Decreto Nº 1940 DE 11/03/2026


 Publicado no DOE - MT em 12 mar 2026


Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, para adequação às Leis n° 12.831, de 4 de abril de 2025, n° 13.002, de 31 de julho de 2025, e n° 13.032, de 12 de setembro de 2025, bem como ao artigo 2° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição das Leis n° 12.831, de 4 de abril de 2025, n° 13.002, de 31 de julho de 2025, e n° 13.032, de 12 de setembro de 2025, que determinaram alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, em decorrência, ser necessário ajustar as disposições do Decreto n° 1.261, de 20 de março de 2000, que regulamenta a referida Lei n° 7.263/2000, para adequação às respectivas disposições, objeto de atualização pelas citadas Leis n° 12.831/2025, n° 13.002/2025 e n° 13.032/2025;

CONSIDERANDO, também, que há disposições da Lei n° 7.263/2000 afetadas pela Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, com reflexos no regulamento do FETHAB;

CONSIDERANDO, por fim, o acórdão emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1012869-68.2018.8.11.0000;

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, passa a vigorar com as seguintes alterações, revogações e acréscimos:

I - alterados os incisos I e II do § 6° do artigo 10, bem como acrescentados o § 6°-A e 8°-A ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 6° (...)

I - para os meses de janeiro a junho será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de janeiro do ano anterior, ressalvado o disposto no § 6°-A deste artigo; (cf. inciso I do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 13.002/2025 - efeitos a partir de 1° de julho de 2025)

II - para os meses de julho a dezembro será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de julho do ano anterior, ressalvado o disposto no § 6°-A deste artigo. (cf. inciso II do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 13.002/2025 - efeitos a partir de 1° de julho de 2025)

§ 6°-A No ano de 2025, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT será o vigente no mês de janeiro de 2025, independente do semestre em que ocorrer a operação. (cf. parágrafo único do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 13.002 - efeitos a partir de 1° de julho de 2025)

(...)

§ 8°-A Ficam reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) os percentuais das contribuições previstas na alínea b do inciso I e no inciso III, ambos do § 1° deste artigo, bem como no inciso II do artigo 27-I-5, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovina ou bubalina, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense. (cf. art. 7°-D-2 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 13.032/2025 - efeitos a partir de 1° de julho de 2025)

(...).”

II - acrescentados os §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 2°-D ao artigo 27-A, conforme segue:

“Art. 27-A (...)

(...)

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica: (cf. § 2° do art. 7°-A da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 7.882/2002 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2002)

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 2°-B Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense, mesmo quando a remessa for realizada por produtor rural e intermediada por cooperativas de algodão. (cf. § 2°-A do art. 7°-A da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 12.831/2025)

§ 2°-C Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, estabelecendo requisitos e condições para aplicação do disposto no § 2°-B deste artigo. (cf. § 2°-A do art. 7°-A da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 12.831/2025)

§ 2°-D A exclusão prevista no § 2°-A deste artigo alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 10. (cf. § 3° do art. 7°-A da Lei n° 7.882/2002, acrescentado pela Lei n° 7.882/2002 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2002)

(...).”

III - revogados:

a) o Capítulo III-B e III-C, bem como os artigos 27-J e 27-K que, respectivamente, os integram; (cf. art. 2° da LC n° 798/2024, que revogou os art. 7°-E e 7°-H da Lei n° 7.263/2000 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

b) o Capítulo IV, com os artigos 28 a 32 que o integram. (cf. julgamento da ADI 1012869-68.2018.8.11.0000 pelo TJMT, em face dos artigos 12 e 15 da Lei nº 7.263/2000 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Parágrafo único O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2026, 205° da

Independência e 138° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda