Publicado no DOM - Cuiabá em 11 mar 2026
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito regulatório do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414; estabelece diretrizes para a cobrança da tarifa mínima por economia; e disciplina o tratamento tarifário aplicável a empreendimentos hoteleiros.
A Diretoria Colegiada da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Municipal nº 558/2025, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 561/2025, bem como o Regimento Interno aprovado pelo Decreto Municipal nº 11.223/2025,
CONSIDERANDO a competência legal da Agência para normatizar, regular, fiscalizar e controlar a adequada prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelecem diretrizes para a estruturação da remuneração e da cobrança pelos serviços públicos de saneamento básico, observados os princípios da sustentabilidade econômico-financeira e da modicidade tarifária;
CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Especial nº 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que revisou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 414 e fixou tese vinculante acerca da metodologia de cálculo da tarifa em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 927, inciso III, e § 3º, do Código de Processo Civil, as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e devem ser observadas pela Administração Pública, direta e indireta, em atenção aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência, ressalvada a possibilidade de superação ou de distinção devidamente fundamentadas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do Município de Cuiabá, a aplicação da metodologia de cálculo da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em:
I – condomínios formados por múltiplas unidades autônomas de consumo (economias), dotados de hidrômetro único;
II – empreendimentos hoteleiros e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – condomínio: edificação ou conjunto imobiliário formado por múltiplas unidades autônomas de consumo, que compartilham áreas comuns e, eventualmente, um único hidrômetro.
II – economia: cada unidade autônoma de consumo inserida no condomínio, considerada individualmente para fins de incidência da parcela fixa da tarifa (franquia mínima), independentemente da existência de hidrômetro individualizado.
III – tarifa mínima: parcela fixa da tarifa de água e/ou esgoto, correspondente a um volume mínimo de consumo franqueado por unidade consumidora (economia), devida independentemente do consumo efetivo, destinada a remunerar a disponibilidade do serviço e a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação.
IV – tarifa variável: parcela da contraprestação devida pelos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incidente exclusivamente sobre o consumo real que exceder a franquia mínima previamente remunerada pela parcela fixa da tarifa.
V – empreendimento hoteleiro: estabelecimento destinado à hospedagem temporária, composto por quartos ou unidades de permanência transitória, sob gestão e contrato únicos perante a concessionária.
CAPÍTULO II - DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA
Art. 3º Nos condomínios formados por múltiplas economias e atendidos por hidrômetro único, é lícita a exigência de parcela fixa (tarifa mínima) correspondente à franquia individual atribuída a cada economia.
Art. 4º A parcela fixa é devida independentemente do consumo global aferido, desde que o serviço esteja disponível à unidade consumidora.
I – tratar o condomínio como única economia exclusivamente com base no consumo global aferido;
II – adotar modelo que afaste a cobrança individual da tarifa mínima por economia.
Art. 6º A concessionária deverá adequar seus sistemas de faturamento às disposições desta Resolução, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que:
I – não haverá cobrança retroativa de valores eventualmente não exigidos sob o modelo anteriormente adotado;
II – na hipótese de tratamento do condomínio como economia única, deverá ser assegurada a restituição simples dos valores pagos a maior, preferencialmente mediante compensação nas faturas subsequentes;
III – não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 7º A concessionária apresentará à CUIABÁ REGULA, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Resolução:
I – plano técnico de implementação das alterações;
II – cronograma de adequação dos sistemas de faturamento;
III – plano de comunicação clara e transparente aos usuários afetados.
CAPÍTULO III - DA INCIDÊNCIA DA PARCELA VARIÁVEL
Art. 8º A parcela variável possui natureza eventual e somente será exigível quando o consumo global medido pelo hidrômetro único ultrapassar a soma das franquias individuais atribuídas a todas as economias do condomínio.
Art. 9º O excedente será apurado pela seguinte fórmula: Excedente = Consumo Global Medido – (Franquia Individual × Número de Economias)
§ 1º Somente haverá incidência da parcela variável quando o resultado da equação for positivo.
§ 2º Não configurado excedente global, não haverá cobrança de parcela variável.
Art. 10. Fica vedada a adoção de metodologia híbrida que dispense qualquer economia do pagamento da parcela fixa correspondente à franquia individual.
CAPÍTULO IV - DOS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS
Art. 11. A CUIABÁ REGULA, no exercício de sua competência normativa e regulatória, firma o entendimento de que a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414 aplica-se exclusivamente aos condomínios edilícios compostos por unidades autônomas dotadas de independência funcional, regularmente caracterizadas como economias distintas perante a concessionária, não se estendendo, de forma automática, aos empreendimentos hoteleiros e estabelecimentos congêneres que operem sob gestão unificada e vínculo contratual único.
§ 1º Para fins específicos de enquadramento tarifário de empreendimentos hoteleiros e estabelecimentos congêneres, considera-se unidade autônoma (apta a ser reconhecida como economia distinta) apenas aquela que, cumulativamente:
I – possua individualização jurídica própria;
II – disponha de autonomia funcional quanto à utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III – mantenha contratação direta e específica junto à concessionária, com responsabilidade própria pela medição e pelo adimplemento das obrigações tarifárias.
§ 2º Nos empreendimentos hoteleiros, cada quarto não se qualifica, por si só, como economia autônoma, quando inexistentes a autonomia jurídica e a autonomia contratual previstas no § 1º.
§ 3º A inexistência de vínculo contratual direto entre o hóspede e a concessionária, bem como a centralização da contratação e da responsabilidade tarifária na pessoa jurídica exploradora do empreendimento, impedem o reconhecimento automático de cada unidade habitacional como economia distinta.
Art. 12. Na ausência de individualização jurídica e contratual formalizada perante a concessionária, os empreendimentos hoteleiros deverão ser considerados, para fins tarifários, como uma única economia, vedada a aplicação automática da multiplicação da tarifa mínima pelo número total de quartos disponíveis.
Art. 13. A eventual caracterização de múltiplas economias dependerá de comprovação inequívoca da autonomia jurídica, funcional e contratual das unidades, mediante a formalização de contratos individualizados e a adoção de sistemas de medição compatíveis.
Art. 14. Até que sobrevenha regulamentação específica em sentido diverso, consolida-se o entendimento regulatório da CUIABÁ REGULA no sentido de que os empreendimentos hoteleiros serão tratados como uma única economia para fins tarifários quando houver, cumulativamente:
II – contratação única do serviço público;
III – exploração empresarial unificada da atividade de hospedagem.
§ 1º Excepciona-se o disposto no caput quando houver individualização formal das unidades, com contratos autônomos firmados diretamente com a Concessionária e medição individualizada.
§ 2º O entendimento firmado neste Capítulo observa os princípios da modicidade tarifária, da razoabilidade regulatória, da segurança jurídica e do equilíbrio econômico- financeiro contratual, sem prejuízo da fiscalização concreta de situações que demandem distinção fundamentada.
CAPÍTULO V - DOS SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS, CENTROS EMPRESARIAIS E AGLOMERADOS DE LOJAS
Art. 15. Aos shopping centers, galerias comerciais, centros empresariais, aglomerados de lojas e demais empreendimentos assemelhados que disponham de múltiplas unidades de consumo (economias) e sejam atendidos por hidrômetro único deverá ser aplicada a sistemática definida no Tema Repetitivo n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 16. É lícita a cobrança da tarifa mínima de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o cálculo resultante da multiplicação da franquia mínima pelo quantitativo de economias existentes no imóvel, ainda que o fornecimento se dê por meio de um único hidrômetro.
§ 1º Para fins de incidência da parcela fixa, considera-se economia cada estabelecimento comercial ou unidade autônoma destinada à exploração de atividade econômica integrante do empreendimento.
§ 2º A incidência da tarifa mínima proporcional ao número de economias prescinde da existência de medição individualizada.
Art. 17. A parcela variável somente poderá ser exigida quando o consumo total apurado superar o somatório das franquias mínimas atribuídas ao conjunto das economias do empreendimento, observada a sistemática estabelecida no Capítulo III desta Resolução.
Art. 18. É vedada a adoção de metodologia híbrida de cobrança.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Resolução possui caráter vinculante no âmbito regulatório municipal e deverá ser observada pela Concessionária Águas Cuiabá S.A. nas relações contratuais e de consumo por ela mantidas.
Art. 20. Permanecem válidas as disposições do Regulamento de Serviços que não conflitarem com esta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, MT, 06 de março de 2026.
Alexandre César Lucas
Diretor Regulador Presidente
Hemerson Leite de Souza
Diretor Regulador de Saneamento
Vanderlúcio Rodrigues da Silva
Diretor Regulador Ouvidor