Lei Nº 23025 DE 11/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 11 mar 2026


Altera a Lei Nº 22188/2024, que institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao art. 5º da Lei nº 22.188, de 13 de novembro de 2024, com a seguinte redação:

VII - exercer poderes fiscalizatórios, de forma direta, sobre as atividades de tratamento dos dados pessoais sensíveis e os classificados no rol do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, antes, durante e após a conclusão do processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.

Art. 2º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 5º da Lei nº 22.188, de 2024, com as seguintes redações:

§ 1º Para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI poderá:

I - requisitar informações, documentos e relatórios técnicos;

II - determinar medidas corretivas aos operadores;

III - representar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§ 2º A Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA prestará o apoio técnico e operacional, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.(NR)

Art. 3º Acrescenta o art. 5ºA à Lei nº 22.188, de 2024, com a seguinte redação:

Art. 5ºA O Estado do Paraná preservará o controle sobre os sistemas e as bases de dados pessoais sensíveis e classificados no rol do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, vedada a sua transferência integral a entes de natureza privada, exceto na hipótese em que o capital seja integralmente constituído pelo Estado.(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de março de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil