Instrução Normativa SMT/SME Nº 3 DE 12/03/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 13 mar 2026


Dispõe sobre o procedimento administrativo dos pedidos de autorização para operações de carga e descarga para as obras em execução em imóveis situados na Macrozona Construída previstos no Decreto Nº 2716/2025.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA, no uso das atribuições legais, que lhe conferem a Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 alterada pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, a Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019, e o disposto no Art. 10 do Decreto nº 2.716, de 04 de junho de 2025

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta dispõe sobre o procedimento administrativo dos pedidos de autorização para operações de carga e descarga para as obras em execução em imóveis situados na Macrozona Construída objetivando padronizar a interpretação e sua aplicabilidade.

Art. 2º A autuação de processo de autorização para operações de carga e descarga obedecerá às seguintes normas:

I - Compete ao Interessado/Requerente garantir a veracidade, autenticidade e integridade dos documentos apresentados e das assinaturas apostas em meio eletrônico, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais declarações ou informações falsas, nos termos da legislação vigente.

II - Os requerimentos deverão ser realizados através do Portal do Contribuinte, disponível na página da Prefeitura de Goiânia, cujo endereço é https://www10.goiania.go.gov.br/.

III - A utilização do sistema Portal do Contribuinte para o processo de peticionamento é obrigatória para todos os Interessados/Requerentes.

Parágrafo Único. Na ocorrência de instabilidade ou inoperância do sistema, os prazos serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º Os requerimentos deverão conter as seguintes informações:

I – Número do Cadastro Imobiliário (IPTU);

II – Número do Alvará de Autorização ou Construção, que esteja dentro da validade, ou Certidão de Início de Obra, referente à obra para a qual se pretende requerer a operação de carga e descarga;

III – Declaração de impossibilidade de realização de operações de carga e descarga no interior do canteiro de obras;

IV – Necessidade ou não de criação de remanso na calçada, entendendo-se como tal o recuo temporário do meio-fio, conforme os modelos constantes nos Anexos I e II do Decreto nº 2.716, de 04 de junho de 2025, mediante autorização prévia do órgão municipal de trânsito, após manifestação do órgão municipal de fiscalização e licenciamento;

V – Ciência de que deverá acompanhar o andamento do processo bem como verificar as pendências a serem sanadas, se houver, sob pena de indeferimento e penalidades.

VI - outras informações, de acordo com a necessidade da análise.

Art. 4º Os requerimentos deverão conter as seguintes documentos:

I – Documentação do Interessado/preposto com a procuração, se for o caso;

II - Plano ou projeto técnico de carga e descarga, elaborado pelo interessado/requerente ou profissional habilitado, contendo as medidas detalhadas que minimizem os impactos da obra quanto à higiene, ao sossego público e à mobilidade urbana, em conformidade com os modelos e especificações técnicas do Decreto nº 2.716, de 04 de junho de 2025;

III – Planta Cotada, contendo as unidades arbóreas, caso existentes;

IV - outros documentos, de acordo com a necessidade da análise.

Art. 5º Deverá ser recolhida Taxa de Expediente de autorização para a realização de obras ou serviços diversos em vias públicas (por dia), a ser paga após o deferimento do pleito.

Art. 6º O plano ou projeto deverá conter expressamente, além das informações já citadas, detalhes sobre as medidas mitigadoras a serem adotadas, conforme anexo técnico específico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, contemplando

I – as placas de sinalização;

II – largura da calçada cotada do meio-fio ao tapume ou muro;

III – largura e comprimento do remanso na calçada;

IV – largura da via cotada de meio-fio a meio-fio.

V – Cronograma detalhado das operações, incluindo previsão de horários e volume de veículos;

VI – Plano de comunicação visual e de sinalização de segurança, conforme normas técnicas aplicáveis;

VII – Medidas para controle de ruído e poeira;

VIII – Plano de desvio de pedestres e ciclistas, quando necessário, garantindo a acessibilidade e segurança.

Parágrafo Único. O modelo de Projeto Técnico de Carga e Descarga e as especificações técnicas dos materiais a serem utilizados na sinalização e implementação das áreas de carga e descarga provisória serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, fazem parte desta intrução como ANEXO.

Art. 7º O fluxo processual compreende as seguintes etapas:

I – Cadastramento no Portal do Contribuinte;

II – Solicitação de Autorização de instalação de carga e descarga provisória;

III – Análise do plano ou projeto de carga e descarga quanto aos aspectos edilícios e de acessibilidade, se houver necessidade;

IV – Análise e Aprovação do Plano ou Projeto Técnico de Carga e Descarga apresentado pelo interessado, quanto aos aspectos de trânsito e mobilidade;

V – Pagamento da taxa e emissão da autorização.

§1º A etapa descrita no inciso III do caput deste artigo será realizada pela Gerência de Análise de Edificações, unidade integrante da Secretaria Municipal de Eficiência nos casos em que plano ou projeto de carga e descarga para canteiro de obra contiver criação de remanso na calçada.

§2º A etapa descrita no inciso IV do caput deste artigo será realizada pela Gerência de Estudos e Projetos de Trânsito e Mobilidade, unidade integrante da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, com base no Plano ou Projeto Técnico de Carga e Descarga elaborado pelo interessado, verificando sua conformidade com as normas técnicas e modelos estabelecidos.

§3º A etapa descrita no inciso V, especificamente quanto à emissão da autorização, será realizada pela Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, independentemente da ocorrência do inciso III do caput deste artigo.

§4º Sempre que possível, o interessado será notificado sobre o andamento do processo e/ou pendências, sem prejuízo da responsabilidade de acompanhar o processo.

Art. 8º Serão realizadas vistorias fiscais no empreendimento quando houver necessidade tanto na fase de licenciamento quanto em momento posterior.

§1º Constatado pelo auditor fiscal que a execução da área de carga e descarga e/ou do remanso na calçada está em desconformidade com o plano ou projeto, será lavrado o respectivo auto de infração por obstruir ou dificultar a passagem de pessoas no logradouro público, estabelecidos na LC 368/2023.

§2º Também será objeto de auto de infração a inobservância dos requisitos de acessibilidade estabelecidos na lei de calçadas.

Art. 9º As operações de carga e descarga deverão ocorrer no horário previsto no Art. 36 da LC 368/2023.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá o interessado obter autorização especial para realizar operações de carga e descarga fora dos horários previstos no Art. 36 da LC 368/2023, desde que respeitadas as normas de sossego público e demais normas pertinentes, a critério do órgão licenciador.

Art. 10. Em não havendo atendimento às pendências mencionadas pela edilidade no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será indeferido, cabendo abertura de novo procedimento.

Art. 11. Até viabilização do previsto nos incisos II e III do art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta, o interessado deverá protocolar, junto as lojas de atendimento da prefeitura (ATENDE FÁCIL), processo de autorização de instalação de carga e descarga provisória, anexando os seguintes documentos, preferencialmente digitalizados:

I - IPTU do imóvel referente a obra onde se pretende requerer a autorização para operações de carga e descarga;

II - Alvará de Construção ou de Autorização, dentro da validade, referente a obra para a qual se pretende requerer a autorização para operações de carga e descarga; e

III - plano ou projeto de carga e descarga para canteiro de obra, contendo as medidas que minimizem os impactos da obra quanto à higiene, ao sossego público e à mobilidade urbana.

Art. 12. A autorização para operações de carga e descarga não substitui autorizações referentes à:

I – Colocação de caçamba;

II – Hórario Diferenciado para Obra;

III – Horário Diferenciado para carga e descarga;

IV – Fechamento de Via;

V – Poda e Extirpação de Árvore.

Art. 13. Os casos omissos serão definidos em conjunto pelos titulares da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito e da Secretaria Municipal de Eficiência.

Art. 14. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU

Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito

FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA

Secretário Municipal de Eficiência

ANEXO