Publicado no DOE - PR em 11 mar 2026
Altera o RICMS/PR, para internalizar os Convênios ICMS Nº 76/2025, e 131/2025, que tratam do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 76, de 4 de julho de 2025, e 131, de 3 de outubro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 25.303.450-5,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 76, de 4 de julho de 2025, e 131, de 3 de outubro de 2025, que tratam do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, as seguintes alterações:
Alteração 1237ª O art. 11 da Seção II do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 10/2023 e 76/2025):
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.”;
Alteração 1238ª O parágrafo único do art. 12 da Seção II do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico (Convênio ICMS 31/2025).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 11 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda