Edital PGE Nº 2 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 16 mar 2026


Ret. - Dispõe sobre a Segunda retificação do Edital Conjunto de Transação por Adesão Nº 2/2025.


Conheça a Consultoria Tributária

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024, no Decreto nº 58.264, de 14 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 210/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 53/23, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2024, tornam pública a presente RETIFICAÇÃO do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2, de 23 de dezembro de 2025, conforme segue:

1.0 - É dada nova redação ao item 4.3, mantida a redação do subitem 4.3.1, à alínea "a" do item 5.2, aos itens 6.2 a 6.4 e ao subitem 7.8.1, conforme segue:

4.3 - A adesão à transação dar-se-á por formalização da opção do devedor diretamente nos sites de que trata o item 4.2, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o último dia útil do mês em que ocorrer a adesão.

...

5.2 - ...

a) declarar a existência de valores indisponibilizados ou depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, anuindo, de forma irrevogável e irretratável, que eles sejam convertidos em renda, oportunamente, a critério do credor;

...

6.2 - Oferecidos os valores depositados ou penhorados nos termos do item 5.2, "a", o início do pagamento do débito ocorrerá após a conversão do depósito em renda e amortização do valor líquido do débito, se houver a expedição de alvará ou transferência bancária para as contas do Estado até o vencimento da parcela inicial.

6.3 - Na hipótese de não ter sido expedido o alvará ou realizada a transferência bancária até o vencimento da parcela inicial, o devedor ficará obrigado a iniciar o pagamento integral ou das parcelas conforme as regras gerais deste edital e no termo de adesão, admitindo-se o uso dos valores para amortização de parcelas vincendas na ordem cronológica e o levantamento de valores remanescentes conforme item 6.5.

6.4 - Os valores convertidos em renda até 27 de julho de 2026 serão utilizados para pagamento das parcelas conforme o item 3.1, "b", 2, sendo que, em caso de expedição do alvará ou conversão em renda em data posterior, o levantamento de valores remanescentes ocorrerá conforme item 6.5.

...

7.8.1 - Não realizado o pagamento integral das parcelas previstas no item 3.1, "b", 2, até 27 de julho de 2026, a compensação será automaticamente indeferida e o saldo restante deverá ser pago nos termos do no item 3.1, "b", 3.

...

2.0 - Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Ricardo Neves Pereira,

Subsecretário da Receita Estadual.