Decreto Nº 12958 DE 11/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 11 mar 2026


Altera o RICMS/PR, com o objetivo de corrigir a “colagem” de dispositivo do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, referente à concessão de crédito presumido a estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e depositado conforme Certificado de Registro e Depósito nº 74/2024, e o contido no protocolo nº 25.444.599-1,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1243ª Altera o caput do item 43-B do Anexo VII:

“43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de QUEIJOS TIPO PRATO E MUSSARELA, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Curitiba, em 11 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda