Publicado no DOE - RO em 10 mar 2026
Dispõe sobre a disponibilização, por parte dos órgãos estaduais de trânsito, de meios eletrônicos que permitam ao cidadão realizar a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores durante abordagem de fiscalização no estado de Rondônia e dá outras providências.
O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela fiscalização de trânsito deverão disponibilizar, durante as abordagens, meios eletrônicos seguros que permitam ao cidadão realizar, de imediato, a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores, incluindo:
III - IPVA, quando permitido pela legislação estadual; e
IV - demais encargos vencidos vinculados ao registro do veículo.
Art. 2º A quitação dos débitos poderá ocorrer por meio de:
I - plataformas eletrônicas oficiais do Estado;
II - sistemas integrados de pagamento digital; e
III - aplicativos ou portais autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º Os meios eletrônicos deverão garantir autenticidade, rastreabilidade e confirmação imediata do pagamento.
§ 2º É vedado ao agente de fiscalização receber valores em espécie ou manipular diretamente quantias relacionadas aos pagamentos.
Art. 3º Confirmado o pagamento eletrônico, ficará dispensada a adoção de medidas restritivas relativas exclusivamente aos débitos quitados no momento da abordagem, observada a legislação federal aplicável.
Art. 4º Os órgãos de trânsito promoverão a integração de seus sistemas com a Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, garantindo atualização em tempo real das informações relativas aos débitos, pagamentos e liberações.
Art. 5º Os agentes de fiscalização deverão receber orientação e capacitação quanto ao uso dos meios eletrônicos previstos nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei deverão assegurar infraestrutura mínima de conectividade para a realização das consultas e pagamentos eletrônicos, vedada a exigência de conexão de terceiros.
Art. 7º A implementação desta Lei observará os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO