Portaria SEMAE Nº 93 DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - SC em 12 mar 2026


Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio no Estado de Santa Catarina.


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O Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito do poder Executivo e

Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto nº 6.660/2008 ;

Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto nº 7.830/2012 ;

Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009 ;

Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE para a gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Cadastro ambiental rural - CAR, e

Considerando a eventual necessidade de instituição, averbação e regularização da reserva legal constituída em regime de condomínio.

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos administrativos e requisitos técnicos para a instituição, análise e validação da reserva legal constituída em regime de condomínio no Estado de santa Catarina.

Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se:

I - reserva legal em regime de condomínio: área destinada à reserva legal instituída de forma coletiva ou individualizada entre os condôminos;

II - Condômino: proprietário ou possuidor de fração ideal da reserva legal.

Art. 3º A reserva legal em regime de condomínio poderá ser instituída:

I - De forma coletiva, sobre área única comum a todos os condôminos; ou

II - De forma individualizada, proporcional à fração ideal de cada condômino.

§ 1º A forma adotada deverá respeitar o percentual mínimo de reserva legal previsto no art. 12 da lei Federal nº 12.651/2012 e art. 125-a da lei Estadual nº 14.675/2009 em relação a cada imóvel.

§ 2º A opção pela forma coletiva ou individualizada deverá constar expressamente em instrumento formal, com anuência de todos os condôminos.

Art. 4º Os processos de análise, avaliação e deliberação acerca da possibilidade de instituição de reserva legal em regime de condomínio, no âmbito da diretoria de regularização ambiental - DIRA da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE, tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos - SGPE, deverá conter, para fins de instrução, os seguintes documentos a serem apresentados pelo requerente:

I - Requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;

II - Procuração, quando couber;

III - Documento de identificação dos condôminos;

IV - Matrículas atualizadas dos imóveis ou documentos possessórios admitidos pela legislação;

V - Instrumento de instituição da reserva legal em regime de Condomínio, contendo:

a) Anuência expressa de todos os condôminos;

b) Indicação da forma adotada (coletiva ou individualizada);

c) Descrição da área da reserva legal;

VI - Inscrição dos imóveis no Cadastro ambiental rural - CAR.

VII - Informação técnica da área proposta da instituição de reserva legal em regime de condomínio, contemplando nos casos em que couber dados sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação, localização no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/ou Unidades de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas ou raras, entre outros aspectos relevantes, com a ART para imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;

VIII - Informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental, quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;

IX - Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile, comART para imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, da Reserva Legal e dos imóveis compatíveis com o CAR.

Art. 5º A diretoria de regularização ambiental - DIRA da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE realizará a análise formal da documentação.

§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será emitida informação Técnica para saneamento e/ou cumprimento de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para complementação.

Art. 6º A secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE deverá expedir nota oficial comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nomes dos proprietários;

II - Números dos CPF's;

III - Endereços;

IV - Números das matrículas dos imóveis abrangidos pela reserva legal em regime de condomínio;

V - Números de inscrições no CAR dos imóveis envolvidos;

VI - Polígonos das áreas da reserva legal aprovada e não averbada - RLANA;

VII - Identificação do responsável técnico, com respectiva ART, para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 7º A validação da reserva legal em regime de condomínio será registrada no CAR pelo proprietário ou possuidor no Cadastro ambiental rural - CAR, como reserva legal aprovada e não averbada - RLANA, com a indicação do documento comprobatório, especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de processos Eletrônicos - SGPE.

Art. 8º Para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE para a instituição da reserva legal em regime de condomínio, dentro ou fora do imóvel, e realizada a correspondente atualização no CAR, o proprietário ou possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s) de inscrição(ões) no CAR do(s) imóvel(is) onde se localizará a reserva legal instituída em regime de condomínio.

Art. 9º A reserva legal em condomínio vincula todos os condôminos, atuais e futuros, sendo vedada sua supressão ou alteração indevida.

Art. 10. Os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria serão analisados pela diretoria de regularização ambiental - DIRA da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE, com base na legislação ambiental federal e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Florianópolis, 2 de março de 2026.

Cleiton Fossá

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde.