Publicado no DOE - SC em 12 mar 2026
Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito do poder Executivo e
Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto nº 6.660/2008 ;
Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto nº 7.830/2012 ;
Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009 ;
Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE para a gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Cadastro ambiental rural - CAR, e
Considerando a eventual necessidade de retificação, readequação e realocação das áreas de reserva legal.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para retificação, readequação e realocação de reserva legal.parágrafo único: os procedimentos aqui elencados não abrangem os instrumentos de regularização da reserva legal como as compensações por Cotas de reserva ambiental e servidão ambiental ou outros instrumentos econômicos similares.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
a) readequação da reserva legal averbada: modificação, por meio de complementação ou correção da descrição da reserva legal anteriormente averbada no interior do próprio imóvel, decorrente de erro técnico ou administrativo na definição original da área, sendo caracterizada, na prática, por situações como ausência de informações obrigatórias do imóvel ou da área de reserva legal, inexistência e/ou necessidade de correção de coordenadas, erros materiais de digitação, ajustes de datas, entre outras hipóteses análogas;
b) retificação da reserva legal averbada: procedimento destinado à correção, observadas as variações admissíveis, da área do imóvel e/ou da área da reserva legal, em razão de medições georreferenciadas mais precisas, realizadas no próprio imóvel;
c) realocação da reserva legal averbada: alteração da localização da reserva legal para outro imóvel ou para outra área dentro do mesmo imóvel, compreendida como a substituição da área originalmente designada, em caráter excepcional, desde que haja comprovado ganho ambiental com a mudança;
d) atualização de confrontantes: procedimento que consiste exclusivamente na atualização da denominação do(s) confrontante(s) da(s) reserva(s) legal, quando exigido pelos cartórios competentes, sem qualquer modificação da localização geográfica ou das áreas correspondentes.
Art. 3º Somente serão passíveis de análise quanto à viabilidade de realocação de reserva legal, nos termos da definição constante no art. 2º desta portaria, as seguintes situações:
a) reserva legal averbada situada em áreas declaradas de utilidade pública ou de interesse social;
b) reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, desde que desprovidos de cobertura florestal;
c) reserva legal averbada localizada em áreas sem cobertura vegetal, quando o imóvel possuir outras áreas de maior relevância ecológica.
Art. 4º Em caráter excepcional, será admitida a realocação da reserva legal averbada, exclusivamente nas hipóteses e condições previstas nesta portaria, desde que represente ganho ambiental, entendido como enquadramento em uma das seguintes modalidades:
a) Extrapropriedade em área com cobertura florestal em extensão de no mínimo 5% (cinco por cento) superior da reserva legal originária averbada;
b) projeto de restauração ou área com cobertura florestal que componha corredor ecológico relevante, com conectividade comprovada com outros remanescentes florestais;
c) projeto de restauração localizado em imóvel inserido em Área prioritária para restauração.
Art. 5º A reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, atualmente sem cobertura florestal, poderá, excepcionalmente, ser realocada, desde que seja comprovado ganho ambiental na área proposta para a realocação, observados os critérios previstos no art. 3º, inciso "c", e no art. 10º desta portaria.
Art. 6º A reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana que apresentam cobertura florestal nativa deverá ser convertida em área verde urbana, de forma concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado conforme a legislação específica e em consonância com as diretrizes do plano diretor, sendo vedada a sua realocação.
Art. 7º Nos casos de realocação e/ou readequação de reserva legal no mesmo imóvel caberá à secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE:
I - proceder à análise da situação apresentada, à luz da legislação ambiental vigente;
II - indicar ao proprietário a necessidade de inclusão e a atualização das informações da reserva legal no Cadastro ambiental rural - CAR;
III - indicar, quando aplicável, o cancelamento da averbação ambiental anteriormente registrada;
IV - dispensar a averbação da reserva legal no Cartório de registro de imóveis, conforme preconizado no artigo 18, § 4º da lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A dispensa de nova averbação de que trata este artigo se aplica exclusivamente às hipóteses em que a realocação e/ou readequação ocorra dentro dos limites do mesmo imóvel.
Art. 8º Nos casos enquadrados como de utilidade pública ou de interesse social, a alternativa locacional apresentada deverá observar os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta portaria.
Art. 9º Os processos de análise, avaliação e deliberação acerca da possibilidade de alteração da reserva legal, no âmbito da diretoria de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE, tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos - SGPE, desde que previstos no art. 2º desta portaria, deverão conter, para fins de instrução, os seguintes documentos a serem apresentados pelo requerente:
a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação de realocação, readequação ou retificação;
b) procuração, quando couber;
c) informação técnica da área proposta para realocação, readequação ou retificação, contemplando nos casos em que couber dados sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação, localização no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/ou Unidades de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas ou raras, entre outros aspectos relevantes, com a ART para imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
d) informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental, quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;
e) Quadro comparativo, mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile da reserva legal e do imóvel, indicando a condição original e a situação proposta para a reserva legal com a ART para imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 10. A realocação, readequação e/ou retificação da reserva legal deverá ser informada pelo proprietário ou possuidor no Cadastro ambiental rural - CAR, como reserva legal aprovada e não averbada - RLANA, com a indicação do documento comprobatório, especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de processos Eletrônicos - SGPE.
Art. 11. A secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE deverá expedir nota oficial comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
IV - número da matrícula do imóvel;
V - nos casos de reserva legal realocada em outro imóvel, número da matrícula do imóvel receptor e do imóvel cedente;
VI - número de inscrição no CAR;
VII - polígonos da área da reserva legal aprovada e não averbada - RLANA;
VIII - identificação do responsável técnico, com a respectiva ART, para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 12. Para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - SEMAE para a retificação, readequação e/ou realocação da reserva legal, dentro ou fora do imóvel, e realizada a correspondente atualização no CAR, o proprietário ou possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s) de inscrição no CAR do(s) imóvel(is) onde se localizará a reserva legal atualizada, devendo ser cancelada a averbação anteriormente existente referente à reserva legal original.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de realocação da reserva legal para fora do imóvel, esta deverá ser averbada nas respectivas matrículas dos imóveis envolvidos no Cartório de registro de imóveis.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de março de 2026.
Cleiton Fossá
Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde.