Portaria IAT Nº 169 DE 09/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 10 mar 2026


Dispõe sobre a proibição do uso recreativo de veículos aéreos não tripulados (VANT), popularmente conhecidos como drones, de qualquer Classe, mesmo as que possuem peso máximo de decolagem inferior a 250 gramas, nas unidades de conservação de proteção integral administradas pelo IAT.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

• Considerando o disposto na Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

• Considerando a atribuição do Instituto Água e Terra em gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais do Estado do Paraná;

• Considerando os artigos 28 e 33 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;

• Considerando a necessidade de estabelecer regramento para o uso de veículos aéreos não tripulados (VANT) nas unidades de conservação (UC) de proteção integral administradas pelo IAT, de forma a reduzir potenciais impactos,

RESOLVE

Art. 1º Proibir o uso recreativo de veículos aéreos não tripulados (VANT), popularmente conhecidos como drones, de qualquer Classe, mesmo as que possuem peso máximo de decolagem inferior a 250 gramas, nas unidades de conservação de proteção integral administradas pelo IAT.

Art. 2º O uso dos equipamentos poderá ser autorizado pelo IAT, em caráter excepcional, para fins acadêmicos, de monitoramento e fiscalização, jornalísticos, eventos e usos de imagem previamente autorizados, mediante justificativa formal sobre a necessidade do uso dos equipamentos, sujeito à análise de viabilidade pelo IAT.

Art. 3º As solicitações de uso de VANT serão analisadas considerando conveniência e oportunidade,e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Gerência de Áreas Protegidas.

Art. 4º O Operador de VANT deverá observar, além das normas internas das unidades de conservação, todas as exigências legais da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incluindo, mas não se limitando a:

I. Cumprimento das regras de operação e segurança previstas nas regulamentações da ANAC (RBAC-En°94) e do Departamento Controle do Espaço Aéreo (DECEA), especialmente quanto à solicitação de autorização de vôo, quando necessário;

II. Responsabilidade por eventuais danos ambientais, patrimoniais ou pessoais decorrentes da operação de VANT em desacordo com esta Portaria com as normais federais.

Art. 5º O interessado em operar aeronaves não tripuladas deverá submeter requerimento ao IAT, através da Gerência de Áreas Protegidas, Divisão de Unidades de Conservação, via e-protocolo, com a seguinte documentação:

I. Formulário de Solicitação, conforme a anexo I;

II. Documentação de identificação;

III. Registro do equipamento na base de dados do SISANT (Sistema de Aeronaves Não Tripuladas), conforme exigido pela ANAC;

IV. Cadastramento do piloto remoto, quando aplicável, e sua devida habilitação, respeitando as categorias previstas nas normas da ANAC.

§1º A solicitação deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

§2º Para os usos com fins acadêmicos, eventos e usos de imagem precisamente autorizados, a solicitação poderá se dar no ato de solicitação das respectivas autorizações, mediante informe e justificativa.

Art. 6º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas no Decreto Federal n° 6.514 de 2008.

Art. 7º Fica revogada a Portaria IAT n° 86 de 1° de março de 2023.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra