Publicado no DOE - AC em 16 mar 2026
Dispõe sobre a definição dos serviços e fornecimentos contínuos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Acre, para fins de aplicação à Lei N° 14133/2021.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 45, de 26 de julho de 1994;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à disciplina da duração dos contratos administrativos e à caracterização de serviços e fornecimentos contínuos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o enquadramento das contratações contínuas, conferindo segurança jurídica, racionalidade administrativa e adequado planejamento das contratações;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a continuidade das atividades institucionais e o regular funcionamento da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, ficam definidos, por esta Portaria, os serviços e fornecimentos contínuos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.
Art. 2º Consideram-se serviços e fornecimentos contínuos aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de maneira permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades da PGE/AC, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 3º Consideram-se fornecimentos contínuos as compras para a manutenção da PGE/AC, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:
I – água mineral com ou sem gás;
VI – óleo diesel para geração de energia elétrica;
VII – materiais de higiene e limpeza;
VII – materiais de expediente e escritório de uso contínuo;
XI – equipamentos de proteção individual, quando exigidos por norma de segurança do trabalho ou por situação excepcional;
XII – utensílios descartáveis;
XIII – gás liquefeito de petróleo – GLP, acondicionado em botijões de 13 kg;
XIV – confecção e entrega de coroas de flores;
XV – suprimentos para impressão de instrumentos de identificação;
XVI – materiais de copa e cozinha de uso contínuo;
Art. 4º São considerados serviços contínuos, no âmbito desta Administração, com ou sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os seguintes:
I – agenciamento de viagens e emissão de passagens aéreas;
II – assinatura de jornais, periódicos e acervo bibliográfico digital;
IV – desinsetização, desratização e dedetização;
VI – gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema informatizado;
VIII – lavanderia, limpeza e conservação;
IX – manutenção preditiva, preventiva ou corretiva, operação, suporte e atualização do sistema, quando cabível, de:
a) ar-condicionado, ventilação e exaustão;
b) elevadores, escadas e plataformas;
c) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de tecnologia da informação;
d) grupos geradores fornecedores de energia;
e) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios;
f) veículos da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento;
g) sistemas e estruturas prediais, incluindo seus subsistemas;
h) softwares e serviços de TIC;
i) persianas e cortinas;
a) veicular;
b) de vida coletivo;
c) patrimonial;
XIII – gerenciamento de serviços corporativos de TIC;
XIV – atividade de vigilância armada;
XVI – impressão e serviços gráficos em geral;
Art. 5° Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para os fins do disposto no art. 4° desta Portaria, aqueles auxiliares, instrumentais ou acessórios que podem ser executados de forma indireta, cujo modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que:
I – haja disponibilização permanente de empregados nas dependências da contratante;
II – seja vedado o compartilhamento dos recursos humanos e materiais alocados à execução contratual com outros contratos;
III – seja assegurada a possibilidade de fiscalização da distribuição, do controle e da supervisão dos recursos humanos vinculados à execução do contrato;
IV – haja previsão de conta vinculada ou instrumento equivalente para garantia das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6° Os serviços e fornecimentos não expressamente previstos nos arts. 3º e 4º poderão ser enquadrados como contínuos, desde que:
I – atendam aos requisitos conceituais estabelecidos nesta Portaria;
II – haja justificativa técnica, no planejamento da contratação, demonstrando a necessidade permanente do objeto e a vantajosidade para a Administração;
III – o enquadramento seja expressamente aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o inciso II deverá constar do termo de referência ou documento equivalente.
Art. 7º O prazo inicial da vigência dos contratos diante da peculiaridade do objeto ou da vantagem atestada pela equipe de planejamento da contratação e/ ou servidor nomeado responsável pelo planejamento da contratação, poderá ser fixado por prazo superior a doze meses.
Parágrafo único. É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela autoridade competente, mediante manifestação técnica e jurídica.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Janete Melo d’Albuquerque Lima de Melo
Procuradora-Geral do Estado