Publicado no DOE - SE em 16 mar 2026
Altera o RICMS/SE, referente ao retorno simbólico por recusa ou por não localização do destinatário.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 2996/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 47 e 50, de 05 de dezembro de 2025,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Subseção I-A, alterado o "caput" do art. 65-A, alterado o "caput", revogado o § 1º e alterado o § 2º do art. 65-B, todos da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I; alterado o § 5º-A do art. 277-E e acrescentado o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO I - DO IMPOSTO
.....
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
.....
CAPÍTULO IV - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
.....
Seção VII - Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias
.....
Subseção I-A - Do retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025 )
Art. 65-A. Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajustes SINIEF 14/2024 e 47/2025 )
.....
Art. 65-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025 ):
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega";
III - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e de saída original;
IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/2024 ";
V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 ";
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 1º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 47/2025 ).
§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, conforme o caso (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025 )....."(NR)
"Art. 277-E. .....
.....
§ 5-A. Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no § 6º-A do art. 277-D, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 06/2025 e 50/2025).
....."(NR)
"Art. 277-F. A SEFAZ poderá estabelecer limites, condições e exceções para o disposto nesta subseção (Ajuste SINIEF 50/2025 )."
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 65-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026, ressalvadas as alterações introduzidas pelos arts. 277-E e 277-F, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Aracaju, 13 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Alberto Cruz Schetine
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo