Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2026
Altera a Resolução SEFAZ Nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040006/001951/2026,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I- inclusão dos §§ 6º e 7 º no art. 5º:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 6º Para fins de pedido de inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais, o rito de análise documental previsto no art. 23, § 2º, inciso I, no art. 24 e no art. 35 será aplicado exclusivamente quando a atividade econômica sujeita a controle diferenciado estiver classificada como atividade principal do estabelecimento.
§ 7º Quando a atividade econômica sujeita a controle diferenciado estiver declarada como atividade secundária, a verificação do atendimento às condições exigidas para o exercício poderá ser realizada posterior-mente, no âmbito dos procedimentos fiscais.”
II - inclusão da Subseção XI na Seção II do Capítulo XI:
“Subseção XI - Auditorias Fiscais Especializadas
“Art. 109-B. A vinculação do contribuinte à Auditoria Fiscal Especializada será efetuada por estabelecimento, conforme a atividade econômica principal registrada na respectiva inscrição estadual, independentemente de sua localização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.
Parágrafo único. Ato da Subsecretaria de Estado de Receita disporá sobre a vinculação dos códigos da CNAE às Auditorias Fiscais Especializadas.”
Art. 2º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14:
I- alteração do § 1º do art. 93:
“Art. 93. (...)
(...)
§ 1º O critério de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica é o previsto na Subseção XI da Seção II deste Capítulo e, em caso de não enquadramento no critério citado, a unidade de fiscalização será a AFE 14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, observados os § 7º deste artigo e o art. 94.”
II - alteração dos incisos I, II e III do caput do art. 94:
“Art. 94. (...)
I - AFE específica, nos termos do art. 109-B, em razão da atividade econômica principal registrada na inscrição estadual, nos casos em que o estabelecimento não seja optante pelo Simples Nacional
II - AFE 06, caso a atividade econômica principal do estabelecimento não o enquadre em AFE específica, nos termos do inciso I, e o estabelecimento não seja optante pelo Simples Nacional;
III - AFR - Capital 64.12, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06, independentemente da atividade econômica.”
III - alteração do caput do art. 110:
“Art. 110. As auditorias fiscais especializadas atuarão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.”
Art. 3º - Os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dados cadastrais relativos a estabelecimentos cuja atividade econômica principal não esteja sujeita a controle diferenciado, e que se encontrem pendentes de análise após o início da vigência desta Resolução, serão deferidos automaticamente, dispensada a análise dos documentos
eventualmente apresentados.
Art. 4º - Ficam revogadas as Subseções I a IX da Seção II do Capítulo XI, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor no 1º dia útil subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda