ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). MARCO LEGAL DA MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (LEI FEDERAL N.º 14.300/2022). 1. O faturamento de energia no SCEE constitui hipótese de incidência do ICMS, independentemente da denominação de "empréstimo gratuito" na legislação setorial (art. 4º, I, do CTN; art. 155, II, da CF/88). 2. A isenção do Convênio ICMS n.º 16/2015 e do Item 107 do Anexo I do RICMS/AL é de interpretação restritiva (art. 111, II, do CTN) e alcança apenas a componente de energia (TE) efetivamente compensada. 3. Incidência plena do imposto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), encargos de conexão, demanda de potência e custos de disponibilidade. 4. O benefício isentivo condiciona-se à unicidade de titularidade (mesmo CPF/CNPJ) entre a unidade geradora e a consumidora. 5. Inexistência de normativa estadual superveniente que altere o tratamento fiscal em face da Lei n.º 14.300/2022.
Trata-se de Consulta Fiscal na qual a Interessada, na condição de responsável tributária por substituição, apresenta dúvidas acerca da interpretação da legislação estadual frente ao novo marco legal da micro e minigeração distribuída, instituído pela Lei Federal n.º 14.300/2022 (doc. 34616534).
Argumenta que a energia injetada no SCEE ocorre a título de empréstimo gratuito (mútuo), não configurando circulação jurídica de mercadoria ou ato de mercancia, conforme precedentes jurisprudenciais e a Súmula n.º 573 do STF.
Relata a distinção entre os consumidores já integrantes do sistema (GD I) e os novos entrantes (GD II e III), que passaram a ter cobrança gradativa de componentes tarifárias não associadas ao custo da energia (como a TUSD).
Questiona se os valores repassados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para custeio de benefícios tarifários devem integrar a base de cálculo do imposto.
Manifesta incerteza sobre a aplicabilidade da isenção prevista no Item 107 do Anexo I do RICMS/AL às novas parcelas faturadas (TUSD e componentes da TE) para as categorias GD II e GD III, bem como se o benefício abrange todas as modalidades de compensação (autoconsumo remoto, geração compartilhada etc.).
O Grupo de Trabalho Energia Elétrica (GT Energia) apresentou seu posicionamento quanto aos tópicos indicados pela Consulente, por meio do Despacho GT-EE n.º 199/2025 (doc. 36686361).
É o que importa relatar.
Em sede preliminar, verifica-se que o requerimento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se devidamente subscrito por representante habilitado e instruído com a precisa indicação dos dispositivos legais e dos fatos que ensejam a dúvida hermenêutica e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, c/c o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013.
Por fim, ante a comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o pedido reúne as condições necessárias para o regular processamento e análise de mérito.
Com o fito de conferir clareza à resposta consultiva, passa-se ao enfrentamento pontual das questões formuladas, correlacionando os fatos narrados com o regime jurídico aplicável à espécie.
1) O faturamento de energia elétrica no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para geradores enquadrados como GD I, GD II e GD III constitui hipótese de incidência do ICMS, mesmo tendo a Lei nº 14.300/2022 disposto expressamente que a injeção no SCEE é realizada a título de empréstimo?
A Consulente sustenta a tese de que a injeção de energia elétrica na rede de distribuição, por se dar a título de "empréstimo gratuito" (mútuo) conforme a Lei Federal n.º 14.300/2022, não configuraria fato gerador do ICMS por ausência de circulação jurídica e intuito de mercância. Todavia, tal entendimento não prospera sob a ótica do Direito Tributário.
Primeiramente, é imperativo invocar o art. 4º, inciso I, Código Tributário Nacional (CTN), o qual dispõe que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Nessa perspectiva, a utilização da expressão "empréstimo gratuito" na legislação que rege o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) possui finalidade estritamente regulatória no âmbito do setor elétrico, visando obstar que o micro ou minigerador pleiteie contraprestação financeira da distribuidora pela energia injetada. Contudo, tal nomenclatura não tem o condão de descaracterizar a circulação jurídica de mercadoria. Ao injetar energia na rede, ocorre a transferência de titularidade e de posse de um bem fungível, que será consumido por terceiros ou pela própria rede, caracterizando o fato gerador previsto no art. 155, II, da Constituição Federal.
Reforça esse posicionamento a própria existência do Convênio ICMS n.º 16/2015 do CONFAZ.
Ora, a celebração de um convênio para autorizar a concessão de isenção pressupõe, necessariamente, a ocorrência da incidência tributária. Fosse a operação de compensação de energia um "não fato gerador" por natureza, o referido diploma seria inócuo, pois não se isenta o que não é tributável. Assim, a adesão do Estado de Alagoas ao referido Convênio confirma que o ente federativo reconhece a injeção e o posterior consumo da energia compensada como hipóteses de incidência do imposto.
Portanto, independentemente do enquadramento do gerador nas categorias GD I, GD II ou GD
III, o faturamento da energia no âmbito do SCEE constitui hipótese de incidência do ICMS, estando a desoneração adstrita exclusivamente aos limites e condições estabelecidos na norma de isenção estadual.
2) Se porventura entender essa Secretaria de Fazenda incidir o ICMS sobre as operações realizadas no SCEE, a isenção de que trata o Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ é aplicável integralmente à Tarifa de Energia (TE) e integralmente à Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) faturadas a unidades classificadas como GD-I, ou está limitada apenas à energia elétrica efetivamente compensada, ou seja, limitada tão somente às componentes tarifárias da Tarifa de Energia (TE) referentes a energia elétrica em si?
Nesse ponto, a exegese da norma deve ser pautada pelo art. 111, inciso II, do CTN, que impõe a interpretação literal (e, por conseguinte, restritiva) da legislação tributária quando esta outorga a exclusão do crédito tributário por meio da isenção. Não cabe, portanto, ao intérprete ampliar o benefício para além do que foi expressamente consignado pelo legislador.
A redação do dispositivo isentivo do Convênio ICMS n.º 16/2015, incorporado à legislação alagoana por meio do Decreto n.º 50.451/2016, é taxativa ao estabelecer que o benefício se aplica apenas à energia elétrica compensada produzida por microgeração e minigeração. O texto legal é ainda mais cristalino em seus parágrafos, ao prescrever que a isenção não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora. Vejamos:
CONVÊNIO ICMS N.º 16/2015
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. § 1º O benefício previsto no caput:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
107 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênios ICMS 16/15 e 157/15).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18);
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;
III - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF, bem como a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16, de 2015. Dessa forma, resta evidente que a isenção se limita estritamente à componente tarifária da Tarifa de Energia (TE) que corresponda à energia elétrica efetivamente compensada no mês. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) está expressamente excluída do alcance do benefício fiscal, de acordo com o inciso II do §1º do item 107 do Anexo I do RICMS/AL.
Portanto, para as unidades enquadradas como GD I, o ICMS deve incidir normalmente sobre a TUSD e demais encargos de conexão ou demanda, recaindo a isenção tão somente sobre a parcela da energia ativa (TE) que for objeto de compensação dentro do SCEE, observadas as condições e limitações da norma isentiva, cuja potência instalada para micro e minigeração seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.
3) A isenção de que trata o Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ é aplicável integralmente à Tarifa de Energia (TE) faturada a unidades classificadas como GD-II e GD-III, ou está limitada apenas à energia elétrica efetivamente compensada, ou seja, limitada tão somente às componentes tarifárias da Tarifa de Energia (TE) referentes a energia elétrica em si?
A lógica jurídica aplicada às unidades de transição (GD II e III) segue, por simetria, o entendimento já exposto no tópico anterior. Por força do art. 111, inciso II, do CTN, a isenção tributária não admite interpretação ampliativa, devendo cingir-se ao objeto estrito da desoneração: a mercadoria energia elétrica.
Dessa forma, a isenção estadual — vinculada à "quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada" — alcança tão somente as componentes tarifárias da Tarifa de Energia (TE) que representam a energia elétrica em si e que sejam efetivamente compensadas na fatura. Toda e qualquer componente tarifária que, por força da nova legislação, deva ser paga pela unidade consumidora (não sendo objeto de compensação ativa), como a TUSD, sofrem a incidência plena do ICMS.
Nessa senda, conclui-se que para as unidades GD II e GD III, a isenção permanece restrita à parcela da energia elétrica compensada, não socorrendo as componentes tarifárias que a lei federal excluiu do sistema de créditos ou que se refiram a encargos de distribuição e conexão.
4) Considerando que a Lei nº 14.300/2022 e as normas regulatórias da ANEEL dispõem que no SCEE há componentes tarifárias que são remuneradas diretamente pelo consumidor/gerador e outras que são subsidiadas pela CDE (identificadas nas faturas da Consulente pela rubrica “Benefício Tarifário Líquido”), sendo que as parcelas subsidiadas pela CDE não são compensadas nas faturas de unidades GD-II e GD-III, o ICMS deve incidir sobre esses valores?
Em que pese a complexidade técnica do tema e a análise doutrinária sobre a natureza jurídica das subvenções de preço no âmbito do SCEE, cumpre registrar a existência de impedimento legal para a manifestação de mérito por parte desta Gerência de Tributação quanto a este ponto específico. Conforme informado pelo GT Energia, a Consulente figura como parte em diversos processos — incluindo autos de infração definitivamente julgados, ações judiciais em curso e execuções fiscais — cujo objeto central é justamente a tributação das subvenções econômicas custeadas pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Diante deste cenário, aplica-se o disposto no art. 201, inciso V, do Decreto n.º 25.370/2013, o qual determina que não produzirá efeito a consulta que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente figure como parte ou interessado. A norma visa preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes entre a esfera consultiva e a esfera contenciosa (administrativa ou judicial). Uma vez que a matéria já está sendo discutida em processos específicos de fiscalização e cobrança envolvendo a própria Consulente, a eficácia de qualquer parecer estaria mitigada.
Dessa forma, esta instância consultiva abstém-se de emitir parecer conclusivo sobre a incidência de ICMS sobre a rubrica "Benefício Tarifário Líquido", recomendando que a Consulente observe as orientações e decisões exaradas nos processos administrativos e judiciais em que é parte, nos termos da legislação vigente.
5) isenção de que trata o Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ é aplicável a todas as modalidades de compensação previstas no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) da geração distribuída previstas na Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021 (autoconsumo remoto, autoconsumo local (art. 2º, I-A e I-B), geração compartilhada (art. 2º, XXII-A) e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (art. 2º, XIV-A)), ou somente autoconsumo e autoconsumo remoto?
A resposta a este ponto exige o retorno à interpretação literal do texto regulamentar, conforme preconiza o art. 111, inciso II, do CTN. A Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 16/2015, incorporada ao Item 107 do Anexo I do RICMS/AL, dispõe que a isenção recai sobre a energia elétrica injetada na rede e compensada:
"[...] pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular [...]".
Depreende-se do texto legal que o fator determinante para o gozo do benefício não é a nomenclatura da modalidade de compensação (se autoconsumo remoto ou geração compartilhada), mas sim a identidade de titularidade entre a unidade geradora e a unidade consumidora que recebe o crédito.
Portanto, desde que as operações ocorram entre unidades consumidoras de um mesmo titular (CPF ou CNPJ), as modalidades de autoconsumo local, autoconsumo remoto e empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras estão, em tese, amparadas pela isenção, observadas as demais limitações previstas na norma isentiva.
No caso da geração compartilhada, por definição regulatória, esta modalidade pressupõe o compartilhamento de excedentes entre múltiplos titulares reunidos em consórcio, cooperativa ou condomínio voluntário. Dado que a personalidade jurídica da entidade (geradora) diverge da personalidade jurídica de seus membros (consumidores), inexiste hipótese de aplicação da isenção do Convênio ICMS n.º 16/2015 para geração compartilhada. A diversidade de titularidade inerente a este modelo afasta o benefício fiscal, sujeitando a operação à incidência plena do imposto.
Sob essa ótica, é imperativo esclarecer que, nos casos de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, a fruição do benefício isentivo condiciona-se à estrita observância do requisito de unicidade de titularidade. Destarte, a isenção somente se socorre às operações em que a unidade geradora e a unidade consumidora beneficiária estejam sob mesma a titularidade.
Em suma, a fruição da isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 é restrita às operações que preservam a estrita identidade de titularidade entre a unidade geradora e a consumidora. O benefício aplica-se integralmente às modalidades de autoconsumo (local ou remoto) e, excepcionalmente, aos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, desde que todas as unidades beneficiárias pertençam ao mesmo titular (CPF ou CNPJ) da unidade geradora. Por outro lado, resta afastada a isenção para a modalidade de geração compartilhada, uma vez que a pluralidade de titulares inerente a essas estruturas rompe o requisito de unicidade exigido pela norma isentiva, sujeitando tais operações à incidência plena do ICMS.
7) Considerando descrição da estrutura tarifária normatizada pela ANEEL no Procedimento de Regulação Tarifária - PRORET, Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição, Submódulo 7.1 (anexo), na qual todas as componentes da Tarifa de Energia (TE) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) estão segregadas, quais componentes descritas nas gravuras abaixo da TE e da TUSD devem sofrer incidência de ICMS, considerando a isenção prevista no Convênio CONFAZ nº 16/2015, e levando em conta individualmente cada modalidade de compensação (autoconsumo remoto, autoconsumo local, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras) e cada categoria de gerador distribuído (GD I, GD II, GD III)?
