Portaria DETRAN-TO Nº 222 DE 09/03/2026


 Publicado no DOE - TO em 11 mar 2026


Altera a Portaria DETRAN Nº 770/2021, que dispõe sobre normas para abertura de Edital de Credenciamento e renovação de credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas no DETRAN/TO.


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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no Ato nº 3.257- NM, de 12 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição nº 6.960;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República;;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o art. 22, inciso X, que atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Estados a competência para credenciar entidades e profissionais responsáveis pela realização dos exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica;

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran, em especial aquelas que disciplinam a realização dos exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica no processo de habilitação de condutores;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Contran nº 1.020/2025, bem como da Portaria Senatran nº 927/2025, que impactaram o modelo de prestação dos serviços de exames no processo de habilitação;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade, qualidade e capilaridade dos serviços prestados à população, assegurando eficiência administrativa e sustentabilidade operacional das clínicas credenciadas;

CONSIDERANDO as normas e orientações técnicas expedidas pelos Conselhos Profissionais competentes, especialmente o Conselho Regional de Medicina - CRM e o Conselho Regional de Psicologia - CRP, quanto às condições de exercício profissional;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados à Portaria nº 770/2021/DETRAN/TO os artigos 11-A a 11-G, com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica instituída, no âmbito do Detran/TO, a possibilidade de funcionamento de Centro Integrado de Avaliação de Condutores - CIAC, caracterizado pelo compartilhamento de estrutura física por clínicas médicas e psicológicas credenciadas para realização dos exames exigidos nos processos de habilitação de condutores.

§1º O funcionamento em regime de Centro Integrado de Avaliação de Condutores dependerá de autorização prévia do Detran/TO.

§2º O compartilhamento de espaço físico não implica unificação societária, administrativa ou técnica das clínicas participantes, permanecendo cada entidade responsável pelos atos profissionais e laudos emitidos.

§3º Cada clínica manterá responsabilidade técnica própria, nos termos das normas expedidas pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 11-B. O Centro Integrado de Avaliação de Condutores deverá dispor, no mínimo, de:

I - recepção e sala de espera adequadas ao volume de atendimento;

II - salas individualizadas destinadas à realização dos exames médicos;

III - salas individualizadas destinadas à realização das avaliações psicológicas;

IV - ambientes que assegurem privacidade, sigilo profissional e conforto ao usuário;

V - instalações que atendam às normas de acessibilidade, segurança, higiene, iluminação e climatização;

VI - identificação clara das salas destinadas a cada clínica credenciada.

Art. 11-C. Nos casos de funcionamento em Centro Integrado de Avaliação de Condutores - CIAC, será admitida identificação conjunta na fachada do estabelecimento, devendo constar:

I - a denominação “Centro Integrado de Avaliação de Condutores - Detran/TO”;

II - o nome de todas as clínicas credenciadas que atuem no local;

III - a indicação da atividade exercida por cada clínica;

IV - a identificação do responsável técnico, conforme exigências do Conselho Profissional competente.

§1º A identificação externa deverá garantir clareza ao usuário quanto à responsabilidade técnica de cada exame realizado.

§2º É vedada qualquer forma de comunicação visual que possa induzir o usuário a erro quanto à responsabilidade profissional pelas avaliações realizadas.

Art. 11-D. O funcionamento em regime de Centro Integrado de Avaliação de Condutores dependerá de processo administrativo específico, instruído com:

I - requerimento das clínicas interessadas;

II - planta baixa do imóvel;

III - descrição das dependências e instalações;

IV - comprovação de regularidade junto aos Conselhos Profissionais competentes;

V - demais documentos que o Detran/TO entender necessários.

Art. 11-E. Compete ao Detran/TO realizar vistoria técnica prévia para verificação das condições estruturais e operacionais necessárias ao funcionamento do Centro Integrado de Avaliação de Condutores.

Parágrafo único. A autorização somente será concedida após verificação do cumprimento das exigências previstas nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 11-F. O Detran/TO poderá, a qualquer tempo, realizar fiscalizações, auditorias e inspeções nas instalações do Centro Integrado de Avaliação de Condutores, visando garantir:

I - a regularidade dos serviços prestados;

II - o cumprimento das normas de trânsito e das normas profissionais;

III - a qualidade do atendimento aos usuários.

Art. 11-G. O descumprimento das disposições quanto ao CIAC poderá ensejar:

I - advertência;

II - suspensão da autorização para funcionamento compartilhado;

III - aplicação das demais penalidades previstas na legislação e nas normas de credenciamento do Detran/TO.

Art. 2º O art. 11, §3º da Portaria nº 770/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º As fachadas das empresas credenciadas deverão exibir placa ou identificação visual externa contendo o nome da empresa credenciada ao DETRAN/TO, com letras de no mínimo 20 (vinte) centímetros .

§3º A Nos casos de funcionamento em Centro Integrado de Avaliação de Condutores - CIAC, será admitida identificação conjunta na fachada, na forma prevista no art. 11-C desta Portaria.

Art. 3º As clínicas médicas e psicológicas credenciadas que desejarem aderir ao modelo de Centro Integrado de Avaliação de Condutores - CIAC deverão requerer autorização ao Detran/TO mediante requerimento administrativo próprio, nos termos do Anexo I, desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 9 dias do mês de março de 2026.

HERCY AYRES RODRIGUES FILHO

Presidente do Detran/TO

ANEXO I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CENTRO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE CONDUTORES - CIAC

À Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO Assunto:

Requerimento de autorização para funcionamento de Centro Integrado de Avaliação de Condutores - CIAC A empresa [RAZÃO SOCIAL DA CLÍNICA MÉDICA], inscrita no CNPJ sob o nº (CNPJ ), devidamente credenciada junto ao Detran/TO para realização de exames de aptidão física e mental, com sede no endereço [endereço completo], neste ato representada por seu representante legal [nome do representante], CPF nº [CPF], e A empresa [RAZÃO SOCIAL DA CLÍNICA PSICOLÓGICA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], devidamente credenciada junto ao DETRAN/TO para realização de avaliação psicológica, com sede no endereço [endereço completo], neste ato representada por seu representante legal [nome do representante], CPF nº [CPF], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Portaria nº 770/2021, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 222, requerer AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM REGIME DE CENTRO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE CONDUTORES - CIAC, mediante compartilhamento de estrutura física destinada à realização dos exames exigidos nos processos de habilitação de condutores.

Para tanto, informam que o referido Centro Integrado funcionará no endereço [endereço completo do imóvel], no município de [município], sendo que as clínicas participantes manterão autonomia administrativa, técnica e profissional, bem como responsabilidade individual pelos atos praticados e pelos laudos emitidos por seus respectivos profissionais.

Declaram, ainda, que o imóvel e as instalações destinadas ao funcionamento do Centro Integrado atendem às exigências estabelecidas na regulamentação vigente, especialmente no que se refere a:

I - existência de recepção e sala de espera adequadas ao atendimento dos usuários;

II - disponibilidade de salas individualizadas para realização dos exames médicos;

III - disponibilidade de salas individualizadas para realização das avaliações psicológicas;

IV - condições adequadas de privacidade, sigilo profissional, higiene, climatização e conforto;

V - atendimento às normas de acessibilidade e segurança das instalações;

VI - identificação clara das dependências e dos ambientes destinados à realização de cada tipo de exame;

VII - observância das normas expedidas pelos Conselhos Profissionais competentes (CRM e CRP).

Informam, igualmente, que a identificação externa do estabelecimento observará as disposições previstas na regulamentação do Detran/TO, contendo a denominação “Centro Integrado de Avaliação de Condutores - DETRAN/TO”, bem como a identificação individual das clínicas participantes e de seus respectivos responsáveis técnicos.

Para fins de análise do presente requerimento, seguem anexos os seguintes documentos:

1. Planta baixa do imóvel onde funcionará o Centro Integrado de Avaliação de Condutores;

2. Descrição das dependências e instalações do imóvel;

3. Fotografias da fachada e das dependências internas;

4. Comprovação de regularidade das clínicas junto aos respectivos Conselhos Profissionais;

5. Indicação dos responsáveis técnicos de cada clínica;

6. Demais documentos exigidos pelo Detran/TO para análise e autorização.

Diante do exposto, requerem:

a) o recebimento do presente requerimento;

b) a análise da documentação apresentada;

c) a realização de vistoria técnica nas instalações, se assim entender necessário esse Departamento;

d) ao final, a concessão da autorização para funcionamento do Centro Integrado de Avaliação de Condutores - CIAC.

[Município/TO], [data].

[Nome do Representante Legal]

Representante legal

[Nome da Clínica Médica]

[Nome do Representante Legal]

Representante legal

[Nome da Clínica Psicológica]