Decreto Nº 24419 DE 11/03/2026


 Publicado no DOE - BA em 12 mar 2026


Institui o Programa Conecta Bahia, na forma que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - Fica instituído o Programa Conecta Bahia, com a finalidade de realizar ações estruturantes de conectividade digital, em todo o território do Estado, de forma a promover a inclusão digital e social, o fortalecimento de políticas públicas, bem como a ampliação das oportunidades de desenvolvimento humano, social e econômico.

Art. 2º - O Programa Conecta Bahia será realizado por meio da implantação de pontos de acesso gratuito à internet banda larga, através de redes Wi-Fi, para ampliar o acesso a serviços públicos digitais, educação, cultura e informação, estimular a geração de renda e o empreendedorismo digital, a inclusão digital e a participação cidadã.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Instituição Parceira: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Município, consórcio público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou empresa pública que celebre parceria com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

II - Instituição Beneficiária: estabelecimento público ou organização da sociedade civil, definida nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, indicados por Instituição Parceira, conforme parâmetros estabelecidos pela SECTI, que receba, de forma gratuita, os serviços do Programa Conecta Bahia em suas instalações;

III - localidades beneficiárias: localidades indicadas por Instituição Parceira ou Instituição Beneficiária, onde será disponibilizada, de forma gratuita, a infraestrutura de conectividade do Programa Conecta Bahia, a fim de que possam ser utilizados pela população local os serviços de internet;

IV - Rede Conecta Bahia: rede colaborativa e interativa, integrada pelos participantes do Programa Conecta Bahia, visando a troca de experiências entre a SECTI, a Instituição Parceira e a Instituição Beneficiária, bem como o acesso aos conteúdos, serviços e informações do Programa;

V - ponto de acesso: infraestrutura de rede que permite a conexão de dispositivos sem fio à internet;

VI - kit de conectividade: conjunto de itens e equipamentos, disponibilizados pela SECTI, necessários à execução do serviço de internet, composto por access point outdoor, caixa hermética, poste (quando necessário), nobreak e link de internet;

VII - remanejamento: alteração do local de instalação do ponto de acesso;

VIII - desativação: retirada definitiva do ponto de acesso.

Art. 4º - O Programa Conecta Bahia tem como objetivos:

I - proporcionar o acesso gratuito à internet banda larga, com o objetivo de democratizar o acesso à informação e à conectividade em todo o território do Estado;

II - estimular o desenvolvimento social e econômico por meio da inclusão digital;

III - incentivar e fortalecer o empreendedorismo, a agricultura familiar, pequenos negócios e demais atores locais;

IV - impulsionar a geração de renda, por meio da conectividade;

V - facilitar o acesso à educação, saúde, cultura e outros serviços essenciais;

VI - ampliar as oportunidades para a população residente em localidades onde a oferta de conexão seja insuficiente;

VII - apoiar comunidades em situação de vulnerabilidade social, por meio do acesso à internet, com vistas à promoção da inclusão digital e social;

VIII - apoiar órgãos governamentais em ações de governo digital, através do aumento da conectividade nas localidades do Estado e permitindo a oferta dos seus serviços de maneira mais eficiente e acessível à população;

IX - popularizar a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como ampliar a participação da sociedade em iniciativas de inovação;

X - incentivar a utilização de plataformas digitais pelos cidadãos;

XI - estabelecer o alinhamento do Programa Conecta Bahia com outros programas, ações e políticas públicas que visem garantir o acesso digital e fortalecer a infraestrutura tecnológica em todo o Estado.

Art. 5º - O Programa Conecta Bahia tem como diretrizes:

I - expansão da infraestrutura de banda larga em áreas remotas, em especial comunidades de povos originários e tradicionais;

II - fomento ao desenvolvimento local e regional;

III - promoção da integração social e ampliação de oportunidades de educação e trabalho;

IV - participação ativa da sociedade civil na implementação e fortalecimento das políticas públicas;

V - incentivo à produção de conteúdo digital local, valorizando a cultura, a história e as tradições;

VI - promoção da inclusão digital e acesso à informação;

VII - promoção da capacitação do cidadão para o uso das novas tecnologias;

VIII - promoção da educação em segurança cibernética, com foco na conscientização da população sobre os riscos e as melhores práticas para o uso seguro da internet.

Art. 6º - Para efeito do disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, serão priorizadas as seguintes localidades:

I - localidades que não possuem acesso à rede de conexão à internet banda larga, especialmente em áreas rurais, aldeias indígenas, comunidades quilombolas ou de difícil acesso;

II - localidades situadas em áreas de alta vulnerabilidade social, onde a falta de acesso à internet contribui para a exclusão digital e a dificuldade no exercício de direitos básicos;

III - localidades com pouca ou nenhuma oferta de acesso à internet banda larga;

IV - localidades localizadas em Municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, onde o acesso à internet pode ser um fator de transformação social e desenvolvimento local;

V - localidades que integrem ou sejam beneficiárias de programas federais ou estaduais, cuja natureza ou finalidade esteja em consonância com as diretrizes do Programa Conecta Bahia;

VI - localidades identificadas pela SECTI como prioritárias para o desenvolvimento de programas estratégicos de inclusão digital, inovação tecnológica ou fomento à educação e pesquisa, considerando o potencial de impacto social e econômico da região.

Parágrafo único - As prioridades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser excepcionalmente flexibilizadas, em razão de diretrizes específicas decorrentes de financiamentos, investimentos ou programas de fomento.

Art. 7º - A qualificação do órgão ou entidade interessada como Instituição Parceira será precedida da celebração de:

I - termo de cooperação técnica, no caso de não haver transferência de recursos, devendo ser indicados os pontos de acesso a serem atendidos, de modo a corresponder os objetivos do Programa Conecta Bahia;

II - acordo consorcial, que envolva ou não aportes de recursos financeiros, observadas as disposições da Lei nº 14.488, de 16 de novembro de 2022;

III - outro instrumento específico, no caso de previsão de repasse ou transferência de recursos, de modo a permitir o financiamento dos custos mensais dos pontos de acesso atendidos pelo Programa Conecta Bahia.

Art. 8º - Os órgãos da Administração Pública Estadual poderão atuar na qualidade de Instituições Parceiras, incumbidas de indicar a Instituição Beneficiária ou a localidade beneficiária dos serviços, bem como disponibilizar, quando necessário, suas instalações para a implantação do kit de conectividade destinado ao uso do público externo.

Parágrafo único - A Instituição Parceira e a Instituição Beneficiária poderão ser as mesmas, desde que atendam aos critérios e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 9º - A SECTI exercerá as atividades de gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações do Programa Conecta Bahia.

Art. 10 - Para os fins previstos no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto, a definição de localidade remete à Resolução IBGE - PR nº 007, de 4 de janeiro de 1989, que dispõe sobre a classificação de tipos de localidades brasileiras em cidades, vilas, povoados, programas de assentamento (agrovilas), aldeias indígenas, comunidades quilombolas, zonas rurais e áreas urbanas isoladas.

Art. 11 - A implantação da Rede Conecta Bahia, definida no inciso IV do caput do art. 3º deste Decreto, observará as diretrizes a serem estabelecidas pela SECTI.

Art. 12 - As ações do Programa Conecta Bahia serão custeadas por dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no orçamento da SECTI.

Art. 13 - A SECTI estabelecerá normas complementares e procedimentos operacionais específicos para a execução do Programa Conecta Bahia.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação