Calendário de Obrigação Fiscal SEM NÚMERO DE 27/02/2026


 Publicado no DOE - RR em 5 mar 2026


Calendário de obrigações fiscais dos contribuintes do ICMS para o mês de março de 2026.


Banco de Dados Legisweb

ESPÉCIES DE

ESTABELECIMENTOS

DIAS

MARÇO/2026

1

2

3

4

5

10

Aos Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima, apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - "GIAST" referente ao mês de Fevereiro/2026, nos termos do Inciso II, do art. 759 do RICMS.

X

10

Recolher o ICMS substituição tributária interestadual e diferencial de alíquota (Cláusula sexta, § 5º, do Convênio ICMS 236/21) referente à retenção do mês de Fevereiro/2026.

X

10

Recolher o ICMS substituição tributária interestadual referente à retenção do mês de Fevereiro/2026, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo (art. 808 do RICMS).

X

10

Recolher o ICMS substituição tributária referente à retenção do mês de Fevereiro/2026, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Decreto nº 4.335-E/01.

X

16

Recolher o ICMS diferencial de alíquota (Cláusula sexta, § 2º, do Convênio ICMS 236/21) referente ao mês de Fevereiro/2026.

X

16

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Fevereiro/2026, conforme art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01.

X

31

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 28 de Fevereiro/2026, conforme art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01.

X

20

Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS – "GIM" referente ao mês de Fevereiro/2026.

X

X

X

20

Enviar os arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Fevereiro/2026.

X

X

20

Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Fevereiro/2026.

X

20

Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Fevereiro/2026.

X


Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96. OBSERVAÇÕES:

A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.

B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.

ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:

1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.

2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)

3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.

4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.

5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.

Boa Vista/RR, 27 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica)

OSWALDO VEIGA DE LARA MENDES

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Chefe da Divisão de Tributação

TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD – LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.

MARÇO/2026

VENCIMENTO DÉBITO FISCAL

2022

2023

2024

2025

2026

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JANEIRO

50

09

38

09

26

09

14

09

02

(2)*

FEVEREIRO

49

09

37

09

25

09

13

09

01

(1)*

MARÇO

48

09

36

09

24

09

12

09

ABRIL

47

09

35

09

23

09

11

09

MAIO

46

09

34

09

22

09

10

09

JUNHO

45

09

33

09

21

09

09

09

JULHO

44

09

32

09

20

09

08

09

AGOSTO

43

09

31

09

19

09

07

09

SETEMBRO

42

09

30

09

18

09

06

09

OUTUBRO

41

09

29

09

17

09

05

09

NOVEMBRO

40

09

28

09

16

09

04

09

DEZEMBRO

39

09

27

09

15

09

03

(3)*


NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.

* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).

OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.