Publicado no DOE - SP em 13 mar 2026
Altera a Resolução SAA Nº 78/2021, que adota a Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito interestadual e intraestadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intraestadual.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025, e no Decreto nº 45.781, de 27 de outubro de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Anexo I, que estabelece as normas para trânsito de equídeos dentro do Estado de São Paulo, da Resolução SAA-78, de 09/11/2021, que adota a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito interestadual e intraestadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intraestadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
ESTABELECE AS NORMAS PARA O TRÂNSITO DE EQUÍDEOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º - O trânsito de equídeos no âmbito do Estado de São Paulo se dará de acordo com as normas constantes neste Anexo.
Parágrafo único - As referidas normas se aplicam a todos os proprietários, transportadores, depositários, promotores de eventos e todos aqueles que possuírem equídeos, a qualquer título.
Artigo 2° - Todos os equídeos em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, do destino e da finalidade, deverão estar acompanhados dos documentos abaixo relacionados, cabendo ao responsável pelo transporte apresentá-los à fiscalização, quando exigidos:
I - Guia de trânsito animal (GTA) ou outro documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo MAPA;
II - Resultado de exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), dentro do seu prazo de validade e contemplando todo o período da movimentação, e
III - demais documentos zoossanitários e fiscais que se fizerem necessários, exigidos pela legislação sanitária animal pertinente.
Artigo 3º - Para a emissão da GTA ou outro documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA, no âmbito do Estado de São Paulo, para o trânsito intra e interestadual, são necessários:
§ 1° - A solicitação por parte do interessado mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos II e III do artigo 2º deste Anexo;
§ 2° - Em caso de exame, referente ao inciso II do artigo 2º deste Anexo, realizado por laboratórios oficiais, por qualquer motivo, este somente poderá ser utilizado para trânsito se o resultado for negativo, e acompanhado dos respectivos relatórios de ensaio oficiais com o correspondente formulário oficial de encaminhamento da amostra onde conste a identificação individual do animal, sendo o documento oficial de trânsito emitido unicamente pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 3º - Fica dispensada a apresentação de Nota Fiscal, quando a finalidade for esporte ou tratamento em hospital veterinário;
§ 4º - Fica dispensado do documento referente ao inciso II, do artigo 2º do Anexo I, o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado pela mãe portando resultados negativos para AIE;
§ 5º - Fica dispensado do documento referente ao inciso II, do artigo 2º deste Anexo, os equídeos que se destinarem à hospital veterinário ou similares, para tratamento de emergências, sendo necessário a apresentação deles para o retorno à propriedade;
§ 6º - Para a participação em eventos de concentração que promovam a aglomeração de equídeos, é obrigatório a emissão da GTA ou outro documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA.
I - São eventos de concentração de equídeos: leilões, feiras, exposições, cavalgadas, romarias, vaquejadas, rodeios, provas de laço, provas de tambor, e similares, independentemente de ser um evento aberto ao público ou de ser em local privado ou público, tais como praças, ruas, passeios e similares;
II - A validade dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo 2º deste Anexo, devem contemplar todo o período autorizado do evento e o seu próximo destino.
§ 7° - O médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para fins de emissão de GTA de equídeos deverá cumprir os procedimentos estabelecidos neste Anexo. (NR)”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAA Nº 45, de 12 de julho de 2023. (SEI n° 007.00017893/2023-30)
GERALDO MELO FILHO
Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo