Solução de Consulta SRE Nº 60 DE 16/03/2026


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO. NULIDADE DO PARECER GTR N.º 454/2025. INEFICÁCIA DA CONSULTA FISCAL. 1. Operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas ao Estado de Alagoas com os produtos classificados na NCM 1901.20.10 (massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada). 2. Produtos não expressamente arrolados no Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023 em razão da criação de desdobramento de código da NCM. 3. Omissão de que o código NCM 1901.20.10 é fruto de um desdobramento da NCM anterior (1901.20.00). 4. Previsão expressa no art. 7º, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023, de que reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão no regime de substituição tributária. 5. Ineficácia da Consulta Fiscal prevista no art. 57, IV, da Lei n.º 6.771/2006.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária formulada pela empresa XXXXXXXXXXX, questionando a incidência do regime de Substituição Tributária (ST) sobre o produto classificado na NCM 1901.20.10 (massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada).

Em manifestação anterior, esta Gerência de Tributação havia exarado entendimento favorável à Consulente, no sentido de que a referida NCM não estaria elencada nos anexos de mercadorias sujeitas à ST no Estado de Alagoas, por meio do Parecer GTR n.º 454/2025.

Todavia, em sede de revisão de ofício, constatou-se que a Administração Tributária foi induzida ao erro. A petição inicial da Consulente omitiu o fato de que o código NCM 1901.20.10 é fruto de um desdobramento da NCM anterior (1901.20.00) e, por conseguinte, possui disposição expressa na legislação que regulamenta o regime de substituição tributária em Alagoas, o Decreto n.º 90.309/2023.

É o que importa relatar.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A indagação do consulente considera os seguintes diplomas legais: Convênio ICMS n.º 142/2018 e Decreto n.º 90.309/2023. Vejamos:

CONVÊNIO ICMS N.º 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

(…)

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. DECRETO N.º 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).

(...)

Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18)

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:

(…)

XII – produtos alimentícios, conforme Anexo XII;

Cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada às suas mercadorias.

Pois bem, a análise do Convênio ICMS n.º 142/18 e do Decreto n.º 90.309/2023 permitiu concluir que as mercadorias classificadas na NCM 1901.20.10 (massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada) não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, consoante Parecer GTR n.º 454/2025. Ocorre que esse entendimento está equivocado e a Administração Tributária foi induzida ao erro em razão da omissão de que a NCM 1901.20.10 é oriunda de desdobramento da NCM anterior (1901.20.00).

O simples fato de tais mercadorias não estarem arroladas no Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023, conforme classificação atual pelos códigos da NCM, não afasta o regime de substituição tributária, de acordo com o que passamos a esclarecer.

A estrutura da NCM sofre atualizações periódicas pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para fins de ICMS-ST no Estado de Alagoas, a legislação é clara ao impedir que mudanças meramente formais de codificação alterem o regime jurídico do produto. Segundo o art. 7º, §2º, do Decreto n.º 90.309/2023, "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria" do regime de substituição tributária.

Dessa forma, se a mercadoria "massa para preparação de pão" estava originalmente vinculada a um código genérico (como a posição 1901.20.00 ou 1901.90.90) que consta no Anexo XII, a criação do desdobramento 1901.20.10 não afasta a incidência da ST.

Dado que o fato já estava disciplinado expressamente na legislação e que a consulta omitiu elementos essenciais (a origem da reclassificação), aplica-se o art. 57, IV, da Lei n.º 6.771/2006, declarando-se a ineficácia da consulta apresentada:

Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:

IV - quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária;

Reconhece-se que a Consulente pautou sua operação em entendimento anteriormente exarado por esta Gerência. Assim, configurado o erro de fato da administração e a boa-fé objetiva, aplica-se o art. 100, inciso II e Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Em decorrência disso, a Consulente fica excluída da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização monetária, cabendo-lhe apenas o recolhimento da diferença entre o valor pago pela sistemática normal e o efetivamente devido por substituição tributária.

III – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:

Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, os produtos classificados na NCM 1901.20.10 estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS ou devem ser tributados pelo regime normal do imposto?

Resposta: A Consulta Fiscal é ineficaz, de acordo com o art. 57, IV, da Lei n.º 6.771/2006, uma vez está expressamente previsto no Decreto n.º 90.309/2023 (art. 7º, §2º) que reclassificações ou desdobramentos na NCM não excluem mercadorias do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte utilizar o código vigente informando o CEST correspondente e mantendo o tratamento tributário aplicado antes da referida reclassificação. Reconhecido o erro de fato e a omissão de informações imprescindíveis à adequada manifestação por parte desta Gerência de Tributação, entendemos que, em razão de a Consulente ter pautado sua operação em entendimento anteriormente exarado por esta Gerência, aplica-se o art. 100, inciso II e

Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional (CTN), ficando excluída da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização monetária, cabendo-lhe apenas o recolhimento da diferença entre o valor pago pela sistemática normal e o efetivamente devido por substituição tributária.

Sugere-se, também, que a decisão homologatória deste Parecer reconheça a nulidade do Parecer GTR n.º 454/2025, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa n.º 48/2024, para que a Consulente promova a regularização dos débitos remanescentes da diferença entre o valor pago pela sistemática normal e o efetivamente devido por substituição tributária, beneficiando-se da dispensa de juros, multas e atualização monetária prevista no art. 100 do CTN.

É o parecer. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual