Lei Nº 6338 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - RO em 10 mar 2026


Proíbe, no estado de Rondônia, a reconstituição do leite em pó e outros derivados quando de origem importada e dá outras providências.


Comercio Exterior

O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no estado de Rondônia, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos:

I - leite em pó;

II - composto lácteo em pó;

III - soro de Leite em pó; e

IV - outros produtos lácteos.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto à fiscalização, controle e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de março de 2026.

Deputado ALEX REDANO

Presidente – ALE/RO