Publicado no DOE - TO em 12 mar 2026
Define os serviços contínuos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran/TO).
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no §1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 3.257 - NM, de 12 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.960/2025;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO o amparo legal nos termos do art. 74, inciso I da Lei 14.133/21.
CONSIDERANDO as determinações da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no seu art. 1º, parágrafo 2º, além das disposições dos incisos III e X, do art. 22;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no Manual de “Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU” - 4ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 106 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, observados os prazos legais;
RESOLVE:
Art. 1º Definir os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito do Detran/TO, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas.
Parágrafo único. São considerados serviços de natureza contínua no Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins:
a) serviço de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, recepção e serviços auxiliares;
b) serviço de fornecimento de cópias e impressões, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de impressoras a laser, multifuncionais monocromáticas e coloridas;
c) serviço de monitoramento remoto eletrônico de alarme e câmeras de segurança;
d) serviço de internet e telefonia fixa e móvel;
e) serviço de fornecimento de energia elétrica;
f) serviço de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;
g) serviço de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar-condicionado;
h) serviço de fornecimento de vale transporte para deslocamento de servidores em serviço;
i) serviço de seguro veicular;
j) serviço de correios e telégrafos (ECT);
k) serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, manutenção e higienização de veículos;
l) serviços bancários;
m) serviços de biometria e impressão de CNH;
n) serviços de dados biométricos, incluindo software e hardware;
o) serviço de limpa fossa;
p) contratação e manutenção de sistema de gerenciamento de banco de dados do sistema de trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran;
q) manutenção de ponto eletrônico para controle de jornada de trabalho;
r) aluguel de imóvel para funcionamento das Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans;
s) serviços de passagens aéreas nacionais e internacionais;
t) serviços de aferição de estilômetros;
u) serviços de controle de pragas e limpeza de reservatórios de água.
v) serviços de carimbo;
w) serviços de chaveiro;
x) serviço de vigilância patrimonial;
z) serviços de pesquisa e comparação de preços.
Art. 2º Determinar que a locação de veículos se caracteriza como serviço contínuo para este Órgão, já que sua suspensão acarretaria a interrupção das atividades de fiscalização ínsitas ao cumprimento da missão desta Administração.
Art. 3º Os contratos de que tratam esta Portaria, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 4º A duração dos contratos para os serviços acima elencados, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado e poderá ser prorrogado até o limite de valor para a respectiva modalidade licitatória ou para sua dispensa, nos exatos termos da Lei.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência do contrato somente ocorrerá, observadas as seguintes diretrizes:
a) constar sua previsão no contrato;
b) houver interesse da administração;
c) for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
d) for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;
e) for comprovada a previsão e dotação orçamentária;
f) estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;
g) estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 5º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa.
Art. 6º Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
Art. 7º Revoga-se a PORTARIA Nº 616/2022/GABPRES.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Trânsito do Tocantins - Detran/TO, Gabinete do Presidente, aos 23 dias do mês fevereiro de 2026.
HERCY AYRES RODRIGUES FILHO
Presidente do Detran/TO