Portaria MTE Nº 431 DE 10/03/2026


 Publicado no DOU em 12 mar 2026


Disciplina a instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional e dispõe sobre sua organização e funcionamento.


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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e no Processo nº 46958.200034/2025-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional e estabelece normas sobre sua organização, composição, competências e funcionamento, com vistas à promoção, ao acompanhamento e ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional em âmbito nacional.

Art. 2º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional são instâncias permanentes de natureza consultiva e de articulação entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com os objetivos de:

I - promover o debate sobre a política pública de aprendizagem profissional, compreendida como instrumento de inserção formal no mundo do trabalho, de formação técnico-profissional metódica, de desenvolvimento de competências socioemocionais e cidadãs, de estímulo à permanência na educação básica e de apoio à transição da educação para o trabalho decente; e

II - desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento, o fortalecimento da legislação da aprendizagem profissional.

Parágrafo único. Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional atuarão em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, instituído pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.

Art. 3º Compete aos Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional:

I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;

II - propor ações e projetos que visem à melhoria da qualidade da formação dos aprendizes;

III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas de aprendizagem profissional;

IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas;

V - promover encontros, seminários e outros eventos sobre o tema;

VI - convidar especialistas, instituições, organismos internacionais e outros atores para contribuir com debates e análises;

VII - fomentar a política de aprendizagem profissional, alinhada às transformações do mundo do trabalho e às necessidades de formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional;

IX - articular e estimular a criação e o funcionamento de Fóruns Municipais da Aprendizagem Profissional; e

X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estaduais de ação para a aprendizagem profissional.

Parágrafo único. Os instrumentos operacionais de articulação referidos neste artigo serão definidos nos regimentos internos de cada Fórum, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 4º Ato do respectivo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal;

II - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Acre;

III - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Alagoas;

IV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Amapá;

V - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Amazonas;

VI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da Bahia;

VII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Ceará;

VIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Espírito Santo;

IX - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Goiás;

X - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Maranhão;

XI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Mato Grosso;

XII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Mato Grosso do Sul;

XIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Minas Gerais;

XIV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Pará;

XV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da Paraíba;

XVI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Paraná;

XVII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco;

XVIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Piauí;

XIX - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio de Janeiro;

XX - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio Grande do Norte;

XXI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio Grande do Sul;

XXII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Rondônia;

XXIII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Roraima;

XXIV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Santa Catarina;

XXV - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo;

XXVI - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Sergipe; e

XXVII - o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem será comunicada à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º Poderão integrar os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional:

I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal;

II - departamentos estaduais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem - SNAs;

III - rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e Rede Estadual de Educação;

IV - entidades formadoras de aprendizagem profissional habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

V - federações de representação empresarial e de trabalhadores, sindicatos e organizações da sociedade civil;

VI - representantes do respectivo governo estadual;

VII - representações de conselhos de direitos, tais como:

a) conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) conselho Estadual de Assistência Social;

c) conselhos estaduais e municipais de juventude;

d) conselho Estadual de Educação; e

e) conselho da Estadual Pessoa com Deficiência;

VIII - representantes do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, como o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário local;

IX - representante do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando houver; e

X - outras instituições, atores sociais ou representantes da sociedade civil relacionados à aprendizagem profissional, incluindo adolescentes e jovens aprendizes, mediante deliberação da coordenação do Fórum.

§ 1º Cada organização ou instituição participante indicará um representante titular e um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

§ 3º O desligamento de organização ou instituição participante do Fórum poderá ocorrer a qualquer tempo, por meio de ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, após comunicação formal da organização ou instituição à coordenação do Fórum.

§ 4º A participação nos Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional serão coordenados pelas respectivas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

§ 1º Caberá à coordenação do Fórum:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - articular junto aos órgãos competentes a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento e à realização das reuniões;

III - elaborar e encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade definida no regimento interno;

IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;

V - validar atas, deliberações e documentos produzidos pelo Fórum;

VI - instituir grupos de trabalho de caráter temporário, com finalidade específica;

VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e

VIII - zelar pelo cumprimento das diretrizes e pela governança interna do Fórum.

§ 2º A secretaria-executiva do Fórum atuará como órgão de apoio à coordenação, responsável, dentre outras atribuições, pelo suporte administrativo, elaboração de atas, registros e comunicações, e será composta por um titular e um suplente, escolhidos dentre os membros do Fórum e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

Art. 7º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional reunir-se-ão, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pela coordenação ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do regimento interno.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, a critério da coordenação.

§ 4º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez dias), preferencialmente por meio eletrônico, com indicação da pauta, admitida a redução do prazo em caso de urgência devidamente justificada.

Art. 8º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional aprovarão, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, seus regimentos internos, que estabelecerão as normas de organização e funcionamento de cada Fórum, observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º No caso dos Fóruns em funcionamento na data de publicação da presente Portaria, seus respectivos regimentos internos deverão ser revisados e aprovados pelo próprio colegiado, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.

§ 2º Os regimentos internos aprovados na forma do caput e do § 1º serão enviados pelas coordenações dos Fóruns, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.

Art. 9º Cada órgão, entidade ou instituição participante será responsável pelas despesas decorrentes da participação de seus representantes nas reuniões presenciais dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional.

Art. 10. Os Fóruns da Aprendizagem Profissional já em funcionamento poderão continuar suas atividades até se adequarem às disposições desta Portaria, observado o prazo constante do caput do art. 4º.

Art. 11. A instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional deverá observar o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO