Lei Nº 6339 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - RO em 10 mar 2026


Dispõe sobre a disponibilização, por parte dos órgãos estaduais de trânsito, de meios eletrônicos que permitam ao cidadão realizar a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores durante abordagem de fiscalização no estado de Rondônia e dá outras providências.


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O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela fiscalização de trânsito deverão disponibilizar, durante as abordagens, meios eletrônicos seguros que permitam ao cidadão realizar, de imediato, a quitação de débitos incidentes sobre veículos automotores, incluindo:

I - multas de trânsito;

II - taxas de licenciamento;

III - IPVA, quando permitido pela legislação estadual; e

IV - demais encargos vencidos vinculados ao registro do veículo.

Art. 2º A quitação dos débitos poderá ocorrer por meio de:

I - plataformas eletrônicas oficiais do Estado;

II - sistemas integrados de pagamento digital; e

III - aplicativos ou portais autorizados pelos órgãos competentes.

§ 1º Os meios eletrônicos deverão garantir autenticidade, rastreabilidade e confirmação imediata do pagamento.

§ 2º É vedado ao agente de fiscalização receber valores em espécie ou manipular diretamente quantias relacionadas aos pagamentos.

Art. 3º Confirmado o pagamento eletrônico, ficará dispensada a adoção de medidas restritivas relativas exclusivamente aos débitos quitados no momento da abordagem, observada a legislação federal aplicável.

Art. 4º Os órgãos de trânsito promoverão a integração de seus sistemas com a Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, garantindo atualização em tempo real das informações relativas aos débitos, pagamentos e liberações.

Art. 5º Os agentes de fiscalização deverão receber orientação e capacitação quanto ao uso dos meios eletrônicos previstos nesta Lei.

Art. 6º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei deverão assegurar infraestrutura mínima de conectividade para a realização das consultas e pagamentos eletrônicos, vedada a exigência de conexão de terceiros.

Art. 7º A implementação desta Lei observará os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026.

Deputado ALEX REDANO

Presidente – ALE/RO