Publicado no DOE - PR em 11 mar 2026
Altera o RICMS/PR, para internalizar o Convênio ICMS Nº 5/2026, a fim de prever a isenção do imposto nas operações internas com cimento destinado à pavimentação de estradas e vias públicas no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 5, de 27 de janeiro de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 25.343.288-8,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1239ª Acrescenta o item 23-B ao Anexo V, com a seguinte redação:
“23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à pavimentação de estradas e vias públicas no Estado do Paraná (Convênio ICMS 5/2026).
Notas:
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os deveres acessórios e demais condições a serem observadas serão estabelecidas mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3. compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL, previamente à formalização do regime especial de que trata a nota 2 deste item, certificar a correção da quantidade de aquisição de cimento declarada pelo beneficiário como necessária para a execução da obra contratada;
4. compete ainda à SEIL o acompanhamento da efetivação dos indicadores econômicos vinculados à concessão do benefício de que trata este item, bem como o controle relativo à quantidade máxima prevista para a concessão do benefício.”.
Art. 2º A verificação da efetiva redução dos custos de manutenção decorrentes da adoção do pavimento rígido, bem como da redução da acidentalidade, ficará a cargo da SEIL, que deverá, ao final de cada exercício, proceder à apuração dos resultados e encaminhar as informações à Secretaria de Estado da Fazenda para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual reavaliação do benefício fiscal previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda