Decreto Nº 39557 DE 11/03/2026


 Publicado no DOM - Recife em 12 mar 2026


Dispõe sobre o cadastramento e o recadastramento de autorizatários do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife (SETCER) referentes ao exercício de 2026.


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O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O cadastramento e o recadastramento de autorizatários do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife – SETCER, referentes ao exercício de 2026, seguirão o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E DAS FORMAS DE RECADASTRAMENTO

Art. 2º Os interessados em continuar a prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife – SETCER (incluídos nesses os agentes autônomos, empresas, estabelecimentos de ensino, condutores substitutos e condutores eventuais) deverão submeter-se ao recadastramento anual obrigatório, no período compreendido entre os dias 05 de janeiro de 2026 e 16 de março de 2026, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas), observado o seguinte:

I - o atendimento on line estará disponível aos autorizatários que desejam fazer apenas o recadastramento 2026, sem solicitação de outros serviços, e será realizado no portal da CTTU (https://cttu.recife.pe.gov.br), mediante preenchimento do Requerimento eletrônico;

II - o atendimento pessoal destina-se, exclusivamente, aos autorizatários que, além do recadastramento, desejam fazer alteração cadastral de condutores e veículos ou outros serviços, e será realizado, mediante agendamento prévio no site da CTTU, na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, situada na Av. Cruz Cabugá, 304, bairro de Santo Amaro, nesta Cidade, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas).

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Art. 3º Os interessados em se cadastrar para prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendados, para tirar sua fotografia e apresentar os documentos previstos no Art. 5º da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O RECADASTRAMENTO ANUAL

Art. 4º No ato do recadastramento, os autorizatários interessados em continuar a prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - para os Agentes Autônomos:

a) comprovante de inscrição no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, com profissional autônomo;

b) comprovante de inscrição no Município do Recife (CIM), como profissional autônomo;

c) carteira nacional de habilitação (CNH), categoria D ou E;

d) comprovante de quitação eleitoral;

e) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;

f) comprovante de residência atual;

g) certidão de antecedentes criminais da justiça Federal e Estadual;

h) atestado médico de sanidade física e mental;

i) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal junto à Prefeitura do Recife;

j) Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/PE.

II - para as Empresas:

a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município do Recife;

c) Certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;

d) Certidão negativa do INSS.

III - para os Estabelecimentos de Ensino:

a) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes;

b) registro junto à Secretaria de Educação do Município;

c) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município do Recife;

d) certificado de registro junto ao MEC;

e) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal;

f) contratos de terceirização do serviço, quando couber.

IV - para os Condutores Substitutos e Eventuais:

a) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;

b) comprovante de quitação eleitoral;

c) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;

d) comprovante de residência;

e) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;

f) atestado médico de sanidade física e mental;

g) Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/PE.

V - para os Veículos Operadores:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, averbado pelo DETRAN/PE como veículo escolar;

b) laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE;

c) Certificado de Segurança Veicular emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.

Parágrafo único. Para os autorizatários que migraram para Microempreendedor Individual-MEI conforme o Art. 8º, §1º, da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, com redação dada pela Lei Municipal nº 19.150, de 15 de dezembro de 2023, deverão, além dos documentos descritos nas alíneas do inciso I do caput, apresentar o extrato do SIMEI, a fim de comprovar a regularidade previdenciária.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS

Art. 5º Para fins de cadastramento e recadastramento os operadores, condutores substitutos e eventuais do SETCER, estão sujeitos ao pagamento de taxas em contrapartida aos serviços administrativos prestados pelo Poder Público Municipal, observados os termos de Portaria da Secretaria de Finanças - SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 6º Os autorizatários que não se recadastrarem nas datas previstas no calendário de recadastramento estarão sujeitos, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 16.600, de 2000, a multa e medida administrativa de apreensão do Termo de Credenciamento - TC e/ou da Ficha de Identificação e Credenciamento – FIC, até a devida regularização.

Parágrafo único. Os autorizatários que não se recadastrarem no prazo previsto neste Decreto por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado perante a CTTU ficam isentos das sanções previstas no caput deste artigo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026. Recife, 11 de março de 2026.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Secretário de Ordem Pública e Segurança