ITCMD – Doação de imóvel para entidade sem fins lucrativos de promoção dos direitos humanos, da cultura ou da preservação do meio ambiente – Reconhecimento de isenção perante o Fisco paulista.
ITCMD – Doação de imóvel para entidade sem fins lucrativos de promoção dos direitos humanos, da cultura ou da preservação do meio ambiente – Reconhecimento de isenção perante o Fisco paulista.
I. Para o reconhecimento formal da isenção relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003.
II. A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da isenção pela instituição solicitante.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, relata que foi constituída para apoiar, incentivar, assistir, desenvolver e promover a proteção, preservação, difusão, ensino e recuperação do patrimônio histórico e das artes em geral, bem como promover a zeladoria do patrimônio cultural, conforme seu estatuto social.
2. Expõe que será agraciada por uma doação de bem imóvel, localizado no Estado de São Paulo, de titularidade de apoiadores dos objetivos perseguidos pela entidade.
3. Assim, com fundamento no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 6º da Lei Estadual 10.705/2000, apresenta consulta acerca da incidência do ITCMD ou da caracterização de hipótese de isenção, nos termos da legislação aplicável.
4. Tendo em vista a atividade de estímulo à produção de manifestações de bens culturais e o fomento de ações voltadas à educação e assistência que contribuam para a inclusão social, a promoção da cidadania e o acesso à cultura, busca saber se estará abrangida pela hipótese de isenção do referido imposto, para possibilitar a realização da doação.
5. Cita que o Regulamento do ITCMD (RITCMD/2002), aprovado pelo Decreto 46.655/2002, prevê, em seu artigo 4º, a não incidência do ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, repetindo, no § 2º desse dispositivo, as condições a serem observadas por tais entidades para fazerem jus ao benefício, explicitadas no CTN. Também menciona que o RITCMD/2002 dispõe, no § 1º do artigo 6º, sobre a isenção do imposto em relação às transmissões causa mortis e à doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.
6. Diante disso, questiona se poderá solicitar a expedição do certificado de isenção do imposto, concedido nos casos em que a entidade sem fins lucrativos possua objetivos sociais vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente e demonstre o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e se o imóvel objeto da doação pretendida será isento do recolhimento do ITCMD, em face do reconhecimento da hipótese de isenção, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.705/2000.
Interpretação
7. Inicialmente, registre-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte e de reconhecimento de isenção foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
8. Frise-se que o §2º do artigo 6º da Lei 10.705/2000 prevê a isenção do imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, sendo que o reconhecimento dessa condição deverá ser feito cumulativamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, observados, ainda, os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
9. Nesse sentido, o § 1º do artigo 9º do Decreto 46.655/2002 estabelece que, para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda e Planejamento emitirá a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", por prazo determinado, que será utilizada pela entidade nos processos em que for interessada e poderá ser cassada a qualquer tempo, sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou não solicitou a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido.
10. A esse respeito, a Portaria CAT 15/2003 estabelece o procedimento a ser observado, bem como os documentos a serem apresentados, pelas entidades que pretendem ter o reconhecimento formal dessa isenção pelo Estado de São Paulo, relativamente ao ITCMD.
11. A título colaborativo, para informações operacionais quanto ao reconhecimento da isenção na doação a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, sugerimos à Consulente a leitura da seção de isenção no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Servicos.aspx.
12. Nesse ponto, esclareça-se que a função da referida Portaria CAT 15/2003 é realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto.
12.1. Desse modo, a verificação da documentação apresentada pelas entidades, nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da isenção pela instituição solicitante.
12.2. Diante disso, os efeitos do ato administrativo de reconhecimento da isenção retroagirão ao momento em que os requisitos de fato foram cumpridos, conforme documentos apresentados pelo solicitante.
13. Assim, em relação à situação apresentada nesta Consulta, a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” produz efeitos a partir da data em relação à qual a Consulente tenha demonstrado, nos autos em que expedida a referida Declaração, o cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da isenção.
14. Caso a doação do imóvel ocorra num período não abrangido pelo cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da isenção pela donatária (Consulente), o ITCMD deve ser declarado e recolhido pela Consulente, conforme inciso III do artigo 7º da Lei 10.705/2000, sendo que o doador responde solidariamente por esse recolhimento, nos termos do inciso III do artigo 8º da mesma lei.
15. Com esses esclarecimentos considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.