Instrução de Serviço DETRAN Nº 7 DE 13/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 16 mar 2026


Define os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios responsáveis pela realização do Exame Toxicológico, e empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores Profissionais, bem como estabelecer os valores a serem pagos pelo Detran|ES pelos serviços prestados, no âmbito de execução do programa CNH Social 2026.


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O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto N.º 593-N, de 28/01/2000, publicado em 28.12.2001 e o artigo 5º da Lei Complementar N.º 226/2002, publicada no DIO/ES em 18/01/2002;

CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 9.665/2011, alterada pela lei nº 10.786/2017, de 19 de dezembro de 2017, e regulamentada pelo Decreto nº 4.223-R, de 06 de março de 2018, publicado em 07.03.2018; e pelo Decreto 4423-R, de 02 de maio de 2019, publicado em 03.05.2019;

CONSIDERANDO a Resolução Contran nº 1.020/2025, de 1º de Dezembro de 2025, que normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação.

CONSIDERANDO a Resolução nº 923, de 28 de março de 2022 do Contran e suas alterações, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a normatização do processo de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores do programa CNH Social criado pelo Governo do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por meio da Lei nº 15.153/2025, de junho de 2025, para permitir o custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda com receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios responsáveis pela realização do Exame Toxicológico, e empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores Profissionais, bem como estabelecer os valores a serem pagos pelo Detran|ES pelos serviços prestados, no âmbito de execução do programa CNH Social 2026.

§1° A adesão de que trata o caput ocorrerá exclusivamente, por meio eletrônico, através do sistema E-docs: https://e-docs. es.gov.br/ (Caixa CNH SOCIAL - EMPENHOS CNH SOCIAL 2026).

§2° Os CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios de Exame Toxicológico e empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados que já realizaram adesão ao Programa CNH Social em anos anteriores permanecerão automaticamente habilitados a prestar serviços no CNH Social 2026, ficando dispensados de nova adesão.

Art. 2º É obrigatória a adesão ao Projeto CNH Social 2026 por parte de todos os Centros de Formação de Condutores - CFCs (AB), Clínicas Médicas/Psicológicas e empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores Profissionais, desde que atendam às disposições desta Instrução de Serviço e cumpram os seguintes requisitos:

I. Estar devidamente credenciado junto ao Detran|ES ou à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), conforme sua área de atuação;

I. Não estar impedido, suspensos ou com suas atividades restritas perante o órgão de trânsito.

Parágrafo único. Poderão aderir ao Programa CNH Social 2026 todos os Laboratórios responsa´veis pelo Exame Toxicilógico, desde que cumpram integralmente as normativas estabelecidas pelo SENATRAN.

Art. 3° No ato de adesão o interessado deverá declarar regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS, ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena das sanções previstas em lei.

§1° No momento da adesão deverão ser informados os dados bancários da empresa para o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados.

§2° Os dados bancários de que trata o parágrafo anterior deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social, apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao Detran|ES e Senatran, quando for o caso.

§3° As empresas devem manter as condições de regularidade previstas no caput, durante todo o período de operação, sob pena de serem desligadas do programa CNH Social, em prejuízo de outras sanções administrativas.

§4° A qualquer tempo o Detran|ES poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.

§5° A falsa declaração ensejará no cancelamento da adesão, impedindo sua participação nas demais etapas do programa CNH Social 2026.

Art. 4º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no programa CNH Social 2026 deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como nas Resoluções do Contran, Portarias da Senatran e Instruções de Serviço do Detran|ES.

Art. 5° Verificada a suspensão, interrupção ou a ocorrência de qualquer fato superveniente - entendido como qualquer situação administrativa, operacional, jurídica ou técnica que impeça, total ou parcialmente, a empresa credenciada de executar as atividades previstas no Programa CNH Social, ainda que de forma temporária - a empresa será automaticamente desligada das atividades do Programa.

§1º Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos de habilitação com benefício CNH Social após finalizado o prazo de suspensão.

§2º A credenciada estará suspensa da prestação de serviço do programa CNH SOCIAL e encaminhamento de novos candidatos, até duas etapas do programa por 12 (doze) meses.

Título I - Dos preços pagos pelo Detran|ES às empresas prestadoras dos serviços constantes nesta Instrução de Serviço

Art. 6º O Detran|ES pagará aos CFCs que aderirem ao programa CNH Social os valores assim discriminados, em conformidade com a Instrução de Serviço N Nº 391, de 03 de julho de 2024:

I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Curso teórico e curso prático de direção veicular):

Categoria "B":

a) Curso teórico-técnico - 1,57 VRTE por hora/aula; para beneficiários selecionados em 2025, que já tenham iniciado o curso.

b) Curso prático de direção veicular - 15,343 VRTE por hora/aula;

c) 12(doze) aulas práticas, no máximo.

Parágrafo Único. No caso de curso teórico-técnico para primeira habilitação no processo seletivo 2026, não será ofertado em hipotese nenhuma o curso teórico pelos CFCs, será ofertado pela base nacional do SENATRAN/ ou aplicativo CNHBRASIL.

I ADIÇÃO CATEGORIA "A ou B" (Curso prático de direção veicular), sendo:

a) Adição Categoria "A" - 16,877 VRTE por hora/aula;

a) Adição Categoria "B" - 22,059 VRTE por hora/aula;

b) 12(doze) aulas práticas, no máximo.

II MUDANÇA DE CATEGORIA "D ou E" (Curso prático de direção veicular):

a) Categoria "D" - 19,986 VRTE por hora/aula;

a) Categoria "E" - 25,760 VRTE por hora/aula;

b) 12 (doze) aulas práticas, no máximo.

§1º Em caso de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o Detran|ES pagará até 02 (duas) aulas de reforço para o reteste realizado, com os valores assim discriminados:

a) Categoria "A" - 16,877 VRTE por hora/aula;

a) Categoria "B" - 22,059 VRTE por hora/aula;

b) Categoria "D" - 19,986 VRTE por hora/aula;

c) Categoria "E" - 25,760 VRTE por hora/aula.

§ 2º O candidato tem direito a até 05 (cinco) reprovações, considerando o total de avaliações, sejam elas teóricas ou práticas.

Caso o candidato seja reprovado na prova prática, não tendo nenhuma reprovação anterior na prova teórica, terá direito a 2 (dois) retestes práticos, custeados pelo Programa, com o seguinte critério para as aulas extras:

I - serão disponibilizadas 2 (duas) aulas práticas extras, podendo o candidato utilizá-las:

a) uma aula antes de cada reteste, ou

b) as duas aulas antes do primeiro reteste, permanecendo sem aula extra no segundo reteste, caso reprove novamente.

O Programa custeará, no máximo, 2 (dois) retestes, sejam eles da prova teórica ou prática.

Em caso de falta em qualquer exame, o candidato deverá emitir a guia de reteste (teórico ou prático), efetuar o pagamento da taxa correspondente e agendar um novo exame.

§3º O programa CNH Social não contempla a taxa de faltoso, ou seja, em caso de falta, o candidato arcará com as custas da atividade faltosa, seja, aula teórica, prova teórica, aula prática, e prova prática;

I PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Exame prático de direção veicular):

a) Categoria "B" - 22,059 VRTE.

I ADIÇÃO CATEGORIA "A" ou "B" (Exame prático de direção veicular):

a) Adição Categoria "A" - 16,877 VRTE;

Adição Categoria "B" - 22,059 VRTE.

III MUDANÇA DE CATEGORIA "D ou E" (Exame prático de direção veicular):

Categoria "D" - 19,986 VRTE;

Categoria "E" - 25,760 VRTE.

Art. 7º O Detran|ES pagará às Clínicas Médicas/Psicológicas que aderirem ao programa CNH Social os valores assim discriminados:

Exame Médico - 16,6251 VRTE;

Exame Psicológico - 19,8246 VRTE;

Junta Médica Especial - 31 VRTE;

Art. 8º O Detran|ES pagará ao Laboratório que realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção e que aderirem ao programa CNH Social 2025 o valor de 58,06 VRTE.

Art. 9º O Detran|ES pagará às empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores Profissionais que aderirem ao programa CNH Social os valores assim discriminados:

Curso Especializado Primário- 50 horas/aula - 2,25 VRTE por hora/aula;

Curso Especializado Atualização 16 horas/aula - 4,72 VRTE por hora/aula;

Art. 10º O reajuste dos valores estabelecidos nos artigos 6º, 7º, 8º E 9º ocorrerá de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

Art. 11º Os valores estabelecidos nos artigos 6º, 7º, 8º E 9º poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços praticados no mercado.

Art. 12ºOs valores estabelecidos nos artigos 6º, 7º, 8º E 9º somente serão aplicados para os alunos inscritos no programa CNH Social em 2024.

Art. 13º O pagamento só será efetuado de acordo com o quantitativo de aulas aplicadas e devidamente registadas no Sistema Renach, nos valores contidos nos artigos 6º, 7º e 8º desta Normativa.

§ 1º O DETRAN pagará aos prestadores pelos serviços prestados, no âmbito do Programa CNH SOCIAL até 15 º dia útil, contados a partir da data do atesto da Nota Fiscal no SIT (Sistema Integrado de Trânsito).

Art. 14ºAs empresas deverão, impreterivelmente, até o décimo dia do mês subsequente à prestação dos serviços, emitir a Nota Fiscal referente ao mês anterior e encaminhar à Coordenação de CNH Social exclusivamente pelo sistema E-docs: https://e-docs. es.gov.br/ (Caixa CNH SOCIAL - PROCESSOS PAGOS/AGUARDANDO NOTA FISCAL), devidamente acompanhada da seguinte documentação:

Relatório emitido pelo Sistema Renach com o valor total dos serviços prestados no mês;

Nota Fiscal no mesmo valor do relatório acima;

Certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e de Regularidade do FGTS.

§1º Os Laboratórios Toxicológicos deverão emitir Nota Fiscal Individual para cada prestação de serviço constando o nome completo e CPF do condutor atendido.

§2º As empresas que não enviarem a documentação para recebimento dos serviços prestados dentro do prazo estabelecido neste artigo serão suspensas do programa e ficarão impossibilitadas de receber novas distribuições de candidatos, sendo aberto procedimento disciplinar em desfavor da empresa.

§3º As empresas que encaminharem nota fiscal da prestação de serviço fora do prazo estabelecido pelo Detran|ES deverão apresentar, além da documentação exigida neste artigo, também justificativa da não emissão de nota fiscal no prazo, sendo vedado o pagamento na ausência de um e/ou mais documentos e justificativa.

§4º Os trâmites internos referentes aos pagamentos seguem procedimentos que podem demorar até 15 (quinze) dias úteis para a conclusão do pagamento. Ressaltamos que as credenciadas tem direito de solicitar o acompanhamento do processo de pagamento, (Por meio do sistema e-Docs, deverá ser realizada a pesquisa pelo número do processo de pagamento e, em seguida, solicitada a formalização do credenciamento). Evidenciamos que constará como pagamento apenas após a emissão da Ordem Bancaria, portanto, o "SIM" descrito no SIT, não significa conclusão do pagamento, apenas que os tramites internos foram iniciados."

Título II

Das Diretrizes dos Cursos Especializados

Art. 15 O Programa irá oferecer Cursos Especializados e Atualização de Cursos Especializados para candidatos na categoria "A" bem como Condutores Profissionais, nos termos da Resolução CONTRAN Nº 1.020/2025, e suas alterações, através do programa CNH SOCIAL.

Art. 16 O condutor que desejar se inscrever em Curso Especializado para Condutores Profissionais ou Atualização, deverá atender aos critérios abaixo:

I. Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II. Estar com a CNH válida;

III. Ter tido sua última CNH emitida com o benefício CNH Social, salvo nos casos de emissão de segunda via de CNH e emissão de definitiva;

IV. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

V. Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH.

VI. Serão disponibilizadas 1.000 (mil) vagas para o curso especializado anual. Após o preenchimento das 1.000 (mil) vagas no curso especializado, novos condutores somente poderão se matricular na próxima edição, no ano seguinte, desde que atendam aos requisitos exigidos pelo programa.

Art. 17 O condutor que atender aos requisitos do artigo 15 poderá ser matriculado em 01 (um) Curso Especializado ou Atualização de Curso Especializado para Condutores Profissionais, conforme sua escolha, de forma gratuita, sendo eles:

Condutor de transporte escolar;

Condutor de transporte coletivo de passageiros;

Condutor transporte de produtos perigosos;

Condutor de transporte de veículos de emergência;

Condutor de transporte de cargas indivisíveis;

Moto táxi e moto frete;

Art. 18 Só serão contempladas com os cursos especializados, um curso por Renach, pessoas que passaram pelos processos de mudança de categoria (D e E)

§1º O candidato tem o prazo de dois anos após a mudança de categoria para realizar a matrícula e concluir o curso especializado;

§2º O candidato contemplado na primeira habilitação ou adição na categoria "A", após 02 (dois) anos da CNH emitida, terá prazo de 12 (doze) meses para solicitar um dos cursos de mototáxi ou de motofrete;

§3º O candidato tem direIto ao total de 01 (um) reprovação;

§4º O programa CNH Social não contempla a taxa de faltoso, ou seja, em caso de falta, o candidato arcará com as custas da aula e prova;

Art. 19 condutor poderá comparecer, pessoalmente, a qualquer empresa credenciada para ministrar Curso Especializado para Condutores Profissionais, a fim de fazer a inscrição no curso de sua escolha, desde que a empresa tenha feito adesão ao programa CNH Social.

Título III

Das Disposições Finais

Art. 20º A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores só poderá ser feita após a emissão do certificado do Curso Teórico.

§1º Os candidatos poderão solicitar transferência de Centro de Formação de Condutores, mediante envio de cadastro de atualização do CadÚnico via whatsapp (27 99982-5821); E-docs (Caixa CNH SOCIAL) ou e-mail cnhsocial@detran.es.gov.br;

§2º Não será permitido alteração de clínicas e laboratórios, salvo em casos de ausência de posto de coleta do laboratório ao qual o candidato foi distribuído em sua região ou em casos excepcionais;

§3º Os exames e aulas teóricas e práticas deverão ser lançadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas corridas, não podendo ser lançadas antes do dia da aula e após o prazo. Após esse período as empresas não receberão os valores referentes aos serviços prestados. Em caso de problemas técnicos, a empresa deverá entrar em contato com a Coordenação de CNH Social antes do prazo limite.

§4º O programa CNH Social só custeia 01 (um) exame toxicológico por candidato;

§5º O programa CNH Social só custeia 01(um) exame psicológico por candidato, com exceção de inapto temporário que nesse caso são pagos 2 (dois) exames psicológicos;

I- No caso de inaptidão temporária no exame psicológico, o candidato deverá submeter-se a nova avaliação. Persistindo a inaptidão após o novo exame, o Processo do Benefício do Programa CNH Social será cancelado, podendo o candidato prosseguir com o processo de habilitação às suas próprias expensas.

II - Os lançamentos dos exames médicos, oftalmológicos, e psicológicos, devem ser com a mesma data de validade.

§6º Não será permitido alterar dados dos candidatos até a emissão da CNH, em caso de alteração do estado civil e em consequência do nome civil durante a vigência do processo de benefício do programa CNH Social.

I- Após a emissão da CNH os dados dos candidatos poderão ser alterados, mas os custos são de responsabilidade do candidato;

§7º A solicitação de cancelamento de benefício deverá ser feita via E-docs (Caixa CNH SOCIAL) pela pessoa beneficiária ou pelo Centro de Formação de Condutores, com formulário devidamente assinado pelo candidato. Neste caso, o candidato ficará impedido de realizar nova inscrição pelo período de 05 (cinco) anos;

§8º Em caso que o candidato for contemplado e não finalizaram o processo ficará impedido de realizar nova inscrição pelo período de 05 (cinco) anos;

§9º Os processos de habilitação, adição ou mudança de categoria, deverão ser concluídos dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da abertura do processo no Centro de Formação de Condutores. Expirado esse prazo, o benefício do Programa CNHSOCIAL será cancelado, permanecendo o processo de habilitação ativo e passível de reaproveitamento, porém o seu prosseguimento ocorrerá exclusivamente por conta do beneficiário, que deverá arcar integralmente com todos os custos necessários à continuidade do processo.

§10º O programa CNH SOCIAL não contempla Renovação de CNH Social e a emissão de CNH Definitiva.

Art. 21º Constatada qualquer irregularidade, bem como tentativa de fraude, por parte das empresas credenciadas para prestar serviço ao programa CNH Social, ocorrerá o imediato desligamento da empresa, em procedimento sumaríssimo.

Parágrafo Único. O procedimento sumaríssimo de desligamento da empresa credenciada consistirá em constatação da irregularidade ou tentativa de fraude e notificação do credenciado por e-mail.

Art. 22º Caso a empresa credenciada seja desligada do programa CNH SOCIAL, os candidatos distribuídos para a referida empresa serão direcionados para outra empresa, observado o critério de distribuição equitativa, a fim de permitir a conclusão do processo de habilitação.

Art. 23º Os casos omissos serão analisados pela Coordenação de CNH Social em conjunto com a Gerência de Habilitação, possibilitando, em qualquer caso, recurso ao Diretor de Habilitação e Veículos do Detran|ES.

Art. 24º Os valores estabelecidos nesta Instrução de Serviço somente serão aplicados para os candidatos/condutores inscritos no programa CNH SOCIAL 2025.

Art. 25 º Não será permitido, salvo em casos descritos nessa Instrução de Serviço, a cobrança de qualquer valor dos beneficiários por parte das credenciadas do Detran|ES que aderirem ao Programa, durante a operação do processo de habilitação dos candidatos contemplados.

Art. 26 ºConstatada a cobrança de valores dos beneficiários, por parte das empresas, ocorrerá seu desligamento do programa CNH Social, em procedimento sumaríssimo.

Art. 27ºConsiderando o Decreto Federal nº 20.910/1932 em seu art. 1º que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Art. 28º As credenciadas que não atenderem o disposto do Art. 2º dessa Instrução de Serviço, ficará suspensa do SIT para abertura de qualquer processo bem como o recebendo qualquer candidato pela distribuição equitativa até que realizem a adesão.

Art. 29º Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal Ouvidoria, no site eletrônico do Detran|ES.

Art. 30º Os horários de atendimento são de segunda-feira à sexta-feira, das 9h até 17h.

Os meios de contato da Coordenação de CNH Social são:

Telefone: 3145-6606 e 3145-6637

WhatsApp: (27) 99982-5821)

E-mail: credenciadacnhsocial@dentran.es.gov esse canal será exclusivo para credenciadas;

E-docs (Caixa CNH SOCIAL).

Art. 31 ºAs empresas credenciadas ao Detran|ES que descumprirem quaisquer das cláusulas desta normativa estarão sujeitas às sanções administrativas previstas nas demais normas procedimentais deste Detran|ES, bem como nas normas de âmbito federais, no que for análogo ou comparável de acordo com os textos em vigor e suas alterações supervenientes.

Art. 32º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória, de 13 de março de 2026.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor-Geral do Detran|ES