No que tange à aplicabilidade prática, este órgão consultivo reconhece a complexidade técnica e operacional mencionada pelo GT Energia desta Secretaria de Estado da Fazenda. Embora o Módulo 7 do PRORET detalhe a segregação de componentes, muitas dessas variáveis não constam de forma analítica nas Resoluções Homologatórias da ANEEL ou nas faturas comerciais, o que impõe desafios à demonstração imediata nos documentos fiscais.
Todavia, sob o prisma estritamente jurídico e em reforço à lógica exegética adotada nos tópicos precedentes, a orientação desta Gerência firma-se nos seguintes parâmetros:
• Tributação da TUSD: Independentemente da categoria (GD I, II ou III), todos os componentes vinculados à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser integralmente tributados. A isenção prevista no Convênio ICMS n.º 16/2015 não alcança os encargos de conexão ou uso do sistema, conforme vedação expressa no item 107, § 1º, inciso II, do Anexo I do RICMS/AL;
• Limitação da Isenção na TE: O benefício isentivo abarca exclusivamente a componente da Tarifa de Energia (TE) que corresponda à exata quantidade de energia elétrica efetivamente compensada no período. Qualquer parcela da TE que não seja objeto de compensação direta, ou que se refira a encargos não associados ao custo da mercadoria energia, deve sofrer incidência plena do imposto; e
• Modalidades de Compensação e Titularidade: Reitera-se que, nas modalidades de geração compartilhada ou empreendimentos de múltiplas unidades onde figurem titularidades distintas (CPFs ou CNPJs divergentes), inexiste amparo legal para qualquer desoneração, devendo a TE e a TUSD serem tributadas em sua totalidade.
Portanto, quanto ao questionamento sobre quais componentes do PRORET devem ser tributados, a resposta é abrangente: à exceção da parcela da TE efetivamente compensada entre unidades do mesmo titular, todas as demais componentes tarifárias (fixas ou variáveis) que integram o valor da operação de fornecimento de energia elétrica compõem a base de cálculo do ICMS.
8) existe alguma normativa ou orientação específica dessa Secretaria de Fazenda a respeito da tributação da energia elétrica compensada e daquela não compensada no âmbito do SCEE, considerando as novas regulamentações da ANEEL e a Lei nº 14.300/2022?
A este respeito, cumpre esclarecer que a disciplina tributária aplicável às operações com energia elétrica em Alagoas encontra-se consolidada nos instrumentos normativos de regência, não havendo, até a presente data, legislação estadual superveniente que tenha alterado especificamente o tratamento fiscal em decorrência do novo marco legal da micro e minigeração distribuída.
Nesse sentido, as balizas para a tributação e fruição de benefícios no âmbito do SCEE permanecem adstritas aos seguintes diplomas:
• Convênio ICMS n.º 16/2015: Diploma nacional que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS sobre a energia elétrica compensada, estabelecendo as condições e vedações ao benefício;
• Ajuste SINIEF n.º 02/2015: Define os procedimentos de emissão de documentos fiscais e a disciplina de faturamento a ser adotada pelas distribuidoras de energia elétrica;
• Art. 626-H do RICMS/AL: Dispositivo que regulamenta os procedimentos para o faturamento da energia no sistema de compensação; e
• Item 107 do Anexo I do RICMS/AL: Norma que internaliza a isenção do Convênio 16/15 na legislação alagoana, delimitando o alcance do benefício.
Ressalte-se que, conforme o entendimento deste órgão e em consonância com as orientações técnicas vigentes, as regulações de órgãos externos (como ANEEL ou legislação federal setorial) não possuem o condão de alterar, de forma automática ou reflexa, a competência tributária estadual ou o conteúdo das isenções concedidas.
Dessa forma, inexistindo normativa específica que amplie o benefício isentivo, permanecem vigentes as regras de incidência plena sobre a TUSD e demais componentes não compensáveis, bem como a restrição da isenção às hipóteses de mesma titularidade desde que a potência instalada da unidade micro e minigeradora não ultrapasse 75KW ou 1MW, respectivamente, nos termos dos dispositivos supramencionados.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela Consulente nos seguintes termos:
I - O faturamento de energia elétrica no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para geradores enquadrados como GD I, GD II e GD III constitui hipótese de incidência do ICMS, mesmo tendo a Lei nº 14.300/2022 disposto expressamente que a injeção no SCEE é realizada a título de empréstimo?
