Publicado no DOM - Florianópolis em 11 mar 2026
Estabelece as atividades ou empreendimentos dispensados de Licenciamento Ambiental.
O Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 4.645/1995 e considerando o disposto na Lei Federal nº 15.190/2025, Art. 8º e § 2º do Art. 10.
RESOLVE:
Art. 1º Não estão sujeitos a licenciamento e/ou autorizações ambientais as seguintes atividades ou empreendimentos:
I - De caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
II - Não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
III - Não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na Resolução CONSEMA nº 250/2024, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;
IV - Obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
V - Obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
VI - Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;
VII - Serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;
VIII - Pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
IX - Ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada;
X - Sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado, emitida pelo órgão estadual competente, até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico).
§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.
§ 3º A Floram pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 4º As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes.
Art. 2º A dispensa do licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obrigação de obter, quando cabível, certidões, alvarás, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Permanece igualmente obrigado ao cumprimento integral da legislação vigente, bem como ao atendimento das exigências dos órgãos e entidades competentes, ficando sujeito às ações de fiscalização e às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 3º Os processos de licenciamento em andamento que se enquadrem no disposto no Art. 1º serão arquivados pela Presidência da Floram.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março de 2026.
Alexandre Waltrick Rates
Presidente