Publicado no DOE - SC em 12 mar 2026
Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações relativas às Áreas de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito do poder Executivo e
Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto nº 6.660/2008 ;
Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto nº 7.830/2012 ;
Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009 ;
Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE para a gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Cadastro ambiental rural - CAR, e
Considerando a eventual necessidade derevisão, por iniciativa do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações relativas às Áreas de reserva legal.
Resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina, no âmbito da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE, o procedimento administrativo para revisão de termos de compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental firmados sob a égide da legislação anterior à lei Federal nº 12.651, de 2012, exclusivamente no que se refere às obrigações relativas às Áreas de reserva legal.
Art. 2º A revisão de que trata esta portaria:
I - depende de requerimento expresso do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
II - Tem por finalidade exclusiva a adequação formal e material das obrigações pactuadas anteriormente à lei Federal nº 12.651, de 2012;
III - não constitui anistia, remissão ou dispensa automática de obrigações ambientais.
Art. 3º Somente poderão ser objeto de revisão os instrumentos que:
I - Tenham sido celebrados com órgão ambiental competente;
II - Contenham obrigações específicas relativas à reserva legal.
Art. 4º A análise do pedido de revisão observará, de forma vinculada:
I - percentuais e critérios de reserva legal previsto na lei Federal nº 12.651, de 2012;
II - Modalidades de regularização ambiental legalmente admitidas;
III - Compatibilidade das obrigações com as informações declaradas no Cadastro ambiental rural - Car;
IV - disposições aplicáveis do Código Estadual do Meio ambiente previstas na lei Estadual nº 14.675, de 2009.
Art. 5º os processos de análise, avaliação e deliberação acerca do requerimento de revisão do termo de compromisso e/ou instrumentos congêneres de reserva legal, no âmbito da diretoria de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE, serão tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos - SGPE, devendo conter, para fins de instrução, os seguintes documentos:
a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;
b) procuração, quando couber;
c) informação técnica sobre a reserva legal do imóvel e/ou termos dos acordos celebrados e/ou registrados na matrícula;
d) Car referente aos imóveis envolvidos;
e) Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile da reserva legal e do imóvel, nos casos exigíveis.
§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será emitida nota oficial para saneamento e/ou cumprimento de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para complementação.
Art. 6º A secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE deverá expedir nota oficial comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
IV - número da matrícula do imóvel;
V - número de inscrição no CAR;
VI - itens deferidos e indeferidos de forma expressa.
Art. 7º É expressamente vedada, no âmbito da revisão:
I - a modificação de obrigações referentes a outros passivos ambientais;
II - a dispensa de medidas de regularização não amparada por disposição legal expressa.
Art. 8º Os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria serão analisados pela diretoria de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE, com base na legislação ambiental federal e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de março de 2026.
Cleiton Fossá
Secretário de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.