Resposta à Consulta Nº 32285 DE 09/09/2025


 


ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.


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ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.

I. Na operação de saída de sucata de metais, decorrente da entrada de insumos a serem utilizados na fabricação de produtos que foram convertidos em sucata, há a tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal é a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), informa que, para a execução de suas atividades industriais, realiza a aquisição de diversos tipos de autopeças utilizadas na fabricação de veículos classificados no Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de fornecedores localizados, predominantemente, no Estado de São Paulo, mas também em outras unidades da Federação, como fora do território nacional.

2. Menciona que, entre os insumos adquiridos, estão as bobinas de aço, classificadas no Capítulo 72 da TIPI, as quais são registradas em seus controles fiscais como matéria-prima, com direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, uma vez que são diretamente utilizadas na fabricação de componentes dos veículos por ela produzidos.

3. Expõe que, após a aquisição, essas bobinas são encaminhadas ao maquinário denominado "blank line", no qual ocorre o corte das bobinas em chapas, processo este conhecido como estampagem, que se dá conforme a programação da peça a ser produzida (como portas, tetos ou outras partes do veículo). Contudo, as extremidades inicial e final das bobinas, ao passarem por esse processo, sofrem avarias (tais como sujeiras, amassados ou outros danos), comprometendo a sua qualidade e tornando-as impróprias para utilização no processo produtivo e, em decorrência disso, essas sobras são descartadas, podendo assumir a forma de chapas cortadas nas dimensões correspondentes às peças fabricadas ou, ainda, como cortes lisos, sem medidas específicas.

4. A Consulente observa que tais sobras não possuem qualquer utilidade para seus processos industriais, uma vez que não atendem às especificações técnicas mínimas exigidas, mas que há a possibilidade de comercialização desses resíduos com empresas sucateiras, que eventualmente os revendem a outras indústrias para utilização como matéria-prima.

5. Aponta que, em sua interpretação, há dúvidas quanto à possibilidade de o material em questão ser enquadrado como sucata, ou seja, desprovido de valor comercial, uma vez que, por questões técnicas e de qualidade, não possui mais qualquer utilidade no processo produtivo, tratando-se de resíduo das chapas de aço.

6. Diante disso, questiona se as sobras correspondentes às pontas iniciais e finais das bobinas devem ser vendidas como mercadoria, sujeitas, portanto, à tributação do ICMS, ou se seria o caso de aplicar o diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), atribuindo à operação as características de venda de sucata.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe esclarecer que a legislação paulista distingue as hipóteses de descarte de lixo das operações envolvendo sucatas, sendo que estas, ao contrário do que alega a Consulente, possuem valor econômico.

8. Conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

8.1. Sendo assim, com base nas informações trazidas no relato e no conceito acima exposto, para a presente resposta, partiremos da premissa de que o material (resíduo das chapas de aço) comercializado pela Consulente é efetivamente sucata.

8.2. Nesse contexto, alertamos que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.

9. Portanto, na comercialização desse material (sucata de aço), a Consulente deverá aplicar o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, que determina que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua exportação ou sua entrada em estabelecimento industrial, sendo o diferimento uma operação regularmente tributada.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.