Deliberação AGENERSA Nº 5019 DE 26/02/2026


 Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2026


Concessionária SCEG ECEG RIO. Resinagem em medidores de postos de GNV.


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O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no Processo Regulatório nº SEI-480002/007778/2024;

CONSIDERANDO:

- o voto proferido pelo Conselheiro Relator, Marcos Cipriano de Oliveira Mello, na Sessão Regulatória de 24/09/2025 (anterior ao encerramento de seu mandato em 30/09/2025), o qual compõe o quórum desta decisão;

- decide, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Rafael Carvalho de Meneses e Gisele de Lima Pereira:

DELIBERAR:

Art. 1º - Referendar a decisão do Conselho Diretor proferida na 14ª Reunião Interna Ordinária de 2025, no sentido de manter a suspensão da instalação de "caixas verdes" e de medidores resinados. Determina-se que as Concessionárias iniciem a substituição de todos os medidores resinados já instalados por modelos sem resina, devendo a substituição total ocorrer até o final do presente ano.

Art. 2º - Determinar que as Concessionárias CEG e CEG RIO mantenham em seus estoques medidores sem resina suficientes para atender a novos pedidos de instalação ou substituições eventuais.

Art. 3º - Determinar a baixa em diligência do presente processo, a fim de que as Concessionárias CEG e CEG RIO sejam instadas a encaminhar informações que subsidiarão futuro procedimento de audiência/consulta pública, tais como:

I - custo da resina;

II - custo do medidor sem resina;

III - custo do medidor com resina;

IV - cronograma de instalação dos medidores resinados;

V- data de início da substituição dos medidores sem resina pelos resinados;

VI - relatório quantitativo de medidores resinados instalados, mês a mês;

VII - relação de todos os postos com medidores resinados e as respectivas datas de instalação;

VIII - gráfico de perdas do período compreendido entre um ano antes do início das instalações até a presente data;

IX l - audos, perícias e demais documentos que fundamentaram os aspectos operacionais, ambientais, regulatórios e de segurança.

Art. 4º - Aplicar às Concessionárias CEG e CEG RIO a penalidade de multa, no montante correspondente à 0,0005% (cinco décimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à prática da infração, aqui considerada a data de 01/05/2025, momento em que teria se esgotado o prazo assinalado na decisão proferida pelo Conselho Diretor na 06ª Reunião Interna de 2025, em razão do descumprimento do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, bem como Cláusula Quarta, caput e § 1º, itens 03 e 11, e Cláusula Dez, inciso IV, dos respectivos Contratos de Concessão, combinados com o artigo 16, inciso VII, e artigo 19, inciso IV, da Instrução Normativa AGENERSA nº 01/2007.

Art. 5º - Determinar que a SECEX, em conjunto com a CAENE e a CAPET, proceda à lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da Instrução Normativa AGENERSA nº 001/2007.

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

GISELE DE LIMA PEREIRA

Conselheira

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro Relator