Resposta: Sim. A injeção de energia na rede caracteriza circulação jurídica de mercadoria e fato gerador do ICMS, sendo a expressão "empréstimo gratuito" irrelevante para fins tributários (art. 4º, I, do CTN).
II - Se porventura entender essa Secretaria de Fazenda incidir o ICMS sobre as operações realizadas no SCEE, a isenção de que trata o Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ é aplicável integralmente à Tarifa de Energia (TE) e integralmente à Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) faturadas a unidades classificadas como GD-I, ou está limitada apenas à energia elétrica efetivamente compensada, ou seja, limitada tão somente às componentes tarifárias da Tarifa de Energia (TE) referentes a energia elétrica em si?
Resposta: A isenção restringe-se à componente de energia (TE) efetivamente compensada. A TUSD e os demais encargos sofrem incidência plena do ICMS por vedação expressa no Item 107, §1º, II, do Anexo I do RICMS/AL.
III - A isenção de que trata o Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ é aplicável integralmente à Tarifa de Energia (TE) faturada a unidades classificadas como GD-II e GD-III, ou está limitada apenas à energia elétrica efetivamente compensada, ou seja, limitada tão somente às componentes tarifárias da Tarifa de Energia (TE) referentes a energia elétrica em si?
Resposta: O benefício está limitado exclusivamente às componentes tarifárias da TE que representam a energia elétrica em si e que sejam efetivamente compensadas na fatura, consoante aplicação do art. 111, II, do CTN à interpretação do Item 107 do Anexo I do RICMS/AL.
IV - Considerando que a Lei nº 14.300/2022 e as normas regulatórias da ANEEL dispõem que no SCEE há componentes tarifárias que são remuneradas diretamente pelo consumidor/gerador e outras que são subsidiadas pela CDE (identificadas nas faturas da Consulente pela rubrica “Benefício Tarifário Líquido”), sendo que as parcelas subsidiadas pela CDE não são compensadas nas faturas de unidades GD-II e GD-III, o ICMS deve incidir sobre esses valores?
Resposta: Questionamento ineficaz, com base no art. 201, inciso V, do Decreto n.º 25.370/2013.
V – A isenção de que trata o Convênio ICMS nº 16/2015 do CONFAZ é aplicável a todas as modalidades de compensação previstas no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) da geração distribuída previstas na Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021 (autoconsumo remoto, autoconsumo local (art. 2º, I-A e I-B), geração compartilhada (art. 2º, XXII-A) e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (art. 2º, XIV-A)), ou somente autoconsumo e autoconsumo remoto?
Resposta: A isenção somente se aplica às operações que preservam a estrita identidade de titularidade entre a unidade geradora e a consumidora. O benefício aplica-se às modalidades de autoconsumo (local ou remoto) e, excepcionalmente, aos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, desde que todas as unidades beneficiárias pertençam ao mesmo titular (CPF ou CNPJ) da unidade geradora. Por outro lado, resta afastada a isenção para a modalidade de geração compartilhada, em razão da pluralidade de titulares.
VI - Considerando descrição da estrutura tarifária normatizada pela ANEEL no Procedimento de Regulação Tarifária - PRORET, Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição, Submódulo 7.1 (anexo), na qual todas as componentes da Tarifa de Energia (TE) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) estão segregadas, quais componentes descritas nas gravuras abaixo da TE e da TUSD devem sofrer incidência de ICMS, considerando a isenção prevista no Convênio CONFAZ nº 16/2015, e levando em conta individualmente cada modalidade de compensação (autoconsumo remoto, autoconsumo local, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras) e cada categoria de gerador distribuído (GD I, GD II, GD III)?
Resposta: Todas as componentes tarifárias (fixas ou variáveis) que integram o valor da operação, à exceção da parcela da TE efetivamente compensada entre unidades do mesmo titular, devem sofrer incidência de ICMS.
VII - Existe alguma normativa ou orientação específica dessa Secretaria de Fazenda a respeito da tributação da energia elétrica compensada e daquela não compensada no âmbito do SCEE, considerando as novas regulamentações da ANEEL e a Lei nº 14.300/2022?
Resposta: Não. O tratamento tributário permanece regido pelo Convênio ICMS n.º 16/2015, Ajuste SINIEF n.º 02/2015 e o Regulamento do ICMS de Alagoas, não havendo norma superveniente que discipline exclusivamente o tratamento tributário no âmbito do SCEE.
É o parecer. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2