Lei Nº 11124 DE 11/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2026


Cria o selo “Cervejaria fluminense” para atestar e informar, ao consumidor final, sobre a origem da cerveja e chope produzidos por microcervejarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei cria o selo “Cervejaria Fluminense” para atestar e informar, ao consumidor final, sobre a origem da cerveja e chope produzidos por microcervejarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, como forma de estímulo ao consumo de produto local.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope - somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladoras - não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros), bem como a cerveja ou chope seja produto elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão do selo de que trata esta lei.

Parágrafo Único - A concessão do selo “Cervejaria Fluminense” dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins, que efetuem a venda de bebidas alcoólicas, deverão dispor de gôndolas ou locais específicos para a venda dos produtos de que trata esta lei.

Parágrafo Único - Os produtos de que trata o caput deste artigo deverão ostentar o selo de “Cervejaria Fluminense” em local visível e destacado.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à Regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,11 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador