar de “operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada”.

20. Ante o exposto, passa-se a responder objetivamente os questionamentos da Consulente.

20.1. Em relação ao questionamento contido no item 9.1., na operação de fornecimento “in loco” de partes e peças empregadas no conserto de veículo automotor em território paulista e de cliente tomador do serviço não contribuinte situado em outro Estado, não é devido o diferencial de alíquota por se tratar de operação interna deste Estado de São Paulo. Em tais operações também não será devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, visto que as mercadorias já se encontram com o imposto retido por substituição tributária quando de sua aquisição.

20.2. Em relação ao questionamento contido no item 9.2., operação de fornecimento “in loco” de partes e peças empregadas no conserto de veículo automotor em território paulista e de cliente tomador do serviço não contribuinte situado em outro Estado, sem prejuízo das eventuais regras de complemento e ressarcimento de ICMS-ST, conforme disposto no artigo 274 do RICMS/2000, o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do valor do imposto.

20.3. Em relação ao questionamento contido no item 9.3., e conforme exposto acima, encontra-se correto o entendimento da Consulente que operação de fornecimento “in loco” de partes e peças empregadas no conserto de veículo automotor em território paulista e de cliente tomador do serviço não contribuinte situado em outro Estado é considerada operação interna deste Estado de São Paulo.

20.4. O questionamento contido no item 9.4. encontra-se prejudicado em razão da falta de maiores elementos para definição da alíquota aplicável.

20.5. O questionamento contido no item 9.5. também se encontra prejudicado em razão da falta de maiores elementos para definição do CFOP aplicável, sendo certo, todavia, que deve ser utilizado o grupo “5” por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna.

20.6. O questionamento contido no item 9.6. também se encontra prejudicado, uma vez que em se tratando de adquirente situado em outro Estado, é de competência deste outro Estado dirimir as dúvidas sobre a escrituração fiscal de seus contribuintes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.