ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de amido modificado e dextrina de milho e de colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – Incisos V e VI do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de amido modificado e dextrina de milho e de colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – Incisos V e VI do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente as mercadorias que discriminam por sua descrição e classificação na NCM.
II. Desde que observadas as condições previstas no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos amido modificado e dextrina de milho, classificado no código 3505.10.00 da NCM e colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho, classificados no código 3505.20.00 da NCM, ainda que sejam fabricados a partir de amido de milho.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP desenvolver como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01), transcreve o artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, destacando os códigos 3505.10.00 e 3505.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), previstos nos incisos V e VI do referido artigo.
2. Segue informando que “no processo produtivo dos itens cujos [códigos da] NCM destacou não emprega milho in natura, mas sim, amido de milho já oriundo da industrialização efetuada por terceiros.
3. Pergunta, então, se é aplicável o benefício fiscal previsto no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas dos fabricantes dos produtos de códigos 3505.10.00 e 3505.20.00 da NCM, que empregam amido de milho não modificado (básico) para a produção.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que não ficou clara a descrição dos produtos objeto de questionamento, informação essencial para análise conclusiva sobre o questionamento formulado. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza.
5. Isso posto, esclarecemos que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indica (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada.
6. Conforme exposto acima, a Consulente indica que os produtos em análise são classificados nos códigos 3505.10.00 e 3505.20.00 da NCM, sem informar, todavia, as respectivas descrições. De qualquer forma, deve ficar claro que o benefício da redução da base de cálculo em comento, especificamente no que se refere aos incisos V e VI do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante que envolvam as mercadorias expressamente neles indicadas, ou seja, “amido modificado e dextrina de milho” e “colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho”, o que não pode ser verificado in casu.
7. Isso posto, desde que observadas as condições previstas no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos amido modificado e dextrina de milho, classificado no código 3505.10.00 da NCM (inciso V) e colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho, classificados no código 3505.20.00 da NCM, ainda que sejam fabricados a partir de amido de milho (e não do milho in natura).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.