Resposta à Consulta Nº 32289 DE 10/09/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador por contribuinte atacadista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.


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ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador por contribuinte atacadista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

I. Nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. O § 4º da Portaria SRE 81/2024 dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

III. Na hipótese em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que uma determinada empresa irá realizar uma importação por encomenda de produtos de perfumaria para o seu estabelecimento, e que as mercadorias serão despachadas a partir do Estado de Santa Catarina.

2. Relata que as mercadorias importadas estão submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, e que seu estabelecimento comercializa esses produtos pelo sistema porta-a-porta, revendendo as mercadorias adquiridas para seus vendedores.

3. Questiona se, na aplicação do regime de substituição tributária, deve considerar a operação normal ou a operação pelo sistema porta-a-porta, visto que o MVA (Margem de Valor Agregado) difere significativamente entre esses dois tipos de operações, e se a redução da base de cálculo prevista na Decisão Normativa CAT 08/2015 é aplicável à operação substituída, considerando que a operação subsequente é caracterizada como venda pelo sistema porta-a-porta.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada. A Consulente não apresenta nem a descrição e nem a classificação fiscal das mercadorias em questão, bem como não relata se existe acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos na operação, e nem o dispositivo legal do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias em questão.

5. Ainda nas preliminares, observamos que, por falta de detalhes com relação à operação de importação das referidas mercadorias, a presente resposta partirá do pressuposto de que o fornecedor catarinense da Consulente se caracteriza efetivamente como estabelecimento importador das mesmas, e de que, após o desembaraço aduaneiro realizado no Estado de Santa Catarina, as mercadorias entram fisicamente no estabelecimento do importador antes de serem remetidas para São Paulo.

6. Além disso, também partiremos do pressuposto de que a Consulente possui efetivamente o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, necessário para as operações no sistema porta-a-porta, e que as mercadorias em questão se encontram efetivamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

7. Isso posto, tendo em vista que não existe acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista (Consulente), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

8. Quanto à determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o § 4º da Portaria SRE 81/2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

9. Portanto, na presente situação, caso a Consulente realize a retenção antecipada do imposto, conforme disposto no item 8 acima, deverá utilizar o IVA-ST indicado no Anexo Único da Portaria SRE 81/2024 para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

9.1. Neste ponto, observamos que o § 3º da Portaria SRE 81/2024 determina que, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula ali indicada.

10. No que tange à redução de base de cálculo nas operações com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal arrolados no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, conforme esclarece a Decisão Normativa CAT 08/2015, citada pela Consulente, na hipótese em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria (como é o caso do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000), deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

10.1. Assim, caso os produtos importados estejam arrolados no referido artigo, a Consulente deverá considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

10.2. Ressalvamos que por se tratar da aquisição de produtos importados, a “ALQ inter” a ser utilizada no cálculo do “IVA-ST ajustado” normalmente será de 4%.

10.3. Por sua vez, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscalnão poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

11. Por fim, frise-se que o entendimento contido nessa resposta só pode ser aplicado na hipótese de a Consulente possuir ou obter o Regime Especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, em consonância com o disposto no artigo 1º da Portaria SRE 81/2024.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.