Publicado no DOE - PA em 13 mar 2026
Altera o RICMS/PA, para dispor sobre a possibilidade de postergação do prazo de obrigatoriedade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, mediante regime especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 3 de outubro de 2025, DECRETA:
Art. 1º o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“art. 244-a. ..............................
...................................................
§ 4º Mediante regime especial, concedido nos termos do art. 789 deste regulamento, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º deste artigo poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que:
I - o contribuinte, ou seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo a Nfcom (modelo 62) em percentual não inferior a 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 emitidos neste estado;
II - sejam emitidas, na forma e nos prazos definidos no regime especial, as NFCom correspondentes a todas as cobranças e serviços prestados durante o período de vigência do referido regime, para os quais foram utilizados os modelos 21 ou 22, incluindo, quando incidentes, as informações pertinentes ao imposto sobre bens e serviços (IBS) e à contribuição social sobre bens e serviços (CBS).
§ 5º No requerimento para a concessão do regime especial de que trata o § 4º deste artigo, fica dispensada a apresentação da informação ou elemento exigido no inciso IV do art. 790 deste regulamento.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) fica autorizada a rescindir unilateralmente o regime especial, caso o contribuinte descumpra as cláusulas estabelecidas ou forem constatados empecilhos ou dificuldades para o monitoramento e controle de suas atividades.
§ 7º Para os requerimentos apresentados no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, a concessão do regime especial previsto no § 4º deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
...................................................”
Art. 2º este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
governador do estado