Resposta à Consulta Nº 32287 DE 08/09/2025


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com remessa diretamente do fornecedor ao industrializador paulista – Diferencial de alíquotas.


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ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com remessa diretamente do fornecedor ao industrializador paulista – Diferencial de alíquotas.

I. Na aquisição de insumos por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, para remessa para industrialização por terceiro, será devido o diferencial de alíquotas resultante da diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de mármores e granitos (CNAE 46.79-6/02), informa adquirir blocos brutos de mármore em operações interestaduais (principalmente do Espírito Santo), os quais seguem diretamente do fornecedor para o industrializador, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente, e que são matéria-prima utilizada exclusivamente em processo de industrialização por encomenda, por conta e ordem da consulente, para posterior revenda.

2. Cita o artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea “b” e § 7º da Constituição Federal de 1988; o artigo 2º, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); os artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso VIII, da Resolução CGSN nº 140/2018; os artigos 2º e 115 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e o Tema 1093 do STF.

3. Considerando ser empresa optante pelo Simples Nacional que realiza aquisições interestaduais de blocos de mármore que são destinados exclusivamente à industrialização por encomenda, realizada por terceiros contratados, sem uso próprio, consumo ou ativo imobilizado, pergunta sobre a incidência do diferencial de alíquotas nessas aquisições.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que esta resposta será dada considerando que:

4.1. o industrializador, assim como a Consulente, está localizado no Estado de São Paulo; e

4.2.a operação é realizada conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, em especial o artigo 406 desse mesmo Regulamento, com fundamento no artigo 42 do Convênio S/N, de 15-12-1970, que trata de operação na qual um estabelecimento manda industrializar mercadoria com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador.

5. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros relatada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foi objeto de dúvida, nem foram fornecidos maiores detalhes sobre ela, como a descrição dos insumos e dos produtos industrializados.

6. Isso posto, destaca-se que o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que a opção pelo regime do Simples Nacional não exclui a incidência do “ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”, o qual deve ser recolhido a título de equalização da carga tributária.

7. Além disso, de acordo com o artigo 2º, XVI e § 6°, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na entrada em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Convém ainda citar que, de acordo com o artigo 115, inciso XV-A e alínea “a”, do RICMS/2000, o referido débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

9. Dessa forma, na aquisição de insumos por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, de empresa situada no Estado do Espírito Santo, para industrialização por terceiro, será devido o diferencial de alíquotas resultante da diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual, conforme determinam o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” da Lei Complementar nº 123/2006 e os artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.