Portaria PGE Nº 134 DE 06/03/2026


 Publicado no DOE - AC em 16 mar 2026


Dispõe sobre a definição dos serviços e fornecimentos contínuos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Acre, para fins de aplicação à Lei N° 14133/2021.


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A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 45, de 26 de julho de 1994;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à disciplina da duração dos contratos administrativos e à caracterização de serviços e fornecimentos contínuos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o enquadramento das contratações contínuas, conferindo segurança jurídica, racionalidade administrativa e adequado planejamento das contratações;

CONSIDERANDO o dever de assegurar a continuidade das atividades institucionais e o regular funcionamento da Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, ficam definidos, por esta Portaria, os serviços e fornecimentos contínuos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

Art. 2º Consideram-se serviços e fornecimentos contínuos aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de maneira permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades da PGE/AC, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 3º Consideram-se fornecimentos contínuos as compras para a manutenção da PGE/AC, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:

I – água mineral com ou sem gás;

II – café em pó;

III – açúcar;

IV – gêneros alimentícios;

V – licenças de software;

VI – óleo diesel para geração de energia elétrica;

VII – materiais de higiene e limpeza;

VII – materiais de expediente e escritório de uso contínuo;

IX – cartuchos e toners;

X – uniformes;

XI – equipamentos de proteção individual, quando exigidos por norma de segurança do trabalho ou por situação excepcional;

XII – utensílios descartáveis;

XIII – gás liquefeito de petróleo – GLP, acondicionado em botijões de 13 kg;

XIV – confecção e entrega de coroas de flores;

XV – suprimentos para impressão de instrumentos de identificação;

XVI – materiais de copa e cozinha de uso contínuo;

Art. 4º São considerados serviços contínuos, no âmbito desta Administração, com ou sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os seguintes:

I – agenciamento de viagens e emissão de passagens aéreas;

II – assinatura de jornais, periódicos e acervo bibliográfico digital;

III – chaveiro;

IV – desinsetização, desratização e dedetização;

V – energia elétrica;

VI – gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema informatizado;

VII – jardinagem;

VIII – lavanderia, limpeza e conservação;

IX – manutenção preditiva, preventiva ou corretiva, operação, suporte e atualização do sistema, quando cabível, de:

a) ar-condicionado, ventilação e exaustão;

b) elevadores, escadas e plataformas;

c) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de tecnologia da informação;

d) grupos geradores fornecedores de energia;

e) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios;

f) veículos da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento;

g) sistemas e estruturas prediais, incluindo seus subsistemas;

h) softwares e serviços de TIC;

i) persianas e cortinas;

X – copeiragem;

XI – portaria e recepção;

XII – seguros:

a) veicular;

b) de vida coletivo;

c) patrimonial;

XIII – gerenciamento de serviços corporativos de TIC;

XIV – atividade de vigilância armada;

XV – telefonia fixa e móvel;

XVI – impressão e serviços gráficos em geral;

XVII – internet

Art. 5° Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para os fins do disposto no art. 4° desta Portaria, aqueles auxiliares, instrumentais ou acessórios que podem ser executados de forma indireta, cujo modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que:

I – haja disponibilização permanente de empregados nas dependências da contratante;

II – seja vedado o compartilhamento dos recursos humanos e materiais alocados à execução contratual com outros contratos;

III – seja assegurada a possibilidade de fiscalização da distribuição, do controle e da supervisão dos recursos humanos vinculados à execução do contrato;

IV – haja previsão de conta vinculada ou instrumento equivalente para garantia das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6° Os serviços e fornecimentos não expressamente previstos nos arts. 3º e 4º poderão ser enquadrados como contínuos, desde que:

I – atendam aos requisitos conceituais estabelecidos nesta Portaria;

II – haja justificativa técnica, no planejamento da contratação, demonstrando a necessidade permanente do objeto e a vantajosidade para a Administração;

III – o enquadramento seja expressamente aprovado pela autoridade competente.

Parágrafo único. A justificativa de que trata o inciso II deverá constar do termo de referência ou documento equivalente.

Art. 7º O prazo inicial da vigência dos contratos diante da peculiaridade do objeto ou da vantagem atestada pela equipe de planejamento da contratação e/ ou servidor nomeado responsável pelo planejamento da contratação, poderá ser fixado por prazo superior a doze meses.

Parágrafo único. É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela autoridade competente, mediante manifestação técnica e jurídica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Janete Melo d’Albuquerque Lima de Melo

Procuradora-Geral do Estado