Instrução Normativa Intersecretarial SEE Nº 2 DE 13/03/2026


 Publicado no DOE - GO em 13 mar 2026


Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Goiás a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, inclusive obras.


Comercio Exterior

O Secretário de Estado da Economia e o Secretário de Estado da Administração, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, bem como a necessidade de padronizar procedimentos administrativos e operacionais relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas contratações públicas estaduais,

Resolvem:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Goiás, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

§ 3º Na hipótese de os prestadores finais serem optantes pelo regime do Simples Nacional, não será efetuada a retenção do IR sobre valores relativos às suas receitas próprias, desde que devidamente comprovado o enquadramento, nos termos do art. 4º, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

§ 4º As alíquotas de retenções aplicáveis devem ser as previstas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 2012.

Art. 2º A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Parágrafo único. Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo não deverão ser aceitos para fins de liquidação de despesa.

Art. 4º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º deverão:

I - tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas nesta Instrução Normativa Conjunta:

II - comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no caput do art. 3º desta Instrução Normativa;

III - proceder a retenção do IR das pessoas jurídicas contratadas e observar o seguinte procedimento para emissão da Ordem de Pagamento e recolhimento ao Tesouro Estadual:

a) no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet, a retenção ocorre no momento da inclusão do rascunho de Ordem de Pagamento - OP. O usuário deverá selecionar o "item de despesa" Imposto de Renda Retido na Fonte e a opção "lista de credores", ou seja, o documento não possuirá conta de crédito. Após a efetivação da OP e o respectivo envio na remessa bancária, o documento retornará no status "Quitado"; e

b) em seguida, o setor de execução financeira deverá gerar o Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE e enviá-lo ao banco com a OP para autenticação.

IV - proceder a informação dos dados referentes à retenção de Imposto de Renda, no código 6256 - IRPJ - PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO PÚBLICO, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, 2021.

Parágrafo único. Como os valores do IR retido pertencem ao Estado, não haverá a geração de DARF e o respectivo recolhimento à União, mesmo que haja a declaração desses valores nas declarações exigidas pela legislação federal.

Art. 5º Nas contratações que envolvam empresa gerenciadora ou intermediadora de serviços, observar-se-á o seguinte:

I - é válida a emissão de nota fiscal em nome da empresa gerenciadora ou intermediadora, inexistindo obrigatoriedade de emissão diretamente em nome do Estado de Goiás, desde que mantido o vínculo contratual entre esta e os prestadores finais de serviços ou fornecedores;

II - a forma de emissão do documento fiscal não afasta a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, devendo a retenção ocorrer sempre que configurado pagamento ou crédito de rendimento tributável, desde que, no momento do pagamento, seja possível identificar o efetivo beneficiário do rendimento e o valor a ele correspondente, independentemente da titularidade formal da nota fiscal;

III - a empresa gerenciadora ou intermediadora deverá fornecer, a cada fatura ou documento equivalente, todas as informações necessárias ao correto cumprimento das retenções tributárias e das obrigações acessórias, incluindo:

a) identificação completa dos prestadores finais (nome empresarial e CNPJ);

b) valores individualizados devidos a cada prestador ou fornecedor final; e

c) valor da comissão, corretagem, taxa de administração ou qualquer forma de remuneração própria da gerenciadora.

IV - a apresentação das informações previstas no § 3º é condição indispensável para a conferência documental, para a correta retenção do IR e para o adequado cumprimento da obrigação de prestar informações individualizadas na EFD Reinf, sendo vedada a liquidação da despesa sem tais elementos;

V - o recolhimento das retenções poderá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE único emitido em nome da empresa gerenciadora ou intermediadora, desde que:

a) as retenções tenham sido calculadas de forma segregada para cada beneficiário do rendimento;

b) os valores retidos sejam informados de maneira individualizada na EFD Reinf, inclusive quanto à remuneração própria da gerenciadora;

c) seja preservada, de modo inequívoco, a correspondência entre o fato gerador, o sujeito passivo e o valor do imposto retido.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Economia poderá expedir orientações complementares de natureza contábil e fiscal, e a Secretaria de Estado da Administração adotará as providências necessárias à adequação dos sistemas, modelos de editais e contratos.

Art. 7º Os procedimentos operacionais complementares relativos à retenção e ao recolhimento do IRRF poderão ser disciplinados em Manual Técnico expedido pela Secretaria de Estado da Economia, disponibilizado no Portal de Informações Contábeis do Estado de Goiás: https://goias.gov.br/economia/procedimentos-e-manuais/.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de março de 2026.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia

ALAN FARIAS TAVARES

Secretário de Estado da Administração