Lei Nº 12646 DE 11/03/2026


 Publicado no DOE - RN em 12 mar 2026


Institui a Política Estadual de Cuidados no Estado do Rio Grande do Norte.


Fale Conosco

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE CUIDADOS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres na provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.

§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.

§ 2º O direito ao cuidado compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.

Art. 2º A Política Estadual de Cuidados é dever do estado do Rio Grande do Norte, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.

Parágrafo único. Os Municípios poderão instituir políticas próprias, em conformidade com esta Lei.

Art. 3º A Política Estadual de Cuidados será implementada de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Estadual de Cuidados.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Cuidados:

I - garantir o direito ao cuidado sob uma perspectiva integral e integrada de políticas públicas;

II - promover o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;

III - possibilitar a compatibilização entre trabalho remunerado, necessidades de cuidado e responsabilidades familiares;

IV - incentivar a atuação do setor privado e da sociedade civil na promoção do cuidado;

V - valorizar e garantir condições dignas de trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado;

VI - reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho não remunerado do cuidado, realizado majoritariamente por mulheres;

VII - promover a mudança cultural sobre a organização social do cuidado.

VIII - fomentar políticas específicas de formação, formalização e valorização para trabalhadoras do cuidado.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - cuidado: trabalho cotidiano necessário à sustentação da vida e ao bem-estar das pessoas;

II - organização social do cuidado: interação entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil na provisão do cuidado;

III - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil;

IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres: distribuição equitativa das responsabilidades do cuidado;

V - múltiplas desigualdades: desigualdades estruturais que impactam o acesso ao direito ao cuidado;

VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que realizam o cuidado sem vínculo empregatício e sem remuneração;

VII - divisão sexual do trabalho: forma histórica e estrutural de organização do trabalho que distribui funções produtivas e reprodutivas entre homens e mulheres de maneira desigual, atribuindo às mulheres a maior parte das atividades de cuidado, majoritariamente não remuneradas e desvalorizadas.

CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A Política Estadual de Cuidados será orientada pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem cuida e de quem é cuidado;

II - consideração das desigualdades de raça e classe na divisão sexual do trabalho e no trabalho de cuidados;

III - promoção da autonomia e da independência das pessoas;

IV - corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;

V - combate ao racismo, capacitismo e idadismo;

VI - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;

VII - direito à convivência familiar e comunitária;

VIII - valorização do trabalho de cuidado como direito.

CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES

Art. 7º A Política Estadual de Cuidados observará as seguintes diretrizes:

I - integralidade do cuidado, garantindo atendimento às necessidades de quem cuida e de quem é cuidado;

II - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a articulação entre saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e demais áreas relevantes;

III - participação e controle social na formulação, implementação e monitoramento das políticas de cuidado;

IV - formação continuada para servidores, prestadores de serviços e trabalhadores do cuidado;

V - territorialização e descentralização dos serviços públicos de cuidados.

CAPÍTULO VI - DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 8º Terão prioridade nas ações da Política Estadual de Cuidados:

I - crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância;

II – pessoas idosas que necessitem de assistência para atividades diárias;

III - pessoas com deficiência que necessitem de assistência para atividades diárias;

IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado.

§ 1º As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário.

§ 2º A ampliação do público prioritário poderá ser realizada progressivamente, conforme as necessidades identificadas.

CAPÍTULO VII - DO PLANO ESTADUAL DE CUIDADOS

Art. 9º O Poder Executivo Estadual elaborará, o Plano Estadual de Cuidados, que estabelecerá ações, metas, indicadores, instrumentos e órgãos responsáveis.

§ 1º O Plano será implementado por meio da articulação entre as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social e direitos humanos.

§ 2º O Plano deverá prever:

I - ampliação e qualificação dos serviços de cuidado;

II - regulamentação e fiscalização dos serviços públicos e privados;

III - formação e qualificação de trabalhadoras e trabalhadores do cuidado;

IV - medidas de compatibilização entre trabalho remunerado e responsabilidades de cuidado;

V - ações para reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidado sobre as mulheres;

VI - políticas para transformação cultural sobre o reconhecimento do cuidado como trabalho e direito;

VII - capacitação de servidores públicos e prestadores de serviços de cuidado;

VIII - aprimoramento da coleta de dados sobre o trabalho de cuidado.

§ 3º O Plano Estadual de Cuidados deverá garantir ações específicas para mulheres em comunidades rurais e quilombolas, promovendo o acesso a serviços de apoio e descentralização do trabalho de cuidado, priorizando estratégias que incorporem práticas sustentáveis, o uso de tecnologias sociais e soluções comunitárias que ampliem a autonomia das mulheres e fortaleçam a organização coletiva do cuidado, respeitando a diversidade dos territórios e modos de vida.

Art. 10. O Estado do Rio Grande do Norte buscará a adesão dos Municípios à Política Estadual de Cuidados e oferecerá assistência técnica para a elaboração de planos municipais de cuidados.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de março de 2025, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira