Decreto Nº 5259 DE 12/03/2026


 Publicado no DOE - PA em 13 mar 2026


Altera o RICMS/PA, para dispor sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com minério de cobre ou concentrado de cobre e sobre a dispensa do pagamento do imposto diferido nas operações destinadas ao exterior.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e tendo em vista o art. 14 da Parte 1, do anexo III do regulamento do ICMS do estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, decreta:

Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 721-c. Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação interna com minério de cobre ou com concentrado de cobre, com destino a estabelecimento industrial ou qualquer outro estabelecimento desde que realize processo de beneficiamento.

...........................................

§ 3º Nas operações que destinem os produtos resultantes da industrialização ou do beneficiamento do minério de cobre ou do concentrado de cobre ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 3º do art. 5º deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.

...........................................”

Art. 2º este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado