Resposta à Consulta Nº 32288 DE 03/09/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.

I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), informa que comercializa produtos classificados sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o Estado de São Paulo.

2. Menciona que os produtos comercializados são peças e partes de reposição, como:

1) PROTETOR DA MESA DA CARRETA E QUINTA RODA

2) KIT PARAFUSO PROTETOR DA MESA DA CARRETA E QUINTA RODA

3) PROTETOR DELIZANTE QUINTA RODA MESA DA CARRETA

3. Acrescenta que tais produtos irão compor o produto final classificado no mesmo código 8716.90.90 do NCM (engates para reboques e semirreboques).

4. Ainda cita que utiliza o CEST 01.077.00 e questiona, por fim, se há incidência do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) para a venda a contribuinte paulista, tendo em vista que os produtos comercializados não são engates para reboques e semirreboques, mas tão somente as peças que irão compor esse produto final.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que o entendimento exarado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária 22.040/2020, protocolada pela própria Consulente, permanece válido e que a presente consulta será respondida apenas em razão de os produtos arrolados serem diversos do apresentado na referida resposta.

6. Posto isso, vale lembrar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas, partes e peças utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, devem estar, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, conforme informado pela Consulente.

7. Além disso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

8. Posto isso, cumpre recordar também que atualmente é o Convênio ICMS 142/2018 que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

9. Dessa forma, temos que, de acordo com a legislação em vigor, com relação aos produtos citados, os itens 77.0 e 127.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 dispõem sobre a possibilidade da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM, e nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas na subposição 8716.90 da NCM.

10. Depreende-se da leitura dos dispositivos acima indicados que, apesar de o Convênio ICMS 142/2018 indicar as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a legislação tributária do Estado de São Paulo, até o presente momento, não incluiu essas mercadorias no regime de substituição tributária. Na mesma linha, a cláusula primeira do Protocolo 41/2008 excluiu as operações com os produtos classificados no CEST 01.127.00 (“peças para reboques e semirreboques”), do regime de substituição tributária do imposto.

11. Nesse sentido, é de se observar que o item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019) prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas às operações com “engates para reboques e semirreboques” classificados no código 8716.90.90 da NCM. Sendo assim, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas somente como “engates para reboques e semirreboques”.

12. Portanto, quanto às partes e peças de engate utilizadas na composição de reboques e semirreboques, embora classificadas no código 8716.90.90 da NCM, elas não correspondem à descrição “engates para reboques e semirreboques”, motivo pelo qual às operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas com essas mercadorias não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008.

13. Por fim, quanto ao CEST utilizado pela Consulente, cabe esclarecer que, segundo o Convênio ICMS 142/2018, estão classificadas no CEST 01.127.00 as peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (“engates para reboques e semirreboques”).

13.1. Portanto, caso a Consulente comercialize as peças para reboque e semirreboques, e não os engates para reboques e semirreboques, não deve utilizar o CEST 01.077.00, conforme indicado no relato.

13.2. Ressaltamos, por oportuno, que, sobre a possibilidade de emissão de carta de correção, o emitente do documento fiscal não se localiza em território paulista, motivo pelo qual caberia manifestação do Fisco Paranaense.

13.3. Apesar do disposto no item anterior, verifica-se, através das orientações apresentadas no Ajuste Sinief 07/05, que após circulação da mercadoria, é cabível a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) somente nas situações apresentadas na cláusula décima quarta-A do referido dispositivo.

13.4. Por óbvio, se a alteração do CEST implicar na alteração do valor do imposto, não haverá possibilidade de emissão de carta de correção eletrônica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.