Publicado no DOE - MT em 13 mar 2026
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para aplicação da isenção do ICMS, nas doações de produtos alimentícios à Administração Pública do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), desde que efetuadas por estabelecimento comercial atacadista ou varejista instalado no território mato-grossense.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, em exercício, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que dois dos grandes problemas que enfrentam as Administrações Públicas, nos três níveis, podem ser identificados pelo binômio “fome e desperdício de alimentos”, em que pese o paradoxo que representam;
CONSIDERANDO que se a fome é fator que fere o princípio da dignidade e, mesmo, da integridade física humana, resvalando em problemas de ordem social e de saúde para a Administração Pública, o desperdício de alimentos, além dos impactos econômicos, é causa de degradação ambiental e, via de consequência, de mais problemas sanitários decorrentes da acumulação de resíduos orgânicos;
CONSIDERANDO que, diante da gravidade desses problemas, de forma geral, medidas de enfretamento vêm sendo adotadas tanto no plano público como no privado, por vezes, com a atuação conjunta de ambos;
CONSIDERANDO que também o Estado de Mato Grosso, ainda que por medidas setorizadas, tem permanentemente buscado e construído soluções, no âmbito da Administração Pública Estadual, voltadas, pelo menos, para redução da fome ou para o melhor aproveitamento de alimentos e, sempre que possível, de uma e de outro;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 1.799, de 30 de dezembro de 2025, pelo qual o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, foi alterado para acréscimo do § 3° ao artigo 35-A do respectivo Anexo IV, estendendo a isenção do ICMS prevista no referido artigo às “doações de alimentos efetuadas ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, desde que atendidas as condições, requisitos e procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda”;
CONSIDERANDO, portanto, ser necessário definir as condições, requisitos e procedimentos necessários para aplicação do referido tratamento isencional;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados para aplicação do disposto no artigo 35-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de fruição da isenção do ICMS nas doações de produtos alimentícios à Administração Pública do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, desde que efetuadas por estabelecimento comercial atacadista ou varejista instalado no território mato-grossense.
CAPÍTULO II - DOAÇÕES ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO DO ICMS
Art. 2° Nas doações de produtos alimentícios, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, com atividade econômica principal de comércio atacadista ou varejista dos aludidos produtos, enquadrados em CNAE integrante do Grupo “G” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ao Governo de Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, para distribuição a entidades sociais sem fins lucrativos, aplica-se a isenção do ICMS prevista no artigo 35-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
§ 1° O valor total das operações alcançadas pela isenção disciplinada nesta portaria fica limitado a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento bruto do estabelecimento doador, apurado no ano-calendário imediatamente anterior.
§ 2° Em conformidade com o estatuído no § 1° do artigo 35-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, fica também dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 123, inciso I e § 1°, das disposições permanentes do citado Regulamento, relativo à entrada dos produtos alimentícios objeto das doações efetuadas nos termos desta portaria.
§ 3° A isenção prevista neste artigo não se aplica às doações de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido pago, retido e/ou destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, vedado o aproveitamento como crédito.
CAPÍTULO III - ALIMENTOS OBJETO DAS DOAÇÕES ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO DO ICMS
Art. 3° O disposto nesta portaria alcança as doações efetuadas ao Governo do Estado, por intermédio da SETASC, de produtos adiante arrolados, entregues pelo doador diretamente à entidade social sem fins lucrativos:
I - produtos alimentícios que apresentem defeitos estéticos;
II - produtos alimentícios com pequenas avarias;
III - produtos alimentícios cujas embalagens apresentem aspecto comercialmente indesejável;
IV - produtos alimentícios cujo prazo de validade esteja próximo do vencimento, desde que, no momento da doação, ainda disponham de período mínimo de 20 (vinte) dias para expiração.
Parágrafo único O disposto nesta portaria não implica autorização para doação de produtos alimentícios impróprios para o consumo humano ou cujo prazo de validade esteja vencido, hipóteses em que deverão ser dadas ao produto as destinações determinadas pela legislação sanitária e consumerista pertinentes.
Art. 4° Para efetuar doações na forma desta portaria, o estabelecimento comercial atacadista ou varejista deverá, previamente, obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, atendendo as condições exigidas no caput do artigo 2°, bem como nos artigos 14, 14-A e 14-C das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, mediante formalização de termo de opção no sistema fazendário disponibilizado por esta Secretaria para esse fim.
§ 1° A fruição da isenção prevista nesta portaria fica condicionada à opção do contribuinte doador pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST de que trata o artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 2° Na hipótese de efetivação do credenciamento de que trata este artigo até o dia 20 (vinte) de cada mês, o estabelecimento fica autorizado a fruir do tratamento previsto nesta portaria a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
§ 3° Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, incumbe aos estabelecimentos doadores atenderem o preconizado em normas complementares editadas pela SETASC, nos termos do inciso II do artigo 9°.
CAPÍTULO V - ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS BENEFICIÁRIAS
Art. 5° As entidades sociais sem fins lucrativos, interessadas em participar como beneficiárias em operações de doação disciplinadas nesta portaria, deverão se inscrever no Cadastro de Beneficiárias de Doações - Isenção do ICMS - SETASC, na forma discplinada neste artigo e em atos complementares editados pela referida Secretaria.
§ 1° A inscrição no Cadastro de que trata o caput deste artigo será efetuada por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, à qual compete publicar em Diário Oficial do Estado o resultado do credenciamento e informar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente cadastradas e em funcionamento no Estado de Mato Grosso.
§ 2° É vedada a inscrição de entidade social sem fins lucrativos, estabelecida em outra unidade da Federação.
§ 3° Para fins de inclusão do seu nome na relação a que se refere o caput deste artigo, a entidade social sem fins lucrativos, deverá se inscrever ou renovar sua inscrição, mediante recadastramento, no Cadastro mantido junto à SETASC, desde que atendidas as exigências constantes de ato divulgado pela referida Secretaria.
§ 4° A SETASC divulgará, em sua página na internet, a relação das entidades cadastradas nos termos deste artigo, bem como encaminhará cópia da referida relação à SEFAZ, via processo SIGADOC, dirigida à Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP.
§ 5° Sempre que houver inclusão ou exclusão de entidade, a SETASC deverá atualizar a relação disponibilizada na internet e comunicar a alteração à SUIRP, também via processo SIGADOC.
§ 6° Enquanto não efetuado o cadastramento específico, nos termos deste artigo, a SETASC poderá utilizar o Cadastro de Entidades Sociais sem Fins Lucrativos, mantido junto ao Programa “Nota MT”.
CAPÍTULO VI - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
Art. 6° Para acobertar as doações de alimentos que efetuarem nos termos desta portaria, os estabelecimentos credenciados, em conformidade com o disposto no artigo 4°, deverão atender o que segue:
I - emitir, a cada remessa efetuada e individualmente para cada entidade beneficiária, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de simples remessa, encaminhando os alimentos doados à entidade social sem fins lucrativos, por conta e ordem da SETASC, na qual serão consignadas, além dos demais requisitos regulamentares, as seguintes informações:
a) CFOP: 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde;
b) destinatário: os dados pertinentes à entidade social sem fins lucrativos, beneficiária;
c) Informações complementares: “NF-e de simples remessa - alimentos doados à SETASC/MT - ICMS isento - art. 35-A, § 3°, do Anexo IV do RICMS/MT”;
II - emitir, no último dia útil de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de remessa simbólica, em favor da SETASC, englobando as remessas de alimentos doados, efetuadas no referido mês, a cada entidade beneficiária, na qual serão consignadas, além dos demais requisitos regulamentares, as seguintes informações:
a) CFOP: 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde;
b) destinatário: os dados pertinentes à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;
c) Informações complementares: “NF-e de remessa simbólica - alimentos entregues à entidade ................ - ICMS isento - art. 35-A do Anexo IV do RICMS/MT”;
d) abas específicas: referenciamento de cada NF-e emitida durante o mês para a entidade.
Art. 7° A entidade social sem fins lucrativos, beneficiária, deverá elaborar relatório mensal, assinado por seu representante legal, contendo:
I - a declaração de recebimento das mercadorias discriminadas em cada NF-e que acobertar a doação efetuada, por doador, em cada mês;
II - demonstrativo da utilização dos produtos alimentícios recebidos em doação no mês de referência, indicando:
a) a família (ou o beneficiário individual), com o respectivo endereço, para a qual o próprio produto alimentício recebido em doação foi entregue, quando a distribuição se der dessa forma;
b) a quantidade de refeições distribuídas em decorrência das doações recebidas, bem como o(s) local(is) em que efetuada(s) a(s) respectiva(s) distribuição(ões).
Parágrafo único O relatório referido neste artigo deverá ser encaminhado à SETASC até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de referência.
CAPÍTULO VII - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 8° O disposto nesta portaria não dispensa o estabelecimento credenciado que realizar doações com a isenção do ICMS nos termos desta portaria da observância das demais obrigações tributárias pertinentes ao ICMS a que está submetido, inclusive às relativas à escrituração fiscal dos documentos fiscais emitidos e controle dos estoques.
I - acompanhar a prestação de contas pelas entidades sociais sem fins lucrativos, beneficiárias das doações, bem como pelos estabelecimentos doadores, em relação aos alimentos doados, promovendo as exclusões necessárias, sempre que identificado o desvio de finalidade na distribuição dos alimentos recebidos;
II - editar, por meio da Superintendência de Segurança Alimentar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria, normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados quanto:
a) à destinação dos produtos doados;
b) ao transporte dos referidos produtos, que deverá ocorrer às expensas dos doadores;
c) ao fiel cumprimento das normas aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e entidades sociais beneficiárias.
Art. 10 À SEFAZ incumbe acompanhar as doações efetuadas pelo estabelecimento atacadista ou varejista, excluindo da respectiva relação de credenciados, sempre que verificado o desvio de finalidade na distribuição dos alimentos doados, sem prejuízo da adoção, quando constatada infração à legislação tributária, da exigência do imposto, eventualmente devido, bem como da adoção das demais medidas sancionatórias previstas na legislação tributária e, se for o caso, penal.
Parágrafo único A SEFAZ prestará suporte à SETASC, mediante acompanhamento periódico dos documentos fiscais vinculados, emitidos em cada período, informando à mencionada Secretaria inconsistências identificadas, sem prejuízo da adoção das providências inerentes à matéria tributária.
Art. 11 Os casos omissos serão decididos pela SETASC ou pela SEFAZ, nos limites das respectivas competências.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de março de 2026.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
KLEBSON GOMES HAAGSMA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA